Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
66/2024
04/12/2024
04/22/2024
9
22/04/2024
* ver art. 2º

Ementa:Altera a Portaria n° 262/2023-SEFAZ, de 12/12/2023 (DOE 21/12/2023), que dispõe sobre a integração dos Meios de Pagamento aos Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e/NFC-e) e disciplina os procedimentos e prazos para a sua implementação, e dá outras providências.
Assunto:NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
NFC-e - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e
Alterou/Revogou:DocLink para 262 - Alterou a Portaria 262/2023
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 066/2024-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PUBLICA;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4° da Portaria 262/2023-SEFAZ, que dispõe que a Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP/SEFAZ, poderá, de ofício, incluir setores, grupos ou categorias de atividades econômicas na obrigatoriedade de realizar a integração da NFC-e e da NF-e aos meios de pagamentos eletrônicos;

CONSIDERANDO a necessidade de dispensar tratamento específico em relação a integração de meios de pagamento aos documentos fiscais para estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica (matriz e filial) situados no Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 262/2023-SEFAZ, de 12/12/2023 (DOE 21/12/2023), que dispõe sobre a integração dos Meios de Pagamento aos Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e/NFC-e) e disciplina os procedimentos e prazos para a sua implementação, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados o caput do inciso III e sua alínea g, ambos do caput do artigo 1°, bem como acrescentados os §§ 3° e 4° ao referido artigo, com a redação assinalada:

“Art. 1° (...)
(...)
III - no pagamento realizado por meio de PIX, através de QR Code dinâmico, deverão constar no documento fiscal eletrônico (NFC-e e NF-e) os seguintes dados relativos ao pagamento:
(...)
g) no campo "idTemPag" informar o identificador do terminal que foi realizado o pagamento, quando for o caso.
(...)

§ 3° O disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo não se aplica na hipótese de operação promovida por filial de matriz estabelecida neste estado, ficando permitido que as máquinas de registros de pagamentos efetuados por meio de cartão de crédito, débito ou outro instrumento de pagamento eletrônico, localizadas nos estabelecimentos filiais, estejam vinculadas ao CNPJ do estabelecimento matriz, mediante autorização das administradoras de cartão de crédito, de débito ou similar.

§ 4° Para a aplicação do disposto no § 3° deste artigo, os equipamentos de registros das vendas localizados nos estabelecimentos filiais devem ter capacidade de satisfazer as condições estabelecidas neste artigo.”

II - alterado o artigo 5°, conforme segue:

“Art. 5° Os Anexos I e II divulgam o cronograma e as CNAEs dos contribuintes que estão obrigados ao cumprimento desta portaria.”

III - renumerado para Anexo I, com manutenção do texto, o Anexo Único;

IV - acrescentado o Anexo II, na forma disposta no Anexo Único desta portaria.

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação a exigência prevista no inciso III do caput do artigo 1°, cujos efeitos serão a partir de 7 de maio de 2024.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 12 de abril de 2024.


ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Assinado Via Sigadoc)

ANEXO ÚNICO

“ANEXO I

(...)

ANEXO II