Texto: ATO COTEPE/ICMS Nº 21, DE 25 DE JUNHO DE 2008 . Tabelas atualizadas apenas parcialmente. É necessário consultar os atos de alteração. . Alterado pelos Atos COTEPE/MVA 01/08, 02/08, 03/08, 04/08, 05/08, 01/09, 02/09, 03/09, 04/09, 05/09, 07/09, 01/10, 02/10, 03/10, 07/10, 11/10, 01/11, 02/11, 03/11, 04/11, 05/11, 06/11, 07/11, 08/11, 09/11, 10/11, 01/12, 03/12, 04/12, 1/13, 2/13, 3/13, 4/13, 5/13, 6/13, 7/13 (incluído MT), 8/13, 9/13 . Revogado pelo ATO COTEPE/ICMS 42/13.
II - o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis, os percentuais constantes na Tabela II, em relação aos produtos nela indicados;
III - o sujeito passivo por substituição seja importador de combustíveis, os percentuais constantes na Tabela III, em relação aos produtos nela indicados;
IV - o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE -, os percentuais constantes nas Tabelas IV e V, em relação aos produtos nela indicados;
V - o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, os percentuais constantes nas Tabelas VI e VII, em relação aos produtos nela indicados;
VI - o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, os percentuais constantes nas Tabelas VIII e IX, em relação aos produtos nela indicados;
VII - o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE -, os percentuais constantes na Tabela X, em relação aos produtos nela indicados;
VIII - o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, os percentuais constantes na Tabela XI, em relação aos produtos nela indicados;
IX - o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, os percentuais constantes na Tabela XII, em relação aos produtos nela indicados;
X - a distribuidora de combustível, assim como tal definida e autorizada por órgão federal competente realizar operação sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, os percentuais constantes na Tabela XIII, em relação aos produtos nela indicados.
Nova redação dada pelo Ato COTEPE/MVA 04/12
Redação anterior, dada pelo Ato COTEPE/MVA 7/11, efeitos de 16.09.11 a 30.09.11. TABELA I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
TABELA II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
(Nova redação dada pelo Ato COTEPE/MVA 03/12, efeitos a partir de 1º.04.12)
Redação anterior, dada pelo Ato COTEPE/ICMS 7/11, efeitos de 16.09.11 a 30.09.11.
TABELA III - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL (Nova redação dada pelo Ato COTEPE/MVA 8/11, efeitos a partir de 1º.10.11)
TABELA III - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL
Redação anterior, dada pelo Ato COTEPE/MVA 6/11, efeitos de 1º.09.11 a 15.09.11.
TABELA IV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
TABELA V - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
TABELA VI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS (Redação dada pelo ATO COTEPE/MVA 01/11) - Consolidada até o ATO COTEPE/MVA 03/11
TABELA VI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
TABELA XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS