Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2699
/2010
07/23/2010
07/23/2010
2
23/07/2010
23/07/2010
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Documentos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 2.529/2014
-
Revogado
pelo Decreto 2651/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.699, DE 23 DE JULHO DE 2010.
. Consolidado até o Decreto 2.529/2014.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles fazendários de forma a proporcionar ao contribuinte a simplificação de seus processos;
CONSIDERANDO, porém, a necessidade de se oferecerem aos contribuintes alternativas para a implementação da automação exigida para emissão de documentos fiscais;
D E C R E T A:
Art. 1º
(revogado) -
(Revogado pelo Dec.
2.529/14
, efeitos retroativos a 1º/08/2014)
Redação original.
Art. 1º
Fica alterado o c
aput
do artigo 108-F do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, além de se acrescentarem ao referido preceito os §§ 3º e 4º, conforme assinalado:
“Art. 108-F Até 31 de dezembro de 2010, em substituição ao disposto no artigo 108 deste regulamento, quanto ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será observado o que segue:
................................................................................................................
§ 3º Ressalvado o estatuído no parágrafo seguinte, em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 2010, os demais estabelecimentos, não enquadrados nas disposições dos incisos I e II do
caput d
este artigo, ficam, igualmente, dispensados da obrigatoriedade de uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não autoriza o estabelecimento que já iniciou o uso do equipamento ECF a interromper, suspender ou paralisar a respectiva utilização.
...............................................................................................................”
Art. 2º
Não produzirão qualquer efeito contra estabelecimento enquadrado nas disposições do artigo 108-F do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, respeitadas as alterações conferidas por este Decreto, os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo ou aplicação de penalidade, devendo ser encerrados, manual ou eletronicamente, os respectivos procedimentos, em qualquer fase em que se encontrarem, arquivando-se, quando for o caso, o processo pertinente e ou promovendo-se a baixa do correspondente registro eletrônico.
Art. 3º
As disposições deste decreto
não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 23 de julho de 2010, 189° da Independência e 122° da República.