Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
262/2023
12/12/2023
12/21/2023
23
21/12/2023
21/12/2023

Ementa:Dispõe sobre a integração dos Meios de Pagamento aos Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e/NFC-e) e disciplina os procedimentos e prazos para a sua implementação, e dá outras providências.
Assunto:NFC-e - Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final e Documento Auxiliar - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 66 - Alterada pela Portaria 66/2024
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 262/2023-SEFAZ
. Consolidada até a Port. 66/2024.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PUBLICA;

CONSIDERANDO o disposto na Cláusula Segunda do Convênio ICMS 134, de 09/12/2016, que estabelece que o comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuados com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva;

CONSIDERANDO o disposto no § 11-A do artigo 325 e no § 15-A do artigo 345 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que estabelece a obrigatoriedade de integração do comprovante de pagamento aos documentos fiscais eletrônicos (NFC-e e NF-e);

CONSIDERANDO o Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e constante no Anexo I do Manual de Orientação do Contribuinte (Versão 7.00 - novembro de 2020);

R E S O L V E:

Art. 1° Na operação de venda ou revenda de mercadorias ou bens cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, débito, PIX ou outro instrumento de pagamento eletrônico, a emissão do respectivo comprovante deverá estar vinculada à NFC-e e à NF-e correspondente, mediante interligação tecnológica com o programa emissor do documento fiscal, observando o seguinte:

I - o comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento deverá conter, no mínimo:
a) o CNPJ e o nome empresarial do estabelecimento beneficiário do pagamento, que deverão ser o do estabelecimento em que estiver sendo utilizado o equipamento;
b) o código da autorização ou identificação do pedido;
c) data, hora e valor da operação;
d) identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;

II - no pagamento realizado por meio de cartão de crédito e débito, deverão constar no documento fiscal eletrônico (NFC-e e NF-e), no Grupo de Informações de Pagamento (YA) do Manual de Orientação do Contribuinte, os seguintes dados relativos ao pagamento:
a) no campo “Meio de Pagamento” (tag “tPag”) informar, se cartão de crédito (03), ou cartão de débito (04);
b) no campo “Valor do Pagamento” (tag “vPag”), informar o valor da operação;
c) no campo “Tipo de Integração (tag “tpIntegra”), informar a opção “1 - Pagamento Integrado com o Sistema de Automação”;
d) no campo “CNPJ” informar o CNPJ da Instituição de Pagamento adquirente ou subadquirente;
e) no campo “Número de Autorização da Operação Cartão de Crédito e/ou Débito” (tag “cAut”) deverá ser informado o número da autorização da transação da operação, o mesmo impresso no comprovante de pagamento;
f) no campo “CNPJReceb” informar o CNPJ do estabelecimento beneficiário do pagamento;
g) no campo “idTemPag” informar o identificador do terminal que foi realizado o pagamento;

III - no pagamento realizado por meio de PIX, através de QR Code dinâmico, deverão constar no documento fiscal eletrônico (NFC-e e NF-e) os seguintes dados relativos ao pagamento: (Nova redação dada pela Port. 66/2024, efeitos a partir de 07.05.2024)

a) no campo “Meio de Pagamento” informar o tipo de pagamento por PIX (tPag=17);
b) no campo “Valor do Pagamento” (tag “vPag”), informar o valor do PIX;
c) no campo “Tipo de Integração” (tag “tpIntegra”), informar a opção “1 - Pagamento Integrado com o Sistema de Automação”;
d) no campo “CNPJ” informar o CNPJ da Instituição de Pagamento adquirente ou subadquirente;
e) no campo “Número de Autorização da Operação” (tag “cAut”) informar o código de identificação do PIX (endToEndId);
f) no campo “CNPJReceb” informar o CNPJ do estabelecimento beneficiário do pagamento;
g) no campo "idTemPag" informar o identificador do terminal que foi realizado o pagamento, quando for o caso. (Nova redação dada pela Port. 66/2024) § 1° Para preenchimento do campo “Número da Autorização da Operação” (tag “cAut”) deverá ser utilizado o código identificador único da transação PIX o “endToEndId” (e2eid), conforme estabelecido no Regulamento do PIX elaborado pelo Banco Central do Brasil.

§ 2° O disposto neste artigo se aplica, inclusive, nas vendas realizadas em site ou plataforma própria e teleatendimento.

§ 3° O disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo não se aplica na hipótese de operação promovida por filial de matriz estabelecida neste estado, ficando permitido que as máquinas de registros de pagamentos efetuados por meio de cartão de crédito, débito ou outro instrumento de pagamento eletrônico, localizadas nos estabelecimentos filiais, estejam vinculadas ao CNPJ do estabelecimento matriz, mediante autorização das administradoras de cartão de crédito, de débito ou similar. (Acrescentado pela Port. 66/2024)

§ 4° Para a aplicação do disposto no § 3° deste artigo, os equipamentos de registros das vendas localizados nos estabelecimentos filiais devem ter capacidade de satisfazer as condições estabelecidas neste artigo.(Acrescentado pela Port. 66/2024)

Art. 2° A obrigatoriedade prevista no artigo 1° desta portaria, não se aplica:
I - quando a NFC-e for emitida na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, previsto no artigo 373-A do Regulamento do ICMS;
II - nas operações de venda de forma não presencial intermediadas em site ou plataforma de terceiros;
III - na venda realizada com entrega e pagamento em domicílio, desde que o equipamento destinado ao registro do pagamento da mencionada operação contenha o nome empresarial e endereço do respectivo estabelecimento, a serem impressos no comprovante da operação;
IV - nas vendas realizadas por Microempreendedor Individual - MEI optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3° Nas hipóteses constantes nos incisos II e III do artigo 2° desta portaria, é obrigatória a indicação no XML do documento fiscal eletrônico (NF-e/NFC-e), das informações relativas ao intermediador da transação (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar), na forma prevista no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC 7.00 - Anexo I, Leiaute e Regras de validação da NF-e e da NFC-e), como segue:


Art. 4° A Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP/SEFAZ, poderá, de ofício, incluir setores, grupos ou categorias de atividades econômicas na obrigatoriedade de realizar a integração da NFC-e e da NF-e aos meios de pagamentos eletrônicos.

Art. 5° Os Anexos I e II divulgam o cronograma e as CNAEs dos contribuintes que estão obrigados ao cumprimento desta portaria. (Nova redação dada pela Port. 66/2024)
Art. 6° Esta portaria entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 12 de dezembro de 2023.

ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Assinado via SIGADOC)
ANEXO l (Renumerado de ANEXO ÚNICO para ANEXO l pela Port. 66/2024)