Texto: DECRETO Nº 2.063, DE 31 DE JULHO DE 2009. . Consolidado até o Decreto 909/2024..
§ 1º Consideram-se casos de incidência da Taxa de Segurança Pública: I – a emissão, a requerimento do contribuinte, de documentos públicos em geral, certidões, atestados, certificados, laudos e outros documentos públicos, ainda que não expressos neste inciso, nos termos das tabelas que integram o Anexo Único deste regulamento; II – a prestação ou disponibilização dos serviços, requeridos por pessoas físicas, jurídicas, inclusive entidades, para quaisquer eventos públicos, esportivos, culturais e sociais, ainda que patrocinados por particulares, realizados no âmbito do Estado, nos termos das tabelas que integram o Anexo Único deste regulamento; III – a prática de atos decorrentes do exercício do poder de polícia efetiva ou potencial, especificamente, em relação à expedição de alvarás para atividades econômico-sociais; IV – a utilização de serviços eventuais prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso, respeitadas suas atribuições legais, nos termos das tabelas que integram o Anexo Único deste regulamento.
§ 2º Os casos de incidência tributária, expressos no parágrafo anterior, não excluem a cobrança de taxas de serviços ou de fiscalização decorrentes da realização de outros eventos relacionados à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública não consignados neste artigo e previstos no Anexo Único deste regulamento.
§ 1º Considera-se substituto tributário da TASEG o proprietário de imóvel ou estabelecimento, desde que caracterizada sua vinculação com a situação que constitua fato gerador da taxa ou o seu conhecimento em relação ao mesmo.
§ 2º Respeitada a vinculação com a ocorrência do fato gerador, para fins do disposto neste artigo, equiparam-se ao proprietário o usufrutuário, bem como o arrendatário ou locatário que utilize ou explore atividade no imóvel.
§ 1º A UPFMT será considerada até a data de ocorrência do fato gerador, para efeito de fixação da base de cálculo, quando o valor da taxa será convertido pelo padrão monetário vigente.
§ 2° Aplicam-se às taxas as regras contidas no artigo 47-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, pertinentes à UPFMT. (cf. § 2° do artigo 98-C da Lei n° 4.547/82, redação dada pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de maio de 2021)(Nova redação dada pelo Decreto 916/2021)
§ 1º Nos casos deste artigo, ressalvado o disposto em atos complementares editados pelo órgão responsável pela execução do serviço, o reconhecimento da isenção cabe à autoridade incumbida de fornecer o documento ou praticar o ato.
§ 2º Para os fins do disposto no inciso IV deste artigo, será considerada para efeitos do reconhecimento da isenção a renda pertinente a cada evento.
§ 2º Nos casos em que a exigência for anual, quando o início da atividade tributável não coincidir com o ano civil, a taxa será calculada proporcionalmente aos meses restantes, incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exercida.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, caracteriza o início das atividades a obtenção do Alvará municipal para funcionamento, ressalvada a hipótese de constatação de prática efetiva da atividade em data anterior à da expedição do referido documento.
§ 4º Quando a taxa for devida em relação à edificação, a conclusão da obra determina o momento em que se torna devida a primeira exigência, aplicando-se, quando a respectiva periodicidade for anual, o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, as taxas serão recolhidas mediante observação de Código de Receita Estadual específico para a respectiva unidade incumbida da prestação do serviço, conforme tabela disponibilizada pela Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, no sítio www.sefaz.mt.gov.br.
§ 3º No DAR-1/AUT utilizado para recolhimento da taxa, deverá, obrigatoriamente, ser informado pelo responsável pelo respectivo preenchimento, o código do município do local da prestação do serviço, conforme tabela disponibilizada no mesmo endereço eletrônico referido no parágrafo anterior.
§ 4º (revogado) (Revogado pelo Dec. 795/11, efeitos a partir de 1º/01/11)
Parágrafo único O servidor ou autoridade pública que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente do poder de polícia, sem o recolhimento da respectiva taxa ou com insuficiência de pagamento, responderá solidariamente com o sujeito passivo da obrigação pelo tributo não recolhido, bem como pela multa cabível, ressalvadas as exceções legais.
§ 1° Para fins do disposto no caput, as taxas serão recolhidas, exclusivamente, mediante uso de Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, disponibilizado eletronicamente, na Internet, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 2° Os Códigos de Receita necessários ao preenchimento do Documento de Arrecadação serão disponibilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda no mesmo endereço eletrônico previsto no § 1º.
§ 1º Em nenhuma hipótese, a multa aplicada será inferior ao valor equivalente a 1 (uma) UPFMT.
§ 2° As multas baseadas em UPFMT serão convertidas em moeda corrente, na data do respectivo lançamento, conforme artigo 921 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, devendo ser acrescidas de juros de mora a partir de então, de acordo com o § 6° do artigo 922 do referido Regulamento. (cf. § 2° art. 103-A da Lei n° 4.547/82, combinado com o art. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada pelo Dec 909/2024, efeitos a partir de 1° de março de 2024)
Parágrafo único Nas hipóteses deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do valor da taxa correspondente, fixado por estimativa, atendido o disposto em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser atribuída ao proprietário ou usufrutuário, bem como ao arrendatário ou locatário que explore atividade no imóvel ou estabelecimento onde ocorra o evento, independentemente da sua participação ou não na respectiva produção ou organização. (cf. art. 98-B da Lei n° 4.547/82, acrescentado pela Lei n° 9.067/2008) Art. 25 Para o cálculo da taxa prevista nos subitens do item 3.1 da Tabela C e nos itens 4.2.1 e 4.2.2 da tabela D do Anexo Único deste regulamento, além da área interna, serão consideradas as seguintes áreas externas sob influência direta do evento, sujeitas à aglomeração de pessoas: (cf. art. 103-D da Lei n° 4.547/82, acrescentado pela Lei n° 9.067/2008) I – locais de acesso para entrada ou saída do público; II – áreas contíguas ao entorno do local do evento; III – áreas de estacionamento do evento. Art. 26 Em caso de eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, realizados em edificações, instalações e locais de risco, que tenham processo de segurança contra incêndio e pânico aprovado e alvará de prevenção contra incêndio e pânico vigentes, expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar, cujas áreas precisem ser adaptadas ou modificadas para cada evento, as taxas previstas nos itens 4.2.1 e 4.2.2 da Tabela D do Anexo Único deste regulamento, serão exigidas somente em relação à área especialmente adaptada ou modificada, desprezando-se as não utilizadas. (cf. art. 103-E da Lei n° 4.547/82, acrescentado pela Lei n° 9.067/2008) Art. 27 O alvará de prevenção contra incêndio e pânico, pela vistoria inicial ou revalidação anual para verificação das medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações, instalações e locais de riscos, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar, deve ser apresentado junto à Prefeitura Municipal local, para a concessão do Alvará de Funcionamento ou Liberação de uso comercial e como requisito para a renovação do alvará de funcionamento. (cf. art. 103-F da Lei n° 4.547/82, acrescentado pela Lei n° 9.067/2008)
Parágrafo único Para fins do disposto no caput, o Corpo de Bombeiros Militar – CBM/MT celebrará convênio com o Poder Executivo dos municípios mato-grossenses. Art. 28 Os serviços previstos nas Tabelas de A a E constantes do Anexo Único deste regulamento dependem de solicitação do interessado ou de seu representante legal, observado o disposto em ato normativo editado pelo Órgão responsável pela prática ou expedição do ato. (cf. art. 103-G da Lei n° 4.547/82, acrescentado pela Lei n° 9.067/2008) Art. 29 A prestação de serviços e atividades geradoras da TASEG fica condicionada à inexistência de débito fiscal referente à referida taxa, devido em relação à mesma hipótese de incidência descrita no Anexo Único deste regulamento, ressalvados os casos de urgência ou emergência, atendida a forma disciplinada em ato normativo editado pelo Órgão responsável pela prática ou expedição do ato. (cf. art. 103-H da Lei n° 4.547/82, acrescentado pela Lei n° 9.067/2008) (Nova redação dada pelo Dec 909/2024, efeitos a partir de 1° de março de 2024)
Parágrafo único A falta de requerimento da prática do ato ou da realização ou disponibilização do serviço, não desobriga o contribuinte do recolhimento das taxas correspondentes, que ficará sujeito ao lançamento de ofício, inclusive a aplicação de penalidades.
§ 1º O crédito tributário formalizado nos instrumentos de que trata o caput: I – será processado, revisado, decidido e reexaminado exclusivamente na forma estabelecida nos artigos 36 a 45 deste regulamento; II – vencido e não pago, será registrado como débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda; III – não é conversível em Notificação Auto de Infração – NAI e não se submete ao rito e processo administrativo pertinente a esta; IV – depois de registrado no Sistema de Conta Corrente Fiscal, será convertido no Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal de que trata o artigo 34, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício; V – mediante o processo a que se refere o inciso I deste parágrafo, terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado até o vigésimo dia do mês subsequente ao do seu vencimento; VI – será utilizado para saneamento diretamente junto à Agência Fazendária.
§ 2º Relativamente à sanção pertinente ao descumprimento da respectiva obrigação acessória: I – a emissão de qualquer dos instrumentos previstos neste artigo para exigência da penalidade não desonera o contribuinte do cumprimento da respectiva obrigação acessória que a originou; II – em caso de expressa previsão em lei, poderá ser dispensado o recolhimento da penalidade originada pelo descumprimento de obrigação acessória, exclusivamente quando ocorrer, no prazo consignado no instrumento de lançamento de que trata este artigo, o cumprimento da respectiva obrigação inadimplida.
§ 3º Cabe à Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GIOR/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda promover os atos necessários ao respectivo registro e manutenção do débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal, onde consignará se o valor é prescritível ou não. (Nova redação dada pelo Dec. 788/11; Remissão feita à unidade cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas)
§ 1º O Aviso de Cobrança Fazendária não será emitido no âmbito da Superintendência de Fiscalização – SUFIS ou da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT. (Nova redação dada pelo Dec. 788/11; Remissão feita à unidade cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas)
ANEXO ÚNICO TABELA A
Taxa de Segurança Pública sobre prestação de serviço eventual em atribuições comuns dos servidores das instituições que constituem a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
TABELA B Taxa de Segurança Pública sobre prestação de serviço eventual de competência da POLITEC
TABELA G Taxa de Segurança contra Incêndio gerada pela utilização potencial do serviço