Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
78/2012
03/21/2012
03/22/2012
14
22/03/2012
22/03/2012

Ementa:Em caráter excepcional, prorroga o prazo para recolhimento da TACIN, na hipótese que especifica, e dá outras providências.
Assunto:Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 53 - Revogada pela Portaria 053/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 078/2012-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 8º e com o inciso I do artigo 86, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO que, conformada com o disposto no artigo 17 do Decreto n° 2.063, de 31 de julho de 2009, a Secretaria de Estado de Fazenda fixou o vencimento da Taxa de Segurança contra Incêndio – TACIN, quando devida anualmente, no último dia útil do mês de março de cada ano, nos termos do inciso II do artigo 1° da Portaria n° 153/2009-SEFAZ, de 27/08/2009 (DOE de 27/08/2009);

CONSIDERANDO, porém, as adequações colacionadas à legislação da TACIN, efetuadas no exercício financeiro de 2011, que implicaram ajustes nos procedimentos fazendários;

R E S O L V E:

Art. 1° Em caráter excepcional, o prazo para recolhimento da Taxa de Segurança contra Incêndio – TACIN, pertinente ao exercício de 2012, com vencimento em 30 de março de 2012, em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 1° da Portaria n° 153/2009-SEFAZ, de 27/08/2009 (DOE de 27/08/2009), fica prorrogado até 30 de abril de 2012.

Parágrafo único A efetivação do recolhimento da TACIN, no prazo fixado no caput deste artigo, não ensejará a incidência de acréscimos legais, inclusive multas moratórias ou penalidades.

Art. 2° O disposto nesta portaria:
I – não dispensa o contribuinte da obrigatoriedade prevista no artigo 59 do Decreto n° 2.063/2009, ficando o respectivo descumprimento sujeito à aplicação das penalidades correspondentes;
II – não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias eventualmente já recolhidas ou compensadas.

Parágrafo único A falta de declaração das informações exigidas no artigo 95-E da Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26/12/2002 (DOE de 30/12/2012), acrescentado pela Portaria n° 56/2012-SEFAZ, de 28/02/2012 (DOE de 29/02/2012):
I – não dispensa o contribuinte do recolhimento da TACIN, no prazo fixado no artigo 1°.
II – sujeitará o contribuinte à aplicação das penalidades pelo descumprimento da referida obrigação acessória, sem prejuízo do lançamento, de ofício, do pertinente valor da TACIN.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 21 de março de 2012.