Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
195/2019
11/29/2019
12/02/2019
11
02/12/2019
1°/01/2020

Ementa:Divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências.
Assunto:Substituição Tributária
Margem de Valor Agregado/Substituição Tributária
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 208/2019
DocLink para 215 - Alterada pela Portaria 215/2019
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 027/2020
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 042/2020
Legislaçao Tributária - Alterado pela Portaria 065/2020
DocLink para 99 - Alterada pela Portaria 099/2020
DocLink para 200 - Alterada pela Portaria 200/2020
DocLink para 127 - Alterada pela Portaria 127/2021
DocLink para 187 - Alterado pela Portaria 187/2021
DocLink para 247 - Alterada pela Portaria 247/2021
DocLink para 143 - Alterado pela Portaria 143/2022
DocLink para 161 - Alterada pela Portaria 161/2022
DocLink para 180 - Alterada pela Portaria 180/2022
DocLink para 212 - Alterada pela Portaria 212/2022
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 195/2019-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 212/2022.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, que, entre outras medidas, reinstituiu e ajustou benefícios fiscais vigentes no Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO as alterações conferidas à Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, pela Lei n° 10.978, de 29 de outubro de 2019, especialmente em relação ao disposto no § 3° do respectivo artigo 13, bem como nos artigos 22-A e 22-B, então acrescentados;

CONSIDERANDO o disposto no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, respeitada a redação conferida pelo Decreto n° 271, de 21 de outubro de 2019;

CONSIDERANDO as demais alterações relativas ao regime de substituição tributária, inseridas no aludido Regulamento, decorrentes da edição do invocado Decreto n° 271/2019;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas no Convênio ICMS 142/2018, de 19 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;

CONSIDERANDO, também, a edição do Decreto n° 273, de 24 de outubro de 2019, que atualizou o Regulamento do ICMS mato-grossense, em decorrência das alterações coligidas pela Lei Complementar n° 631/2019;

CONSIDERANDO que a edição de portaria, visando a estabelecer regra de transição e permitir a eficácia plena das alterações decorrentes do Decreto n° 271/2019, dispondo sobre aplicação dos percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sujeitas às imposições do referido preceito, é medida que contribui para assegurar tratamento isonômico a todos que se encontrarem na mesma condição;

CONSIDERANDO o objetivo de se evitar a coexistência de diversos regimes, com diversos percentuais de benefícios e diversas contrapartidas, o que poderá dar ensejo a “anomalia de mercado”, em confronto com as disposições constitucionais que preceituam a livre concorrência;

CONSIDERANDO, por fim, que a Lei Complementar n° 631/2019, ao definir benefícios fiscais para os segmentos de comércio atacadista e varejista, excluiu da sua aplicação determinados grupos de mercadorias, em medida que afeta o percentual de Margem de Valor Agregado (MVA);

R E S O L V E:

Art. 1° Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria. (Nova redação dada ao caput do artigo pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

§ 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como: (Nova redação dada ao § 1º pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
I - optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
II - optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 - Simples Nacional. § 2° A utilização da Margem de Valor Agregado - MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. (Redação dada pela Port. 208/19, que alterou a íntegra do art. 1º, efeitos a partir de 1°.01.20)

§ 3° O limite do crédito a 7% (sete por cento), conforme definido § 2° deste artigo, não se aplica às aquisições interestaduais de bens e mercadorias enquadradas nos itens das tabelas divulgadas no Anexo Único desta portaria, arrolados nos incisos deste parágrafo, cujo percentual da MVA foi fixado sem dedução de crédito outorgado: (Redação dada ao artigo pela Port. 208/19, que alterou a íntegra do art. 1º, efeitos a partir de 1°.01.2020)
I - os itens 92.0, 93.0, 94.0 e 95.0 que compõem a tabela I;
II - os itens que compõem a tabela II;
III - os itens que compõem a tabela III;
IV - o item 19.1 da tabela V;
V - o item 1.0 da tabela XVII.

§ 4° Nas hipóteses arroladas no § 3° deste artigo, será respeitado como limite do crédito o valor do imposto destacado na Nota Fiscal, exceto quando a saída subsequente for amparada por benefício fiscal que implique vedação de crédito ou exija o estorno proporcional do crédito. (redação dada ao artigo pela Port. 208/19, que alterou a íntegra do art. 1º, efeitos a partir de 1°.01.2020)

§ 5° O disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo aplica-se, ainda, na hipótese prevista no inciso II do § 1° também deste artigo. (Acrescentado o § 5º pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.20)

Art. 2° Para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, serão utilizados os critérios adiante arrolados, respeitada a seguinte ordem sucessiva:
I - preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente;
II - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
III - preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço;
IV - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido pelo Estado de Mato Grosso, ou, na sua falta, o previsto em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.

Art. 2°-A Os contribuintes, estabelecidos no território mato-grossense, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista, para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações com mercadorias constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único desta portaria, ficam autorizados a aplicarem a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo percentual de Margem de Valor Agregado - MVA fixado na tabela pertinente. (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

§ 1° O tratamento previsto no caput deste artigo corresponde a ajuste para fins de equalização do percentual do MVA, em função da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ser atribuída a estabelecimento atacadista mato-grossense, após a ocorrência das etapas anteriores da cadeia comercial, modificando a partida inicial do remetente de outra unidade federada ou do estabelecimento industrial mato-grossense que determinou a fixação do percentual divulgado no anexo desta portaria. (Acrescentado pela Port. 065/2020)

§ 1°-A O disposto no caput deste artigo somente se aplica ao estabelecimento atacadista que: (Renumerado de § 1° para § 1°-A pela Port. 065/2020)
I - for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;
II - for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS mato-grossense;
III - for credenciado como substituto tributário;
IV - (revogado) (Revogado pela Port. 42/2020, efeitos a partir de 1°.03.2020)

§ 1°-B O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional quando atendidos os demais requisitos exigidos nesta portaria. (Acrescentado pela Port. 065/2020)

§ 2° O percentual de redução previsto no caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, na definição da base de cálculo do valor do imposto devido por substituição tributária, vedada sua aplicação na apuração do imposto devido pelas operações próprias do estabelecimento.

§ 3° A redução de que se trata este artigo será aplicada sobre a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes à saída do estabelecimento comercial atacadista, enquadrado nas disposições do caput e do § 1° deste artigo, definida nos termos do inciso III do caput do artigo 6°, em combinação com o artigo 7°, ambos do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (Acrescentado pela Port 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

§ 4° Fica vedada a aplicação da redução prevista neste artigo em relação à base de cálculo definida nos termos do artigo 5° e dos incisos I e II do artigo 6°, ambos do Anexo X do Regulamento do ICMS mato-grossense. (Acrescentado pela Port 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

Art. 2°-B Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA a serem utilizados nas operações destinadas a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019: (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
I - autopeças - CEST 01.001.00 a 01.999.00: 65,29%;
II - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope - CEST 02.001.00 a 02.999.00: 67,49%;
III - cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas - CEST 03.001.00 a 03.025.00: 73,63%;
IV - cimento - CEST 05.001.00: 29,94%;
V - ferramentas - CEST 08.001.00 a 08.019.00 e 08.020.00 a 08.023.00: 55,61%;
VI - ferramentas - CEST 08.019.01: 65,29%;
VII - lâmpadas, reatores e “starter” - CEST 09.001.00 a 09.002.00: 83,24%;
VIII - lâmpadas, reatores e “starter” - CEST 09.003.00 a 09.004.00: 108,84%;
IX - lâmpadas, reatores e “starter” - CEST 09.005.00: 64,06%;
X - materiais de construção e congêneres - CEST 10.001.00 a 10.080.00: 74,75%;
XI - materiais de limpeza - CEST 11.001.00 a 11.012.00: 75,80%;
XII - materiais elétricos - CEST 12.001.00 a 12.009.00: 63,28%;
XII-A - medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário - CEST 13.001.00 a 13.016.00: 60,35%; (Acrescentado pela Port 215/19, efeitos a partir de 1°.01.20)
XIII - papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros - CEST 14.001.00 a 14.013.00: 66,52%;
XIV - pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha - CEST 16.001.00 a 16.009.00: 78,79%;
XV - produtos alimentícios - CEST 17.001.00 a 17.117.00: 59,75%; (Nova redação dada pela Port. 212/2022, efeitos a partir de 1°.01.23)

XVI - produtos de papelaria - CEST 19.001.00 a 19.033.00: 73,90%;
XVII - produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos - CEST 20.001.00 a 20.065.00: 75,80%; (Nova redação dada pela Port. 212/2022, efeitos a partir de 1°.01.23) XVIII - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - CEST 21.001.00 a 21.126.00: 53,86%;
XIX - rações para animais domésticos - CEST 22.001.00: 68,57%;
XX - sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas - CEST 23.001.00 a 23.002.00: 61,78%;
XXI - tintas e vernizes - CEST 24.001.00 a 24.003.00: 72,12%;
XXII - cigarros e outros produtos derivados do fumo - CEST 04.001.00 e 04.002.00: 94,70%.

§ 1° O contribuinte mato-grossense, destinatário de mercadorias e/ou bens incluídos no regime de substituição tributária, que se enquadrar na condição prevista neste artigo, fica obrigado a: (Renumerado de p. único para § 1° pela Port. 065/2020)
I - apurar o valor do complemento do imposto devido, em virtude da diferença entre os percentuais de MVA definidos no inciso do caput deste artigo e o divulgado no Anexo Único desta portaria, correspondentes ao bem ou mercadoria objeto da operação;
II - efetuar o recolhimento da diferença do imposto apurada na forma do inciso I deste parágrafo, nos prazos divulgados em portaria específica.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, quando for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. (Acrescentado pela Port. 065/2020)

Art. 2°-C Nas operações com produtos listados na tabela NCM, identificados como Bens de Informática e Telecomunicações, destinados a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não compreendidas nos artigos 1° e 2°-B desta portaria, o percentual de Margem de Valor Agregado - MVA a ser utilizado será de 53,86%. (Acrescentado pela Port. 200/2020)

Parágrafo único Os contribuintes que optarem pela redução de base de cálculo, prevista no artigo 53 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, deverão observar, na comercialização dos produtos constantes no caput deste artigo, o que segue:
I - em relação às aquisições interestaduais, o valor do imposto creditado não poderá ser superior a 7% (sete por cento) do valor da operação descrita no documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, sem prejuízo do estorno proporcional do crédito;
II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não poderá ser superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.

Art. 3° Os percentuais de MVA ora divulgados serão aplicados, independentemente da unidade da Federação da localização do remetente.

Parágrafo único Nos termos do disposto no caput deste artigo, não se fará uso da MVA original ajustada, nas hipóteses de operações interestaduais com aplicação de alíquotas diferentes, ainda que prevista em convênio ou protocolo.

Art. 4° Os percentuais de MVA e o PMPF, com a finalidade de determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, serão revisados periodicamente, nos termos das cláusulas vigésima terceira a vigésima sétima do Convênio ICMS 142, de 19 de dezembro de 2018.

Art. 5° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 29 de novembro de 2019.

ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)

ANEXO ÚNICO
TABELAS DE PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA)
PARA FINS DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

I - AUTOPEÇAS
Item
CEST
NCM/SH
Descrição
MVA
1.0
01.001.003815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
50,39%
2.0
01.002.003917Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
50,39%
3.0
01.003.003918.10.00Protetores de caçamba
50,39%
4.0
01.004.003923.30.00Reservatórios de óleo
50,39%
5.0
01.005.003926.30.00Frisos, decalques, molduras e acabamentos
50,39%
6.0
01.006.004010.3 5910.00.00Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
50,39%
7.0
01.007.004016.93.00 4823.90.9Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
50,39%
8.0
01.008.004016.10.10Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
50,39%
9.0
01.009.004016.99.90 5705.00.00Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
50,39%
10.0
01.010.005903.90.00Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
50,39%
11.0
01.011.005909.00.00Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
50,39%
12.0
01.012.006306.1Encerados e toldos
50,39%
13.0
01.013.006506.10.00Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
50,39%
14.0
01.014.006813Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
50,39%
15.0
01.015.007007.11.00 7007.21.00Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
50,39%
16.0
01.016.007009.10.00Espelhos retrovisores
50,39%
17.0
01.017.007014.00.00Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
50,39%
18.0
01.018.007311.00.00Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
50,39%
19.0
01.019.007311.00.00Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
50,39%
20.0
01.020.007320Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
50,39%
21.0
01.021.007325Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
50,39%
22.0
01.022.007806.00Peso de chumbo para balanceamento de roda
50,39%
23.0
01.023.008007.00.90Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
50,39%
24.0
01.024.008301.20 8301.60Fechaduras e partes de fechaduras
50,39%
25.0
01.025.008301.70Chaves apresentadas isoladamente
50,39%
26.0
01.026.008302.10.00 8302.30.00Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
50,39%
27.0
01.027.008310.00Triângulo de segurança
50,39%
28.0
01.028.008407.3Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
50,39%
29.0
01.029.008408.20Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
50,39%
30.0
01.030.008409.9Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
50,39%
31.0
01.031.008412.2Motores hidráulicos
50,39%
32.0
01.032.008413.30Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
50,39%
33.0
01.033.008414.10.00Bombas de vácuo
50,39%
34.0
01.034.008414.80.1 8414.80.2Compressores e turbocompressores de ar
50,39%
35.0
01.035.008413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
50,39%
36.0
01.036.008415.20Máquinas e aparelhos de ar condicionado
50,39%
37.0
01.037.008421.23.00Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
50,39%
38.0
01.038.008421.29.90Filtros a vácuo
50,39%
39.0
01.039.008421.9Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
50,39%
40.0
01.040.008424.10.00Extintores, mesmo carregados
50,39%
41.0
01.041.008421.31.00Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
50,39%
42.0
01.042.008421.32.00Depuradores por conversão catalítica de gases de escape (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Nova redação dada pela Port. 161/2022, efeitos a partir de 02.05.2022)
50,39%
42.0
01.042.008421.39.20Depuradores por conversão catalítica de gases de escape (Redação original)
50,39%
43.0
01.043.008425.42.00Macacos
50,39%
44.0
01.044.008431.10.10Partes para macacos do CEST 01.043.00
50,39%
45.0
01.045.008431.49.2Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (Nova redação dada pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
50,39%
45.0
01.045.008431.49.2Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (Redação original)
65,29%
45.1
01.045.018433.90.90Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
50,39%
46.0
01.046.008481.10.00Válvulas redutoras de pressão
50,39%
47.0
01.047.008481.2Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
50,39%
48.0
01.048.008481.80.92Válvulas solenoides
50,39%
49.0
01.049.008482Rolamentos
50,39%
50.0
01.050.008483Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
50,39%
51.0
01.051.008484Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
50,39%
52.0
01.052.008505.20Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
50,39%
53.0
01.053.008507.10Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01
50,39%
53.1
01.053.018507.10.10Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V
50,39%
54.0
01.054.008511Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
50,39%
55.0
01.055.008512.20 8512.40 8512.90.00Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
50,39%
56.0
01.056.008517.14.10Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Nova redação dada pela Port. 161/2022, efeitos a partir de 02.05.2022)
50,39%
56.0
01.056.008517.12.13Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. (Redação original)
50,39%
57.0
01.057.008518Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
50,39%
58.0
01.058.008518.50.00Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
50,39%
59.0
01.059.008519.81Aparelhos de reprodução de som
50,39%
60.0
01.060.008525.50.1 8525.60.10Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
50,39%
61.0
01.061.008527.21.00Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis
50,39%
62.0
01.062.008527.29.00Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis
50,39%
62.1
01.062.018521.90.90Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
50,39%
63.0
01.063.008529.10Antenas (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Nova redação dada pela Port. 161/2022, efeitos a partir de 02.05.2022)
50,39%
63.0
01.063.008529.10.90Antenas (Redação original)
50,39%
64.0
01.064.008534.00Circuitos impressos
50,39%
65.0
01.065.008535.30 8536.50Interruptores e seccionadores e comutadores
50,39%
66.0
01.066.008536.10.00Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
50,39%
67.0
01.067.008536.20.00Disjuntores
50,39%
68.0
01.068.008536.4Relés
50,39%
69.0
01.069.008538Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
50,39%
70.0
01.070.008539.10Faróis e projetores, em unidades seladas
50,39%
71.0
01.071.008539.2Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
50,39%
72.0
01.072.008544.20.00Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
50,39%
73.0
01.073.008544.30.00Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
50,39%
74.0
01.074.008707Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
50,39%
75.0
01.075.008708Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
50,39%
76.0
01.076.008714.1Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
50,39%
77.0
01.077.008716.90.90Engates para reboques e semirreboques
50,39%
78.0
01.078.009026.10Medidores de nível; Medidores de vazão
50,39%
79.0
01.079.009026.20Aparelhos para medida ou controle da pressão
50,39%
80.0
01.080.009029Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
50,39%
81.0
01.081.009030.33.21Amperímetros
50,39%
82.0
01.082.009031.80.40Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
50,39%
83.0
01.083.009032.89.2Controladores eletrônicos
50,39%
84.0
01.084.009104.00.00Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
50,39%
85.0
01.085.009401.20.00
9401.99.00
Assentos e partes de assentos (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Nova redação dada pela Port. 161/2022, efeitos a partir de 02.05.2022)
50,39%
85.0
01.085.009401.20.00 9401.90.90Assentos e partes de assentos (Redação original)
50,39%
86.0
01.086.009613.80.00Acendedores
50,39%
87.0
01.087.004009Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
50,39%
88.0
01.088.004504.90.00 6812.99.10Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
50,39%
89.0
01.089.004823.40.00Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
50,39%
90.0
01.090.003919.10
3919.90
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Nova redação dada pela Port. 161/2022, efeitos a partir de 02.05.2022)
50,39%
90.0
01.090.003919.10.00 3919.90.00 8708.29.99Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários (Redação original)
50,39%
91.0
01.091.008412.31.10Cilindros pneumáticos
50,39%
92.0
01.092.008413.19.00 8413.50.90 8413.81.00Bomba elétrica de lavador de para-brisa
65,29%
93.0
01.093.008413.60.19 8413.70.10Bomba de assistência de direção hidráulica
65,29%
94.0
01.094.008414.59.10 8414.59.90Motoventiladores
65,29%
95.0
01.095.008421.39.90Filtros de pólen do ar-condicionado
65,29%
96.0
01.096.008501.10.19“Máquina” de vidro elétrico de porta
50,39%
97.0
01.097.008501.31.10Motor de limpador de para-brisa
50,39%
98.0
01.098.008504.50.00Bobinas de reatância e de autoindução
50,39%
99.0
01.099.008507.20 8507.30Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
50,39%
100.0
01.100.008512.30.00Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
50,39%
101.0
01.101.009032.89.8 9032.89.9Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
50,39%
102.0
01.102.009027.10.00Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
50,39%
103.0
01.103.004008.11.00Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
50,39%
104.0
01.104.005601.22.19Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
50,39%
105.0
01.105.005703.29.00Tapetes/carpetes - náilon (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Nova redação dada pela Port. 161/2022, efeitos a partir de 02.05.2022)
50,39%
105.0
01.105.005703.20.00Tapetes/carpetes - nailón (Redação original)
50,39%
106.0
01.106.005703.39.00Tapetes de matérias têxteis sintéticas (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Nova redação dada pela Port. 161/2022, efeitos a partir de 02.05.2022)
50,39%
106.0
01.106.005703.30.00Tapetes de matérias têxteis sintéticas (Redação original)
50,39%
107.0
01.107.005911.90.00Forração interior capacete
50,39%
108.0
01.108.006903.90.99Outros para-brisas
50,39%
109.0
01.109.007007.29.00Moldura com espelho
50,39%
110.0
111.0
01.111.007315.11.00Corrente transmissão
50,39%
112.0
01.112.007315.12.10Outras correntes de transmissão
50,39%
113.0
01.113.008418.99.00Condensador tubular metálico
50,39%
114.0
01.114.008419.50Trocadores de calor
50,39%
115.0
01.115.008424.90.90Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
50,39%
116.0
01.116.008425.49.10Macacos manuais para veículos
50,39%
117.0
01.117.008431.41.00Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
50,39%
118.0
01.118.008501.61.00Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
50,39%
119.0
01.119.008531.10.90Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
50,39%
120.0
01.120.009014.10.00Bússolas
50,39%
121.0
01.121.009025.19.90Indicadores de temperatura
50,39%
122.0
01.122.009025.90.10Partes de indicadores de temperatura
50,39%
123.0
01.123.009026.90Partes de aparelhos de medida ou controle
50,39%
124.0
01.124.009032.10.10Termostatos
50,39%
125.0
01.125.009032.10.90Instrumentos e aparelhos para regulação
50,39%
126.0
01.126.009032.20.00Pressostatos
50,39%
127.0
01.127.008716.90Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00
50,39%
128.0
01.128.007322.90.10Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
50,39%
999.0
01.999.00 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo
50,39%

II - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
Item
CEST
NCM/SH
Descrição
MVA
1.0
02.001.00
2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares
67,49%
2.0
02.002.00
2208.90.00Batida e similares
67,49%
3.0
02.003.00
2208.90.00Bebida ice
67,49%
4.0
02.004.00
2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes
67,49%
5.0
02.005.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares
67,49%
6.0
02.006.00
2208.20.00Conhaque, brandy e similares
67,49%
7.0
02.007.00
2206.00.90
2208.90.00
Cooler
67,49%
8.0
02.008.00
2208.50.00Gim (gin) e genebra
67,49%
9.0
02.009.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares
67,49%
10.0
02.010.00
2208.70.00Licores e similares
67,49%
11.0
02.011.00
2208.20.00Pisco
67,49%
12.0
02.012.00
2208.40.00Rum
67,49%
13.0
02.013.00
2206.00.90Saquê
67,49%
14.0
02.014.00
2208.90.00Steinhaeger
67,49%
15.0
02.015.00
2208.90.00Tequila
67,49%
16.0
02.016.00
2208.30Uísque
67,49%
17.0
02.017.00
2205Vermute e similares
67,49%
18.0
02.018.00
2208.60.00Vodka
67,49%
19.0
02.019.00
2208.90.00Derivados de vodka
67,49%
20.0
02.020.00
2208.90.00Arak
67,49%
21.0
02.021.00
2208.20.00Aguardente vínica / grappa
67,49%
22.0
02.022.00
2206.00.10Sidra e similares
67,49%
23.0
02.023.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
67,49%
24.0
02.024.00
2204Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas
67,49%
999.0
02.999.00
2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
67,49%

III - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
Item
CEST
NCM/SH
Descrição
MVA
1
(Revogado - cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) (Revogado pela Port. 127/2021)
1
03.001.00
2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml (Redação original)
73,63%
2
(Revogado - cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) (Revogado pela Port. 127/2021)
2
03.002.00
2201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 (Redação original)
73,63%
3
03.003.00
2201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) (Nova redação dada pela Port. 127/2021)
73,63%
3
03.003.00
2201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml (Redação original)
73,63%
3.1
03.003.01
2201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) (Acrescentado pela Port. 127/2021)
73,63%
4
(Revogado - cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) (Revogado pela Port. 127/2021)
4
03.004.00
2201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml (Redação original)
73,63%
5
03.005.00
2201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) (Nova redação dada pela Port. 127/2021)
73,63%
5
03.005.00
2201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml (Redação original)
73,63%
5.1
03.005.01
2201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) (Acrescentado pela Port. 127/2021)
73,63%
5.2
03.005.02
2201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) (Acrescentado pela Port. 127/2021)
73,63%
5.3
03.005.03
2201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) (Acrescentado pela Port. 127/2021)
73,63%
5.4
03.005.04
2201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, nas demais embalagens descartáveis (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) (Acrescentado pela Port. 127/2021)
73,63%
5.5
03.005.05
2201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, nas demais embalagens descartáveis (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) (Acrescentado pela Port. 127/2021)
73,63%
6
03.006.00
2201Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas nos CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) (Nova redação dada pela Port. 127/2021)
73,63%
6
03.006.00
2201.10.00Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 (Redação original)
73,63%
7
03.007.00
2202.10.00Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) (Nova redação dada pela Port. 127/2021)
73,63%
7
03.007.00
2201.10.00Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (Redação original)
73,63%
8
03.008.00
2202.99.00Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) (Nova redação dada pela Port. 127/2021)
73,63%
8
03.008.00
2202.99.00Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente (Redação original)
73,63%
10
03.010.00
2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) (Nova redação dada pela Port. 127/2021)
73,63%
10
03.010.00
2202Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 (Redação original)
73,63%
10.1
03.010.01
2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem pet (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) (Acrescentado pela Port. 127/2021)
73,63%
10.2
03.010.02
2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) (Acrescentado pela Port. 127/2021)
73,63%
10.3
(Revogado - cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de junho de 2021) (Revogado pela Port. 187/2021)
10.3
03.010.03
2202.10.00
2202.99.00
Cápsula de refrigerante (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) (Redação original, acrescentado pela Port. 127/2021)
73,63%
11.0
03.011.00
2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de junho de 2021) (Nova redação dada pela Port. 187/2021)
73,63%
11
03.011.00
2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) (Redação anterior dada pela Port. 127/2021)
73,63%
11
03.011.00
2202Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 (Redação original)
73,63%
11.1
03.011.01
2202Espumante sem álcool
73,63%
12.0
03.012.00
2106.90.10Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01 (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de junho de 2021) (Nova redação dada pela Port. 187/2021 e retificado o CEST pela Port. 161/2022, efeitos a partir de 1° de junho de 2021)
73,63%
12.0
03.012.0
2106.90.10Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01 (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de junho de 2021) (redação dada pela Port. 187/2021)
73,63%
12
03.012.00
2106.90.10Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix” (Redação original)
73,63%
12.1
03.012.01
2106.90.10Cápsula de refrigerante (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de junho de 2021) (Acrescentado pela Port. 187/2021)
73,63%
13
03.013.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) (Nova redação dada pela Port. 127/2021)
73,63%
13
03.013.00
2106.90Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Redação original)
73,63%
13.1
03.013.01
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET (cf. Convênio ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°/06/2021) (Acrescentado pela Port. 127/2021)
73,63%
13.2
03.013.02
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro (cf. Convênio ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°/06/2021) (Acrescentado pela Port. 127/2021)
73,63%
13
03.013.00
2202.99.00Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Redação original)
73,63%
14
(Revogado - cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) (Revogado pela Port. 127/2021)
14
03.014.00
2106.90Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Redação original)
73,63%
14
03.014.00
2202.99.00Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Redação original)
73,63%
15
03.015.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) (Nova redação dada pela Port. 127/2021)
73,63%
15
03.015.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (cf. Convênio ICMS 120/2020, efeitos de 1°/12/2020 a 31/05/2021) (Redação anterior dada pela Port. 127/2021)
73,63%
15
03.015.00
2106.90Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Redação original)
73,63%
15
03.015.00
2202.99.00Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Redação original)
73,63%
16
(Revogado - cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) (Revogado pela Port. 127/2021)
16
03.016.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (cf. Convênio ICMS 120/2020, efeitos de 1°/12/2020 a 31/05/2021) (Redação anterior dada pela 127/2021)
73,63%
16
03.016.00
2106.90Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Redação original)
73,63%
16
03.016.00
2202.99.00Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Redação original)
73,63%
21
03.021.00
2203.00.00Cerveja em garrafa de vidro retornável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) (Nova redação dada pela Port. 127/2021)
73,63%
21
03.021.00
2203.00.00Cerveja (Redação original)
73,63%
21.1
03.021.01
2203.00.00Cerveja em garrafa de vidro descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) (Acrescentado pela Port. 127/2021)
73,63%
21.2
03.021.02
2203.00.00Cerveja em garrafa de alumínio (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) (Acrescentado pela Port. 127/2021)
73,63%
21.3
03.021.03
2203.00.00Cerveja em lata (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) (Acrescentado pela Port. 127/2021)
73,63%
21.4
03.021.04
2203.00.00Cerveja em barril (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) (Acrescentado pela Port. 127/2021)
73,63%
21.5
03.021.05
2203.00.00Cerveja em embalagem PET (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de junho de 2021) (Acrescentado pela Port. 187/2021)
73,63%
21.6
03.021.06
2203.00.00Cerveja em outras embalagens (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de junho de 2021) (Acrescentado pela Port. 187/2021)
73,63%
22
03.022.00
2202.91.00Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) (Nova redação dada pela Port. 127/2021)
73,63%
22
03.022.00
2202.91.00Cerveja sem álcool (Redação original)
73,63%
22.1
03.022.01
2202.91.00Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) (Acrescentado pela Port. 127/2021)
73,63%
22.2
03.022.02
2202.91.00Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) (Acrescentado pela Port. 127/2021)
73,63%
22.3
03.022.03
2202.91.00Cerveja sem álcool em lata (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) (Acrescentado pela Port. 127/2021)
73,63%
22.4
03.022.04
2202.91.00Cerveja sem álcool em barril (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) (Acrescentado pela Port. 127/2021)
73,63%
22.5
03.022.05
2202.91.00Cerveja sem álcool em embalagem PET (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de junho de 2021) (Acrescentado pela Port. 187/2021)
73,63%
22.6
03.022.06
2202.91.00Cerveja sem álcool em outras embalagens (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de junho de 2021) (Acrescentado pela Port. 187/2021)
73,63%
23
03.023.00
2203.00.00Chope
73,63%
24
03.024.00
2201.10.00Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
73,63%
25
03.025.00
2201.10.00
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros
73,63%
Nota:
1. No período de 1° de dezembro de 2020 a 31 de maio de 2021, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em relação ao disposto nos itens 15 e 16 desta Tabela, nas operações realizadas por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com bebidas hidroeletrolíticas, não isotônicas, classificadas nos códigos da NCM 2106.90 e 2202.99.00, será aplicada a Margem de Valor Agregado prevista nas alíneas “a” e “g” do item 1 do § 1° da cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/1991. (Acrescentada pela Port. 127/2021)
Nota:
1. No período compreendido entre 1° de junho de 2021 até a data da publicação da portaria que determinou o acréscimo desta nota, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em relação ao disposto no item 15 desta Tabela, nas operações realizadas por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com bebidas hidroeletrolíticas, não isotônicas, classificadas nos códigos da NCM 2106.90 e 2202.99.00, será aplicada a Margem de Valor Agregado prevista nas alíneas “a” e “g” do item 1 do § 1° da cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/1991. (Acrescentada pela Port. 127/2021)

IV - CIMENTO
Item
CEST
NCM/SH
Descrição
MVA
1
05.001.00
2523Cimento
19,28%

V - FERRAMENTAS
Item
CEST
NCM/SH
Descrição
MVA
1.0
08.001.004016.99.90Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
41,87%
2.0
08.002.004417.00.10 4417.00.90Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
41,87%
3.0
08.003.006804Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
41,87%
4.0
08.004.008201Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
41,87%
5.0
08.005.008202.20.00Folhas de serras de fita
41,87%
6.0
08.006.008202.91.00Lâminas de serras máquinas
41,87%
7.0
08.007.008202Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00
41,87%
8.0
08.008.008203Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90
41,87%
9.0
08.009.008204Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
41,87%
10.0
08.010.008205Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
41,87%
11.0
08.011.008206.00.00Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
41,87%
12.0
08.012.008207.40 8207.60 8207.70Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar
41,87%
13.0
08.013.008207Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00
41,87%
14.0
08.014.008208Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
41,87%
15.0
08.015.008209.00.11Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis
41,87%
16.0
08.016.008209.00Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), exceto as classificadas no CEST 08.015.00
41,87%
17.0
08.017.008211Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
41,87%
18.0
08.018.008213Tesouras e suas lâminas
41,87%
19.0
08.019.008467Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01
41,87%
19.1
08.019.018467.81.00Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
65,29%
20.0
08.020.009015Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros
41,87%
21.0
08.021.009017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
41,87%
22.0
08.022.009025.11.90
9025.90.10
Termômetros, suas partes e acessórios
41,87%
23.0
08.023.009025.19
9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios
41,87%

VI - LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
Item
CEST
NCM/SH
Descrição
MVA
1.0
09.001.00
8539Lâmpadas elétricas
66,19%
2.0
09.002.00
8540Lâmpadas eletrônicas
66,19%
3.0
09.003.00
8504.10.00Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
88,72%
4.0
09.004.00
8536.50“Starter”
88,72%
5.0
09.005.008539.52.00Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Nova redação dada pela Port. 161/2022, efeitos a partir de 02.05.2022)
49,31%
5.0
09.005.00
8539.50.00Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) (Redação original)
49,31%

VII - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
Item
CEST
NCM/SH
Descrição
MVA
1.0
10.001.00
2522Cal
52,14%
2.0
10.002.00
3816.00.1 3824.50.00Argamassas
52,14%
3.0
10.003.00
3214.90.00Outras argamassas
52,14%
4.0
10.004.00
3910.00Silicones em formas primárias, para uso na construção
52,14%
5.0
10.005.00
3916Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
49,73%
6.0
10.006.00
3917Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
49,73%
7.0
10.007.00
3918Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
52,14%
8.0
10.008.00
3919Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
52,14%
9.0
10.009.00
3919
3920
3921
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
52,14%
10.0
10.010.00
3921Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
52,14%
11.0
10.011.00
3921Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
52,14%
12.0
10.012.00
3921Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00
52,14%
13.0
10.013.00
3922Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
52,14%
14.0
10.014.00
3924Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção
52,14%
15.0
10.015.00
3925.10.00Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
52,14%
16.0
10.016.00
3925.90Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
52,14%
17.0
10.017.00
3925.10.00 3925.90Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00
52,14%
18.0
10.018.00
3925.20.00Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
52,14%
19.0
10.019.00
3925.30.00Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
52,14%
20.0
10.020.00
3926.90Outras obras de plástico, para uso na construção
52,14%
21.0
10.021.00
4814Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
52,14%
22.0
10.022.00
6810.19.00Telhas de concreto
52,14%
23.0
......... (Nova redação dada à coluna MVA pela Port. 099/2020)
excluído
23.0
... (Redação original)
52,14%
24.0
10.024.00
6811Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto telhas. (Nova redação dada à coluna Descrição pela Port. 099/2020)
52,14%
24.0
...
...Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto.
(Redação original)
...
24.1
10.024.00
6811Telhas de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. (Acrescentado pela Port. 099/2020)
41,93%
25.0
10.025.00
6901.00.00Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
52,14%
26.0
10.026.00
6902Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
52,14%
27.0
10.027.00
6904Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
52,14%
28.0
10.028.00
6905Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
52,14%
29.0
10.029.00
6906.00.00Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
52,14%
30.0
10.030.00
6907Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
46,15%
30.1
10.030.01
6907Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.
46,15%
31.0
10.031.00
6910Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
47,99%
32.0
10.032.00
6912.00.00Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
52,14%
33.0
10.033.00
7003Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
52,14%
34.0
10.034.00
7004Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
52,14%
35.0
10.035.00
7005Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
52,14%
36.0
10.036.00
7007.19.00Vidros temperados
52,14%
37.0
10.037.00
7007.29.00Vidros laminados
52,14%
38.0
10.038.00
7008Vidros isolantes de paredes múltiplas
52,14%
39.0
10.039.00
7016Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
52,14%
40.0
10.040.00
7214.20.00Barras próprias para construções, exceto vergalhões
52,14%
41.0
10.041.00
7308.90.10Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões
52,14%
41.1
10.041.01
7308.90.10Outros vergalhões (cf. Convênio ICMS 240/2019, efeitos a partir de 1°/03/ 2020) (Acrescentado pela Port. 127/2021)
30,41%
42.0
10.042.00
7214.20.00Vergalhões
30,41%
43.0
10.043.00
7213Outros vergalhões (cf. Convênio ICMS 240/2019, efeitos a partir de 1°/03/2020) (Nova redação dada pela Port. 127/2021)
30,41%
43.0
10.043.00
7213
7308.90.10
Outros vergalhões (Redação original)
30,41%
44.0
10.044.00
7217.10.90 7312Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
30,41%
45.0
10.045.00
7217.20.10Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
52,14%
45.1
10.045.01
7217.20.90Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
52,14%
46.0
10.046.00
7307Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
52,14%
47.0
10.047.00
7308.30.00Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
52,14%
48.0
10.048.00
7308.40.00 7308.90Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
52,14%
49.0
10.049.00
7308.40.00Treliças de aço
30,41%
50.0
10.050.00
7308.90.90Telhas metálicas
30,41%
51.0
10.051.00
7310Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção
52,14%
52.0
10.052.00
7313.00.00Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
52,14%
53.0
10.053.00
7314Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
30,41%
54.0
10.054.00
7315.11.00Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
52,14%
55.0
10.055.00
7315.12.90Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
52,14%
56.0
10.056.00
7315.82.00Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
52,14%
57.0
10.057.00
7317.00Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
52,14%
58.0
10.058.007318Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Nova redação dada pela Port. 161/2022, efeitos a partir de 02.05.2022)
52,14%
58.0
10.058.00
7318Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
52,14%
59.0
10.059.00
7323Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
52,14%
59.1
10.059.01
7323Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
52,14%
60.0
10.060.00
7324Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
52,14%
61.0
10.061.00
7325Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
52,14%
62.0
10.062.00
7326Abraçadeiras
52,14%
63.0
10.063.00
7407Barras de cobre
52,14%
64.0
10.064.00
7411.10.10Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção
52,14%
65.0
10.065.00
7412Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
52,14%
66.0
10.066.00
7415Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
52,14%
67.0
10.067.00
7418.20.00Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção
52,14%
68.0
10.068.00
7607.19.90Manta de subcobertura aluminizada
52,14%
69.0
10.069.00
7608Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção
52,14%
70.0
10.070.00
7609.00.00Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
52,14%
71.0
10.071.00
7610Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
52,14%
72.0
10.072.00
7615.20.00Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção
52,14%
73.0
10.073.00
7616Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
52,14%
74.0
10.074.00
8302.41.00Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.
52,14%
75.0
10.075.00
8301Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo
52,14%
76.0
10.076.00
8302.10.00Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
52,14%
77.0
10.077.00
8307Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção
52,14%
78.0
10.078.00
8311Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
52,14%
79.0
10.079.00
8481Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
52,14%
80.0
10.080.00
7009Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo
52,14%

VIII - MATERIAIS DE LIMPEZA
Item
CEST
NCM/SH
Descrição
MVA
1.0
11.001.00
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes (cf. Convênio ICMS 66/2022 c/c a Portaria n° 143/2022 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2022) (Nova redação dada pela Port. 161/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
38,14%
1.0
11.001.00
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes (Redação anterior dada pela Port. 143/2022 , efeitos a partir de 1º.08.2022)
38,14%
1.0
11.001.00
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Redação dada pela Port. 161/2022, efeitos a partir de 02.05.2022 a 31.07.2022)
59,64%
1.0
11.001.00
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes (Redação original.)
59,64%
2.0
11.002.00
3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2022) (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
46,48%
2.0
11.002.00
3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2021) (Redação anterior dada pela Port. 187/2021)
59,64%
2.0
11.002.00
3401.20.90
3808.94.19
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/03/2021) (Redação anterior dada pela Port. 127/2021)
59,64%
2.0
11.002.00
3401.20.90Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas (Redação original)
59,64%
3.0
11.003.00
3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2021) (Nova redação dada pela Port. 143/2022 , efeitos a partir de 1º.08.2022)
46,48%
3.0
11.003.00
3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2021) (Redação anterior dada pela Port. 187/2021)
59,64%
3.0
11.003.00
3401.20.90
3808.94.19
Sabões líquidos para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (cf. Convênio. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°/03/2021) (Redação anterior dada pela Port. 127/2021)
59,64%
3.0
11.003.00
3401.20.90Sabões líquidos para lavar roupas
59,64%
4.0
11.004.00
3402.50.00Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. (cf. Convênio ICMS 66/2022 c/c a Portaria n° 143/2022 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2022) (Nova redação dada pela Port. 161/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
41,93%
4.0
11.004.00
3402.20.00Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2021) (Redação anterior dada pela Port. 143/2022 , efeitos a partir de 1º.08.2022)
41,93%
4.0
11.004.00
3402.50.00Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Redação dada pela Port. 161/2022, efeitos a partir de 02.05.2022 a 31.07.2022)
59,64%
4.0
11.004.00
3402.20.00Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2021) (Redação anterior dada pela Port. 187/2021)
59,64%
4.0
11.004.00
3402.20.00
3808.94.19
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/03/2021) (Redação anterior dada pela Port. 127/2021)
59,64%
4.0
11.004.00
3402.20.00Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes (Redação original)
59,64%
5.0
11.005.00
3402.50.00Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa (cf. Convênio ICMS 66/2022 c/c a Portaria n° 143/2022 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2022) (Nova redação dada pela Port. 161/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
41,93%
5.0
11.005.00
3402.20.00Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa (Redação anterior dada pela Port. 143/2022 , efeitos a partir de 1º.08.2022)
41,93%
5.0
11.005.00
3402.50.00Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Redação dada pela Port. 161/2022, efeitos a partir de 02.05.2022 a 31.07.2022)
59,64%
5.0
11.005.00
3402.20.00Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa (Redação original)
59,64%
6.0
11.006.00
3402.50.00Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. (cf. Convênio ICMS 66/2022 c/c a Portaria n° 143/2022 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2022) (Nova redação dada pela Port. 161/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
41,93%
6.0
11.006.00
3402.20.00Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2021) (Redação anterior dada pela Port. 143/2022 , efeitos a partir de 1º.08.2022)
41,93%
6.0
11.006.00
3402.50.00Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
(Redação dada pela Port. 161/2022, efeitos a partir de 02.05.2022 a 31.07.2022)
59,64%
6.0
11.006.00
3402.20.00Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2021) (Redação anterior dada pela Port. 187/2021)
59,64%
6.0
11.006.00
3402.20.00
3808.94.19
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/03/2021) (Redação anterior dada pela Port. 127/2021)
59,64%
6.0
11.006.00
3402.20.00Detergente líquido para lavar roupa (Redação original)
59,64%
7.0
11.007.00
3402Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg
59,64%
8.0
11.008.00
3809.91.90Amaciante/suavizante (Nova redação dada pela Port. 143/2022 , efeitos a partir de 1º.08.2022)
37,30%
8.0
11.008.00
3809.91.90Amaciante/suavizante (Redação original)
59,64%
9.0
11.009.00
3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza
59,64%
10.0
11.010.00
2207
2208.90.00
Álcool etílico para limpeza (inclusive o álcool etílico em gel para uso saneante ou antisséptico) (Nova redação dada à coluna descrição pela Port. 065/2020)
59,64%
10.0
...
...Álcool etílico para limpeza (Redação original)
...
11.0
11.011.007323.10.00Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico
59,64%
12.0
11.012.003923.2Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
59,64%

IX - MATERIAIS ELÉTRICOS
Item
CEST
NCM/SH
Descrição
MVA
1.0
12.001.00
8504Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
42,08%
2.0
12.002.00
8516Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00
42,08%
3.0
12.003.00
8535Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
42,08%
4.0
12.004.00
8536Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo
42,08%
5.0
12.005.00
8538Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536
42,08%
6.0
12.006.00
7413.00.00Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
42,08%
7.0
12.007.00
8544
7605
7614
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo
42,08%
8.0
12.008.00
8546Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
42,08%
9.0
12.009.00
8547Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
42,08%

IX-A - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
(Acrescentada pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
Item
CESTNCM/SHDescrição
MVA
1.0
13.001.003003
3004
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário
46,05%
1.1
13.001.013003
3004
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
46,05%
1.2
13.001.023003
3004
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
46,05%
2.0
13.002.003003
3004
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário
46,05%
2.1
13.002.013003
3004
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário
46,05%
2.2
13.002.023003
3004
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário
46,05%
3.0
13.003.003003
3004
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário
46,05%
3.1
13.003.013003
3004
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário
46,05%
3.2
13.003.023003
3004
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário
46,05%
4.0
13.004.003003
3004
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário
46,05%
4.1
13.004.013003
3004
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
46,05%
4.2
13.004.023003
3004
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário
46,05%
5.0
13.005.003006.60.00Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva
46,05%
5.1
13.005.013006.60.00Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
46,05%
5.2
13.005.023006.60.00Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva
46,05%
5.3
13.005.033006.60.00Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
46,05%
5.4
13.005.043006.60.00Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva
46,05%
5.5
13.005.053006.60.00Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
46,05%
6.0
13.006.002936Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
46,05%
7.0
13.007.003006.30Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
46,05%
7.1
13.007.013006.30Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa
46,05%
8.0
13.008.003002Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva
46,05%
8.1
13.008.013002Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa
46,05%
9.0
13.009.003002Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva
46,05%
9.1
13.009.013002Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa
46,05%
10.0
13.010.003005.10.10Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva
46,05%
10.1
13.010.013005.10.10Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa
46,05%
11.0
13.011.003005Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra
46,05%
12.0
13.012.004015.12.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Nova redação dada pela Port. 161/2022, efeitos a partir de 02.05.2022)
46,05%
12.0
13.012.004015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra (Redação original)
46,05%
13.0
13.013.004014.10.00Preservativo - neutra
46,05%
14.0
13.014.009018.31Seringas, mesmo com agulhas - neutra
46,05%
15.0
13.015.009018.32.1Agulhas para seringas - neutra
46,05%
16.0
13.016.003926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra
46,05%

X - PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS
Item
CEST
NCM/SH
Descrição
MVA
1.0
14.001.00
7013Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
51,47%
2.0
14.002.00
7013.37.00Outros copos, exceto de vitrocerâmica
51,47%
3.0
14.003.00
7013.42.90Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica
51,47%
4.0
14.004.00
3919
3920
3921
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção
51,47%
5.0
14.005.00
3924Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção
51,47%
6.0
14.006.00
3924.10.00Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis
51,47%
6.1
14.006.01
3924.10.00Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis
51,47%
7.0
14.007.00
6911.10.10Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos
51,47%
8.0
14.008.00
6911.10.90Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos
51,47%
9.0
14.009.00
6912.00.00Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
51,47%
10.0
14.010.00
6912.00.00Velas para filtros
51,47%
11.0
14.011.00
4823.20.9Filtros descartáveis para coar café ou chá
51,47%
12.0
14.012.00
4823.6Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
51,47%
13.0
14.013.00
4813.10.00Papel para cigarro
51,47%

XI - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
Item
CEST
NCM/SH
Descrição
MVA
1.0
16.001.00
4011.10.00Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)
62,27%
2.0
16.002.00
4011Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
62,27%
3.0
16.003.00
4011.40.00Pneus novos para motocicletas
62,27%
4.0
16.004.00
4011Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00
62,27%
5.0
16.005.00
4011.50.00Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
62,27%
6.0
16.006.00
4012.1Pneus recauchutados
62,27%
7.0
16.007.00
4012.90Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01
62,27%
7.1
16.007.01
4012.90Protetores de borracha para bicicletas
62,27%
8.0
16.008.00
4013Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00
62,27%
9.0
16.009.00
4013.20.00Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
62,27%

XII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Item
CEST
NCM/SH
Descrição
MVA
1.0
17.001.001704.90.10
1704.90.90
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023) (Nova redação dada pela Port. 180/2022, com as alterações dadas pela Port. 212/2022)
45,52%
1.0
17.001.00
1704.90.10
1704.90.90
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2022) (Redação anterior dada pela Port. 180/2022)
45,52%
1.0
17.001.00
1704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. (Redação original)
45,52%
1.1
17.001.01
1704.90.10 1704.90.90Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023) (Nova redação dada pela Port. 180/2022, com as alterações dadas pela Port. 212/2022)
45,52%
1.1
17.001.01
1704.90.10 1704.90.90Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2022) (Redação original acrescentada pela Port. 180/2022)
45,52%
2.0
17.002.00
1806.31.10 1806.31.20Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023) (Nova redação dada pela Port. 180/2022, com as alterações dadas pela Port. 212/2022)
45,52%
2.0
17.002.00
1806.31.10 1806.31.20Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2022) (Redação anterior dada pela Port. 180/2022)
45,52%
2.0
17.002.00
1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Redação original)
45,52%
2.1
17.002.01
1806.31.10 1806.31.20Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023) (Nova redação dada pela Port. 180/2022, com as alterações dadas pela Port. 212/2022)
45,52%
2.1
17.002.01
1806.31.10 1806.31.20Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2022) (Redação original acrescentada pela Port. 180/2022)
45,52%
3.0
17.003.00
1806.32.10 1806.32.20Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023) (Nova redação dada pela Port. 180/2022, com as alterações dadas pela Port. 212/2022)
45,52%
3.0
17.003.00
1806.32.10 1806.32.20Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2022) (Redação anterior dada pela Port. 180/2022)
45,52%
3.0
17.003.00
1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Redação original)
45,52%
4.0
17.004.00
1806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023) (Nova redação dada pela Port. 180/2022, com as alterações dadas pela Port. 212/2022)
45,52%
4.0
17.004.00
1806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2022) (Redação anterior dada pela Port. 180/2022)
45,52%
4.0
17.004.00
1806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. (Redação original)
45,52%
4.1
17.004.01
1806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023) (Nova redação dada pela Port. 180/2022, com as alterações dadas pela Port. 212/2022)
45,52%
4.1
17.004.01
1806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2022) (Redação original acrescentada pela Port. 180/2022)
45,52%
5.0
17.005.00
1704.90.10Ovos de páscoa de chocolate branco
45,52%
5.1
17.005.01
1806.90.00Ovos de páscoa de chocolate
45,52%
6.0
17.006.00
1806.90.00Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
45,52%
6.1
17.006.01
1806.10.00Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg
45,52%
6.2
17.006.02
1806.90.00Achocolatados em pó, em cápsulas
45,52%
7.0
17.007.00
1806.90.00Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
45,52%
8.0
17.008.00
1704.90.90Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
45,52%
9.0
17.009.00
1806.90.00Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
45,52%
10.0
17.010.00
2009Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
45,52%
11.0
17.011.00
2009.8Água de coco
45,52%
12.0
17.012.00
0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
34,23%
12.0
17.012.00
0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite (Redação original)
45,52%
13.0
17.013.00
1901.10.20Farinha láctea
45,52%
14.0
17.014.00
1901.10.10Leite modificado para alimentação de crianças
45,52%
15.0
17.015.00
1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
45,52%
16.0
17.016.00
0401.10.10
0404.20.10
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros (Nova redação dada pela Port. 247/2021)
27,61%
16.0
17.016.00
0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros (Redação anterior dada pela Port. 127/2021)
35%
16.0
17.016.00
0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros (Redação original)
45,52%
16.1
17.016.01
0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (Nova redação dada pela Port. 247/2021)
27,61%
16.1
17.016.01
0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (Redação anterior dada pela Port. 127/2021)
35%
16.1
17.016.01
0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (Redação original)
45,52%
17.0
17.017.00
0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro (Nova redação dada pela Port. 247/2021)
27,61%
17.0
17.017.00
0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro (Redação anterior dada pela Port. 127/2021)
35%
17.0
17.017.00
0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro (Redação original)
45,52%
17.1
17.017.01
0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros (Nova redação dada pela Port. 247/2021)
27,61%
17.1
17.017.01
0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros (Redação anterior dada pela Port. 127/2021)
35%
17.1
17.017.01
0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros (Redação original)
45,52%
18.0
17.018.00
0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro (Nova redação dada pela Port. 247/2021)
27,61%
18.0
17.018.00
0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro (Redação anterior dada pela Port. 127/2021)
35%
18.0
17.018.00
0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro (Redação original)
45,52%
18.1
17.018.01
0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros (Nova redação dada pela Port. 247/2021)
27,61%
18.1
17.018.01
0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros (Redação anterior dada pela Port. 127/2021)
35%
18.1
17.018.01
0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros (Redação original)
45,52%
19.0
17.019.00
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
45,52%
19.1
17.019.01
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
45,52%
19.2
17.019.02
0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
34,23%
19.2
17.019.02
0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg (Redação original)
45,52%
19.3
17.019.03
0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 1°/03/ 2020) (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
34,23%
19.3
17.019.03
0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 1°/03/ 2020) (Redação original acrescentado pela Port. 127/2021)
45,52%
20.0
17.020.00
0402.9Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
45,52%
20.1
17.020.01
0402.9Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
45,52%
21.0
17.021.00
403Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
40,21%
21.0
17.021.00
403Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 (Redação original)
45,52%
21.1
17.021.01
403Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
40,21%
21.1
17.021.01
403Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 (Redação original)
45,52%
22.0
17.022.00
0403.90.00Coalhada (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
40,21%
22.0
17.022.00
0403.90.00Coalhada (Redação original)
45,52%
23.0
17.023.00
406Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
45,52%
23.1
17.023.01
406Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
45,52%
24.0
17.024.00
0406Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 (cf. Convênio ICMS 108/2022 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2022) (Nova redação dada pela Port. 180/2022, efeitos a partir de 1º.09.2022)
45,52%
24.0
17.024.00
406Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 (Redação original)
45,52%
24.1
17.024.01
0406.10.10Queijo muçarela
45,52%
24.2
17.024.02
0406.10.90Queijo minas frescal
45,52%
24.3
17.024.03
0406.10.90Queijo ricota
45,52%
24.4
17.024.04
0406.10.90Queijo petitsuisse
45,52%
24.5
17.024.05
0406.90Queijo cremoso ("cream cheese") (cf. Convênio ICMS 108/2022 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2022) (Acrescentado pela Port. 180/2022, efeitos a partir de 1º.09.2022)
45,52%
25.0
17.025.00
0405.10.00Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
45,52%
25.1
17.025.01
0405.10.00Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
45,52%
25.2
17.025.02
0405.90.90Manteiga de garrafa
45,52%
26.0
17.026.00
1517.10.00Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
30.61%
26.0
17.026.00
1517.10.00Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Redação original)
45,52%
27.0
17.027.00
1517.10.00Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
30.61%
27.0
17.027.00
1517.10.00Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Redação original)
45,52%
27.1
17.027.01
1517.10.00Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
30.61%
27.1
17.027.01
1517.10.00Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg (Redação original)
45,52%
27.2
17.027.02
1517.90Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
45,52%
28.0
17.028.00
1516.20.00Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
45,52%
28.1
17.028.01
1516.20.00Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
45,52%
29.0
17.029.00
1901.90.20Doces de leite
45,52%
30.0
17.030.00
1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
45,52%
31.0
17.031.00
1905.90.90Salgadinhos diversos, exceto os classificados nos CEST 17.031.01 e 17.031.02 (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 1°/03/2020) (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
39,78%
31.0
17.031.00
1905.90.90Salgadinhos diversos, exceto os classificados nos CEST 17.031.01 e 17.031.02 (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 1°/03/2020) (Redação anterior dada pela Port. 127/2021)
39,78%
31.0
17.031.00
1905.90.90Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 (Redação original)
45,52%
31.1
17.031.01
1905.90.90Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
39,78%
31.1
17.031.01
1905.90.90Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo (Redação original)
45,52%
31.2
17.031.02
1905.90.90Biscoitos de polvilho (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 1°/03/ 2020) (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
39,78%
31.2
17.031.02
1905.90.90Biscoitos de polvilho (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 1°/03/ 2020) (Redação original acrescentado pela Port. 127/2021)
45,52%
32.0
17.032.00
2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
45,52%
33.0
17.033.00
2008.1Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
45,52%
33.1
17.033.01
2008.1Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
45,52%
34.0
17.034.00
2103.20.10Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
40,69%
34.0
17.034.00
2103.20.10Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Redação original)
45,52%
35.0
17.035.00
2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
45,52%
36.0
17.036.00
2103.10.10Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
45,52%
37.0
17.037.00
2103.30.10Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
45,52%
38.0
17.038.00
2103.30.21Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
45,52%
39.0
17.039.00
2103.90.11Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
45,52%
40.0
17.040.00
2002Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
45,52%
41.0
17.041.00
2103.20.10Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
40,69%
41.0
17.041.00
2103.20.10Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Redação original)
45,52%
42.0
17.042.00
1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais
45,52%
43.0
17.043.00
1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau
45,52%
44.0
17.044.00
1101.00.10Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
33,47%
44.1
17.044.01
1101.00.10Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg(Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
33,47%
44.2
17.044.02
1101.00.10Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
33,47%
44.3
17.044.03
1101.00.10Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
33,47%
44.4
17.044.04
1101.00.10Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
33,47%
44.5
17.044.05
1101.00.10Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
33,47%
44.6
17.044.06
1101.00.10Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
33,47%
44.7
17.044.07
1101.00.10Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
33,47%
44.8
17.044.08
1101.00.10Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
33,47%
44.9
17.044.09
1101.00.10Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
33,47%
44.10
17.044.10
1101.00.10Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
33,47%
44.11
17.044.11
1101.00.10Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
33,47%
44.12
17.044.12
1101.00.10Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
33,47%
44.13
17.044.13
1101.00.10Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
33,47%
44.14
17.044.14
1101.00.10Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
33,47%
44.15
17.044.15
1101.00.10Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
33,47%
44.16
17.044.16
1101.00.10Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
33,47%
44.17
17.044.17
1101.00.10Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
33,47%
44.18
17.044.18
1101.00.10Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
33,47%
44.19
17.044.19
1101.00.10Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
33,47%
44.20
17.044.20
1101.00.10Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
33,47%
44.21
17.044.21
1101.00.10Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
33,47%
44.22
17.044.22
1101.00.10Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
33,47%
44.23
17.044.23
1101.00.10Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
33,47%
44.24
17.044.24
1101.00.10Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
33,47%
44.25
17.044.25
1101.00.10Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
33,47%
44.26
17.044.26
1101.00.10Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
33,47%
44.27
17.044.27
1101.00.10Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
33,47%
44.0
17.044.00
1101.00.10Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Redação original)
45,52%
44.1
17.044.01
1101.00.10Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg (Redação original)
45,52%
44.2
17.044.02
1101.00.10Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg (Redação original)
45,52%
44.3
17.044.03
1101.00.10Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg (Redação original)
45,52%
44.4
17.044.04
1101.00.10Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg (Redação original)
45,52%
44.5
17.044.05
1101.00.10Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg (Redação original)
45,52%
44.6
17.044.06
1101.00.10Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg (Redação original)
45,52%
44.7
17.044.07
1101.00.10Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg (Redação original)
45,52%
44.8
17.044.08
1101.00.10Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg (Redação original)
45,52%
44.9
17.044.09
1101.00.10Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg (Redação original)
45,52%
44.10
17.044.10
1101.00.10Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg (Redação original)
45,52%
44.11
17.044.11
1101.00.10Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Redação original)
45,52%
44.12
17.044.12
1101.00.10Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg (Redação original)
45,52%
44.13
17.044.13
1101.00.10Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg (Redação original)
45,52%
44.14
17.044.14
1101.00.10Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Redação original)
45,52%
44.15
17.044.15
1101.00.10Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg (Redação original)
45,52%
44.16
17.044.16
1101.00.10Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg (Redação original)
45,52%
44.17
17.044.17
1101.00.10Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg (Redação original)
45,52%
44.18
17.044.18
1101.00.10Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Redação original)
45,52%
44.19
17.044.19
1101.00.10Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg (Redação original)
45,52%
44.20
17.044.20
1101.00.10Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg (Redação original)
45,52%
44.21
17.044.21
1101.00.10Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg (Redação original)
45,52%
44.22
17.044.22
1101.00.10Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Redação original)
45,52%
44.23
17.044.23
1101.00.10Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg (Redação original)
45,52%
44.24
17.044.24
1101.00.10Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg (Redação original)
45,52%
44.25
17.044.25
1101.00.10Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg (Redação original)
45,52%
44.26
17.044.26
1101.00.10Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg (Redação original)
45,52%
44.27
17.044.27
1101.00.10Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg (Redação original)
45,52%
45.0
17.045.00
1101.00.20Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)
45,52%
46.0
17.046.00
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
40,94%
46.1
17.046.01
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
40,94%
46.2
17.046.02
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
40,94%
46.3
17.046.03
1901.20.00 1901.90.90Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
40,94%
46.4
17.046.04
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022) (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
40,94%
46.5
17.046.05
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
40,94%
46.6
17.046.06
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
40,94%
46.7
17.046.07
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
40,94%
46.8
17.046.08
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
40,94%
46.9
17.046.09
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
40,94%
46.10
17.046.10
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
40,94%
46.11
17.046.11
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
40,94%
46.12
17.046.12
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
40,94%
46.13
17.046.13
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
40,94%
46.14
17.046.14
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
40,94%
46.15
17.046.15
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16 (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
40,94%
46.16
17.046.16
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15 (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022 c/c Port. 161/2022 com efeitos retoagidos a 1º.01.2020)
40,94%
46.16
17.046.15
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15 (redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
40,94%
46.0
17.046.00
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg (Redação original)
45,52%
46.1
17.046.01
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg (Redação original)
45,52%
46.2
17.046.02
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Redação original)
45,52%
46.3
17.046.03
1901.20.00 1901.90.90Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg (Redação original)
45,52%
46.4
17.046.04
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg (Redação original)
45,52%
46.5
17.046.05
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg (Redação original)
45,52%
46.6
17.046.06
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg (Redação original)
45,52%
46.7
17.046.07
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Redação original)
45,52%
46.8
17.046.08
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg (Redação original)
45,52%
46.9
17.046.09
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg (Redação original)
45,52%
46.10
17.046.10
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg (Redação original)
45,52%
46.11
17.046.11
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg (Redação original)
45,52%
46.12
17.046.12
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Redação original)
45,52%
46.13
17.046.13
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg (Redação original)
45,52%
46.14
17.046.14
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg (Redação original)
45,52%
46.15
17.046.15
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16 (Redação original)
45,52%
46.16
17.046.15
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15 (Redação original)
45,52%

47.0
17.047.00
1902.30.00Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17.047.01 (cf. Convênio ICMS 240/2019, efeitos a partir de 1°/03/2020) (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
33,69%
47.0
17.047.00
1902.30.00Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17.047.01 (cf. Convênio ICMS 240/2019, efeitos a partir de 1°/03/2020) (Redação anterior dada pela Port. 127/2021)
45,52%
47.0
17.047.00
1902.30.00Massas alimentícias tipo instantânea (Redação original)
45,52%
47.1
17.047.01
1902.30.00Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 1°/03/ 2020) (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
33,69%
47.1
17.047.01
1902.30.00Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 1°/03/ 2020) (Redação original acrescentado pela Port. 127/2021)
45,52%
48.0
17.048.00
1902Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02
45,52%
48.1
17.048.01
1902.40.00Cuscuz
45,52%
48.2
17.048.02
1902.20.00Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
45,52%
49.0
17.049.00
1902.1Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020) (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
35,45%
49.0
17.049.00
1902.1Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 (cf. Convênio ICMS 240/2019, efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020) (Redação anterior dada pela Port. 127/2021, efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020)
45,52%
49.0
17.049.00
1902.1Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 (Redação original)
45,52%
49.1
17.049.01
1902.1Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020) (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
35,45%
49.1
17.049.01
1902.1Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020) (Redação anterior dada pela Port. 127/2021)
45,52%
49.1
17.049.01
1902.1Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020) (Redação anterior dada pela Port. 127/2021, efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020)
45,52%
49.1
17.049.01
1902.1Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 (Redação original)
45,52%
49.2
17.049.02
1902.11.00Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020) (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
35,93%
49.2
17.049.02
1902.11.00Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020) (Redação anterior dada pela Port. 127/2021)
45,52%
49.2
17.049.02
1902.1Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 (Redação original)
45,52%
49.3
17.049.03
1902.19.00Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020) (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
35,45%
49.3
17.049.03
1902.19.00Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020) (Redação anterior dada pela Port. 127/2021)
45,52%
49.3
17.049.03
1902.19.00Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.08 (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020) (Redação anterior dada pela Port 127/2021, efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020)
45,52%
49.3
17.049.03
1902.19.00Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (Redação original)
45,52%
49.4
17.049.04
1902.19.00Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020) (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
35,45%
49.4
17.049.04
1902.19.00Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020) (Redação anterior dada pela Port. 127/2021)
45,52%
49.4
17.049.04
1902.19.00Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09 (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020) (Redação anterior dada pela Port 127/2021, efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020)
45,52%
49.4
17.049.04
1902.19.00Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (Redação original)
45,52%
49.5
17.049.05
1902.19.00Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020) Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
35,45%
49.5
17.049.05
1902.19.00Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020) (Redação anterior dada pela Port. 127/2021)
45,52%
49.5
17.049.05
1902.19.00Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (Redação original)
45,52%
49.6
17.049.06
1902.11.00Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020) Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
35,93%
49.6
17.049.06
1902.11.00Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020) (Redação anterior dada pela Port. 127/2021)
45,52%
49.6
17.049.06
1902.1Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020) (Redação original acrescentado pela Port. 127/2021, efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020)
45,52%
49.7
17.049.07
1902.11.00Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020) (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
35,93%
49.7
17.049.07
1902.11.00Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020) (Redação anterior dada pela Port. 127/2021)
45,52%
49.7
17.049.07
1902.1Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020) (Redação original, acrescentado pela Port.127/2021, efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020)
45,52%
49.8
17.049.08
1902.19.00(Revogado - cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/2020) (Revogado a pela Port. 127/2021)
49.8
17.049.08
1902.19.00Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020) (Redação original acrescentado pela Port. 127/2021, efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020)
45,52%
49.9
17.049.09
1902.19.00Revogado - cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/2020) (Revogado a pela Port. 127/2021)
49.9
17.049.09
1902.19.00Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020) (Redação original, acrescentado pela Port. 127/2021, efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020)
45,52%
50.0
17.050.00
1905.20Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
39,78%
51.0
17.051.00
1905.20.90Bolo de forma, inclusive de especiarias (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
39,78%
52.0
17.052.00
1905.20.10Panetones (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
39,78%
53.0
17.053.00
1905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
39,78%
53.1
17.053.01
1905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
39,78%
53.2
17.053.02
1905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
39,78%
54.0
17.054.00
1905.31.00Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
39,78%
54.1
17.054.01
1905.31.00Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
39,78%
54.2
17.054.02
1905.31.00Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
39,78%
56.0
17.056.00
1905.90.20Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
39,78%
56.1
17.056.01
1905.90.20Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
39,78%
56.2
17.056.02
1905.90.20Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
39,78%
50.0
17.050.00
1905.20Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma (Redação original)
45,52%
51.0
17.051.00
1905.20.90Bolo de forma, inclusive de especiarias (Redação original)
45,52%
52.0
17.052.00
1905.20.10Panetones (Redação original)
45,52%
53.0
17.053.00
1905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) (Redação original)
45,52%
53.1
17.053.01
1905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 (Redação original)
45,52%
53.2
17.053.02
1905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular (Redação original)
45,52%
54.0
17.054.00
1905.31.00Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) (Redação original)
45,52%
54.1
17.054.01
1905.31.00Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 (Redação original)
45,52%
54.2
17.054.02
1905.31.00Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular (Redação original)
45,52%
56.0
17.056.00
1905.90.20Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” (Redação original)
45,52%
56.1
17.056.01
1905.90.20Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” (Redação original)
45,52%
56.2
17.056.02
1905.90.20Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 (Redação original)
45,52%
57.0
17.057.00
1905.32.00“Waffles” e “wafers” - sem cobertura (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
39,78%
58.0
17.058.00
1905.32.00“Waffles” e “wafers” - com cobertura (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
39,78%
59.0
17.059.00
1905.40.00Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
39,78%
60.0
17.060.00
1905.90.10Outros pães de forma (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
39,78%
62.0
17.062.00
1905.90.90Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
39,78%
62.1
17.062.01
1905.90.90Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
39,78%
62.2
17.062.02
1905.90.20 1905.90.90Casquinhas para sorvete (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
39,78%
62.3
17.062.03
1905.90.90Pão francês até 200g (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
39,78%
63.0
17.063.00
1905.10.00Pão denominado knackebrot (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
39,78%
64.0
17.064.00
1905.90Demais pães industrializados (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
39,78%
57.0
17.057.00
1905.32.00“Waffles” e “wafers” - sem cobertura (Redação original)
45,52%
58.0
17.058.00
1905.32.00“Waffles” e “wafers” - com cobertura (Redação original)
45,52%
59.0
17.059.00
1905.40.00Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados (Redação original)
45,52%
60.0
17.060.00
1905.90.10Outros pães de forma (Redação original)
45,52%
62.0
17.062.00
1905.90.90Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 (Redação original)
45,52%
62.1
17.062.01
1905.90.90Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 (Redação original)
45,52%
62.2
17.062.02
1905.90.20 1905.90.90Casquinhas para sorvete (Redação original)
45,52%
62.3
17.062.03
1905.90.90Pão francês até 200g (Redação original)
45,52%
63.0
17.063.00
1905.10.00Pão denominado knackebrot (Redação original)
45,52%
64.0
17.064.00
1905.90Demais pães industrializados (Redação original)
45,52%
65.0
17.065.00
1507.90.11Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (Nova redação dada pela Port. 247/2021)
18,00%
65.0
17.065.00
1507.90.11Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (Redação original)
45,52%
66.0
17.066.00
1508Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
45,52%
67.0
17.067.00
1509Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros
45,52%
67.1
17.067.01
1509Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
45,52%
67.2
17.067.02
1509Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros
45,52%
68.0
17.068.00
1510Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Nova redação dada pela Port. 161/2022, efeitos a partir de 02.05.2022)
45,52%
68.0
17.068.00
1510.00.00Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
45,52%
69.0
17.069.00
1512.19.11Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
45,52%
69.1
17.069.01
1512.29.10Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
45,52%
70.0
17.070.00
1514.1Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
45,52%
71.0
17.071.00
1515.19.00Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
45,52%
72.0
17.072.00
1515.29.10Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
45,52%
73.0
17.073.00
1512.29.90Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
45,52%
74.0
17.074.00
1517.90.10Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
45,52%
75.0
17.075.00
1511
1513
1514
1515
1516
1518
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente
45,52%
76.0
17.076.00
1601.00.00Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
45,52%
77.0
17.077.00
1601.00.00Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01
45,52%
77.1
17.077.01
1601.00.00Salsicha em lata
45,52%
78.0
17.078.00
1601.00.00Mortadela
45,52%
79.0
17.079.00
16.02Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07
45,52%
79.1
17.079.01
1602.31.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.
45,52%
79.2
17.079.02
1602.32.10Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas
45,52%
79.3
17.079.03
1602.32.20Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas
45,52%
79.4
17.079.04
1602.41.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços
45,52%
79.5
17.079.05
1602.49.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07
45,52%
79.6
17.079.06
1602.50.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina
45,52%
79.7
17.079.07
1602.49.00Apresuntado
45,52%
80.0
17.080.00
1604Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
38,56%
80.0
17.080.00
1604Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 (Redação original)
45,52%
80.1
17.080.01
1604.20.10Outras preparações e conservas de atuns (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
38,56%
80.1
17.080.01
1604.20.10Outras preparações e conservas de atuns (Redação original)
45,52%
81.0
17.081.00
1604Sardinha em conserva (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
38,56%
81.0
17.081.00
1604Sardinha em conserva (Redação original)
45,52%
82.0
17.082.00
1605Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
45,52%
83.0
17.083.00
0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01
45,52%
83.1
17.083.01
0210.20.00Charque e jerkedbeef
45,52%
84.0
17.084.00
201
202
204
206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
45,52%
85.0
17.085.00
204Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
45,52%
86.0
17.086.00
0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
45,52%
87.0
17.087.00
207
209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02
45,52%
87.1
17.087.01
203
206
209
0210.1 0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
45,52%
87.2
17.087.02
0207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
45,52 %
88.0
17.088.00
710Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
45,52%
88.1
17.088.01
710Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
45,52%
89.0
17.089.00
811Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
45,52%
89.1
17.089.01
811Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
45,52%
90.0
17.090.00
2001Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
45,52%
90.1
17.090.01
2001Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
45,52%
91.0
17.091.00
2004Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
45,52%
91.1
17.091.01
2004Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
45,52%
92.0
17.092.00
2005Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
45,52%
92.1
17.092.01
2005Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
45,52%
93.0
17.093.00
2006.00.00Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
45,52%
93.1
17.093.01
2006.00.00Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
45,52%
94.0
17.094.00
2007Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
45,52%
94.1
17.094.01
2007Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
45,52%
95.0
17.095.00
2008Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
45,52%
95.1
17.095.01
2008Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagem superior a 1 kg
45,52%
96.0
17.096.00
901Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
34,68%
96.1
17.096.01
901Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
34,68%
96.2
17.096.02
901Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
34,68%
96.3
17.096.03
901Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
34,68%
96.4
17.096.04
901Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
34,68%
96.5
17.096.05
901Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
34,68%
96.0
17.096.00
901Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 (Redação original)
45,52%
96.1
17.096.01
901Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg (Redação original)
45,52%
96.2
17.096.02
901Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Redação original)
45,52%
96.3
17.096.03
901Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg (Redação original)
45,52%
96.4
17.096.04
901Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 (Redação original)
45,52%
96.5
17.096.05
901Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas (Redação original)
45,52%
97.0
17.097.00
902
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado
45,52%
98.0
17.098.00
0903.00Mate
45,52%
99.0
17.099.00
1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
42,36%
99.1
17.099.01
1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
42,36%
99.2
17.099.02
1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
42,36%
99.0
17.099.00
1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Redação original)
45,52%
99.1
17.099.01
1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg (Redação original)
45,52%
99.2
17.099.02
1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg (Redação original)
45,52%
100.0
17.100.00
1701.91.00Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
45,52%
100.1
17.100.01
1701.91.00Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
45,52%
100.2
17.100.02
1701.91.00Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
45,52%
101.0
17.101.00
1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
42,36%
101.1
17.101.01
1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
42,36%
101.2
17.101.02
1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
42,36%
101.0
17.101.00
1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Redação original)
45,52%
101.1
17.101.01
1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg (Redação original)
45,52%
101.2
17.101.02
1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg (Redação original)
45,52%
102.0
17.102.00
1701.91.00Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
45,52%
102.1
17.102.01
1701.91.00Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
45,52%
102.2
17.102.02
1701.91Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
45,52%
103.0
17.103.00
1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
42,36%
103.1
17.103.01
1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
42,36%
103.2
17.103.02
1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
42,36%
103.0
17.103.00
1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Redação original)
45,52%
103.1
17.103.01
1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg (Redação original)
45,52%
103.2
17.103.02
1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg (Redação original)
45,52%
104.0
17.104.00
1701.91.00Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
45,52%
104.1
17.104.01
1701.91.00Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
45,52%
104.2
17.104.02
1701.91.00Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
45,52%
105.0
17.105.00
1702Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
45,52%
105.1
17.105.01
1702Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
45,52%
105.2
17.105.02
1702Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
45,52%
106.0
17.106.00
2008.19.00Milho para pipoca (micro-ondas)
45,52%
107.0
17.107.00
2101.1Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01
45,52%
107.1
17.107.01
2101.1Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas
45,52%
108.0
17.108.00
2101.20Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01
45,52%
108.1
17.108.01
2101.20Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas
45,52%
109.0
17.109.00
1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
45,52%
110.0
17.110.00
2202.10.00Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate
45,52%
111.0
17.111.00
2202.10.00Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
45,52%
112.0
17.112.00
2202.99.00Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos (cf. Convênio ICMS 120/2020 - efeitos a partir de 1°/12/ 2020) (Nova redação dada pela Port. 127/2021)
112.0
17.112.00
2202.99.00Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos (Redação original)
45,52%
113.0
17.113.00
2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
45,52%
114.0
17.114.00
2202.99.00Bebidas prontas à base de café
45,52%
115.0
17.115.00
2202.99.00Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
45,52%
116.0
17.116.00
008.13
009.09
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”) (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 1°/03/2020) (Nova redação dada pela Port.127/2021)
45,52%
117.0
17.117.001806.20.00Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023) (Nova redação dada pela Port. 180/2022, com as alterações dada pela Port. 212/2022)
45,52%"
117.0
17.117.00
1806.20.00Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2022) (Redação original acrescentado pela Port. 180/2022)
45,52%”
XIII - PRODUTOS DE PAPELARIA
Item
CEST
NCM/SH
Descrição
MVA
1.0
19.001.00
3213.10.00Tinta guache
57,97%
2.0
19.002.00
3916.20.00Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
57,97%
3.0
19.003.00
3916.10.00
3916.90
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
57,97%
4.0
19.004.00
3926.10.00Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos
57,97%
5.0
19.005.00
4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
57,97%
5.1
19.005.01
4202.1
4202.9
Baús, malas e maletas para viagem
57,97%
6.0
19.006.00
3926.90.90Prancheta de plástico
57,97%
7.0
19.007.00
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax (Nova redação dada pela Port. 27/2020, efeitos a partir de 1°.01.2020)
57,97%
7.0
19.007.00
4802.20.90
4811.90.90
Redação original.
Bobina para fax
8.0
19.008.00
4802.54.9Papel seda
57,97%
9.0
19.009.00
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares
57,97%
10.0
19.010.00
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
57,97%
11.0
19.011.00
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
57,97%
12.0
19.012.00
4810.13.90Papel almaço
57,97%
13.0
19.013.00
4816.90.10Papel hectográfico
57,97%
14.0
19.014.00
3920.20.19Papel celofane e tipo celofane
57,97%
15.0
19.015.00
4806.20.00Papel impermeável
57,97%
16.0
19.016.00
4808.10.00Papel crepon
57,97%
17.0
19.017.00
4810.22.90Papel fantasia
57,97%
18.0
19.018.00
4809
4816
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
57,97%
19.0
19.019.00
4817Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
57,97%
20.0
19.020.00
4820.10.00Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
57,97%
21.0
19.021.00
4820.20.00Cadernos
57,97%
22.0
19.022.00
4820.30.00Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
57,97%
23.0
19.023.00
4820.40.00Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
57,97%
24.0
19.024.00
4820.50.00Álbuns para amostras ou para coleções
57,97%
25.0
19.025.00
4820.90.00Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão
57,97%
26.0
19.026.00
4909.00.00Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)
57,97%
27.0
19.027.00
9608.10.00Canetas esferográficas
57,97%
28.0
19.028.00
9608.20.00Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
57,97%
29.0
19.029.00
9608.30.00Canetas tinteiro
57,97%
30.0
19.030.00
9608Outras canetas; sortidos de canetas
57,97%
31.0
19.031.00
4802.56Papel cortado “cutsize” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
57,97%
32.0
19.032.00
5210.59.90Papel camurça
57,97%
33.0
19.033.00
7607.11.90Papel laminado e papel espelho
57,97%

XIV - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
Item
CEST
NCM/SH
Descrição
MVA
1.0
20.001.00
1211.90.90Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)
59,64%
1.1
20.001.01
1211.90.90Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)
59,64%
2.0
20.002.00
2712.10.00Vaselina
59,64%
3.0
20.003.00
2814.20.00Amoníaco em solução aquosa (amônia)
59,64%
4.0
20.004.00
2847.00.00Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
59,64%
5.0
20.005.00
3006.70.00Lubrificação íntima
59,64%
6.0
20.006.00
3301Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
59,64%
7.0
20.007.00
3303.00.10Perfumes (extratos)
59,64%
8.0
20.008.00
3303.00.20Águas-de-colônia
59,64%
9.0
20.009.00
3304.10.00Produtos de maquilagem para os lábios
59,64%
10.0
20.010.00
3304.20.10Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
59,64%
11.0
20.011.00
3304.20.90Outros produtos de maquilagem para os olhos
59,64%
12.0
20.012.00
3304.30.00Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
59,64%
13.0
20.013.00
3304.91.00Pós, incluídos os compactos
59,64%
14.0
20.014.00
3304.99.10Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
59,64%
15.0
20.015.00
3304.99.90Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares
59,64%
16.0
20.016.00
3304.99.90Preparações solares e antissolares
59,64%
17.0
20.017.00
3305.10.00Xampus para o cabelo (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
39,91%
17.0
20.017.00
3305.10.00Xampus para o cabelo (Redação original)
59,64%
18.0
20.018.00
3305.20.00Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
59,64%
19.0
20.019.00
3305.30.00Laquês para o cabelo
59,64%
20.0
20.020.00
3305.90.00Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
47,05%
21.0
20.021.00
3305.90.00Condicionadores (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
47,05%
22.0
20.022.00
3305.90.00Tintura para o cabelo (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
47,05%
23.0
20.023.00
3306.10.00Dentifrícios (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
39,43%
20.0
20.020.00
3305.90.00Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores (Redação original)
59,64%
21.0
20.021.00
3305.90.00Condicionadores (Redação original)
59,64%
22.0
20.022.00
3305.90.00Tintura para o cabelo (Redação original)
59,64%
23.0
20.023.00
3306.10.00Dentifrícios (Redação original)
59,64%
24.0
20.024.00
3306.20.00Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
59,64%
25.0
20.025.00
3306.90.00Outras preparações para higiene bucal ou dentária
59,64%
26.0
20.026.00
3307.10.00Preparações para barbear (antes, durante ou após)
59,64%
27.0
20.027.00
3307.20.10Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01
59,64%
27.1
20.027.01
3307.20.10Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
59,64%
28.0
20.028.00
3307.20.10Antiperspirantes líquidos
59,64%
29.0
20.029.00
3307.20.90Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01
59,64%
29.1
20.029.01
3307.20.90Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
59,64%
30.0
20.030.00
3307.20.90Outros antiperspirantes
59,64%
31.0
20.031.00
3307.30.00Sais perfumados e outras preparações para banhos
59,64%
32.0
20.032.00
3307.90.00Outros produtos de perfumaria preparados
59,64%
32.1
20.032.01
3307.90.00Outros produtos de toucador preparados
59,64%
33.0
20.033.00
3307.90.00Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
59,64%
34.0
20.034.00
3401.11.90Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
39,99%
34.1
20.034.01
3401.11.90Lenços umedecidos (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
39,99%
34.0
20.034.00
3401.11.90Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 (Redação original)
59,64%
34.1
20.034.01
3401.11.90Lenços umedecidos (Redação original)
59,64%
35.0
20.035.00
3401.19.00Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados
59,64%
35.1
36.0
20.036.00
3401.20.10Sabões de toucador sob outras formas
59,64%
37.0
20.037.00
3401.30.00Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
59,64%
38.0
20.038.00
4014.90.10Bolsa para gelo ou para água quente
59,64%
39.0
20.039.00
4014.90.90Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
59,64%
40.0
20.040.00
3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
59,64%
41.0
20.041.00
4202.1Malas e maletas de toucador
59,64%
42.0
20.042.00
4818.10.00Papel higiênico - folha simples (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
45,02%
43.0
20.043.00
4818.10.00Papel higiênico - folha dupla e tripla (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
45,02%
42.0
20.042.00
4818.10.00Papel higiênico - folha simples (Redação original)
59,64%
43.0
20.043.00
4818.10.00Papel higiênico - folha dupla e tripla (Redação original)
59,64%
44.0
20.044.00
4818.20.00Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
59,64%
45.0
20.045.00
4818.20.00Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
59,64%
46.0
20.046.00
4818.30.00Toalhas e guardanapos de mesa
59,64%
47.0
20.047.00
4818.90.90Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
59,64%
48.0
20.048.00
9619.00.00Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
42,07%
48.1
20.048.01
9619.00.00Fraldas de fibras têxteis (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
42,07%
49.0
20.049.00
9619.00.00Tampões higiênicos (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
42,07%
50.0
20.050.00
9619.00.00Absorventes higiênicos externos (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
42,07%
48.0
20.048.00
9619.00.00Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 (Redação original)
59,64%
48.1
20.048.01
9619.00.00Fraldas de fibras têxteis (Redação original)
59,64%
49.0
20.049.00
9619.00.00Tampões higiênicos (Redação original)
59,64%
50.0
20.050.00
9619.00.00Absorventes higiênicos externos (Redação original)
59,64%
51.0
20.051.00
5601.21.90Hastes flexíveis (uso não medicinal)
59,64%
52.0
20.052.00
5603.92.90Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
59,64%
53.0
20.053.00
8203.20.90Pinças para sobrancelhas
59,64%
54.0
20.054.00
8214.10.00Espátulas (artigos de cutelaria)
59,64%
55.0
20.055.00
8214.20.00Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
59,64%
56.0
20.056.00
9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital
59,64%
57.0
20.057.00
9603.2Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
59,64%
58.0
20.058.00
9603.21.00Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
59,64%
59.0
20.059.00
9603.30.00Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
59,64%
60.0
20.060.00
9605.00.00Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
59,64%
61.0
20.061.00
9615Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes
59,64%
62.0
20.062.00
9616.20.00Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
59,64%
63.0
    20.063.00
3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras (cf. Convênio ICMS 154/2022 - efeitos a partir de 1° de novembro de 2022) (Nova redação dada pela Port. 212/2022, efeitos a partir de 1° de novembro de 2022)
59,64%
63.0
20.063.00
3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras (Redação original)

59,64%
64.0
20.064.00
8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear
59,64%
65.0
20.065.00
5601.21.10Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal ( efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023) (Redação dada pela Port. 180/2022 com as alterações dada pela Port. 212/2022)46,05%”
65.0
20.065.00
5601.21.10Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal (cf. Convênio ICMS 108/2022 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2022). (Redação original acrescentado pela Port.180/2022)
59,64%

XV - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Item
CEST
NCM/SH
Descrição
MVA
1.0
21.001.00
7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
40,33%
2.0
21.002.00
8418.10.00Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas
40,33%
3.0
21.003.00
8418.21.00Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
40,33%
4.0
21.004.00
8418.29.00Outros refrigeradores do tipo doméstico
40,33%
5.0
21.005.00
8418.30.00Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
40,33%
6.0
21.006.00
8418.40.00Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
40,33%
7.0
21.007.00
8418.50Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
40,33%
8.0
21.008.00
8418.69.9Mini adega e similares
40,33%
9.0
21.009.00
8418.69.99Máquinas para produção de gelo
40,33%
10.0
21.010.00
8418.99.00Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00
40,33%
11.0
21.011.00
8421.12Secadoras de roupa de uso doméstico
40,33%
12.0
21.012.00
8421.19.90Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico
40,33%
13.0
21.013.00
8418.69.31Bebedouros refrigerados para água
40,33%
14.0
21.014.00
8421.9Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00 e 21.012.00 e 21.098.00
40,33%
15.0
21.015.00
8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
40,33%
16.0
21.016.00
8443.31Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
53,86%
17.0
21.017.00
8443.32Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
53,86%
18.0
21.018.00
8443.9Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si
53,86%
19.0
21.019.00
8450.11.00Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
40,33%
20.0
21.020.00
8450.12.00Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
40,33%
21.0
21.021.00
8450.19.00Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
40,33%
22.0
21.022.00
8450.20Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
40,33%
23.0
21.023.00
8450.90Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
40,33%
24.0
21.024.00
8451.21.00Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
40,33%
25.0
21.025.00
8451.29.90Outras máquinas de secar de uso doméstico
40,33%
26.0
21.026.00
8451.90Partes de máquinas de secar de uso doméstico
40,33%
27.0
21.027.00
8452.10.00Máquinas de costura de uso doméstico
40,33%
28.0
21.028.00
8471.30Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
53,86%
29.0
21.029.00
8471.4Outras máquinas automáticas para processamento de dados
53,86%
30.0
21.030.00
8471.50.10Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
53,86%
31.0
21.031.00
8471.60.5Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54
53,86%
32.0
21.032.00
8471.60.90Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
53,86%
33.0
21.033.00
8471.70Unidades de memória (Nova redação dada à coluna MVA pela Port. 065/2020)
53,86%
33.0
...
...... (Redação original)
40,33%
34.0
21.034.00
8471.90Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições (Nova redação dada à coluna MVA pela Port. 065/2020)
53,86%
34.0
...
...... (Redação original)
40,33%
35.0
21.035.00
8473.30Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 (Nova redação dada à coluna MVA pela Port. 065/2020)
53,86%
35.0
...
...... (Redação original)
40,33%
36.0
21.036.00
8504.3Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00
40,33%
37.0
21.037.00
8504.40.10Carregadores de acumuladores
40,33%
38.0
21.038.00
8504.40.40Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”)
53,86%
39.0
21.039.00
8507.80.00Outros acumuladores
40,33%
40.0
21.040.00
8508Aspiradores
40,33%
41.0
21.041.00
8509Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
40,33%
42.0
21.042.00
8509.80.10Enceradeiras
40,33%
43.0
21.043.00
8516.10.00Chaleiras elétricas
40,33%
44.0
21.044.00
8516.40.00Ferros elétricos de passar
40,33%
45.0
21.045.00
8516.50.00Fornos de micro-ondas
40,33%
46.0
21.046.00
8516.60.00Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
40,33%
47.0
21.047.00
8516.60.00Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
40,33%
48.0
21.048.00
8516.71.00Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras
40,33%
49.0
21.049.00
8516.72.00Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras
40,33%
50.0
21.050.00
8516.79Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
40,33%
51.0
21.051.00
8516.90.00Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00
40,33%
52.0
21.052.00
8517.11.00Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio
40,33%
53.0
21.053.00
8517.13.00
8517.14.3
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Nova redação dada pela Port. 161/2022, efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
53,86%
53.0
21.053.00
8517.12.3Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 (Redação anterior dada à coluna MVA pela Port. 065/2020)
53,86%
53.0
...
...... (Redação original)
40,33%
53.1
21.053.01
8517.13.00
8517.14.31
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Nova redação dada pela Port. 161/2022, efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
53,86%
53.1
21.053.01
8517.12.31Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite (Redação original)
53,86%
54.0
21.054.00
8517.14Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Nova redação dada pela Port. 161/2022, efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
40,33%
54.0
21.054.00
8517.12Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo (Redação original)
40,33%
55.0
21.055.00
8517.18.30Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Nova redação dada pela Port. 161/2022, efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
40,33%
55.0
21.055.00
8517.18.91Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos (Redação original)
40,33%
55.1
21.055.01
8517.18.90Outros aparelhos telefônicos (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Nova redação dada pela Port. 161/2022, efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
40,33%
55.1
21.055.01
8517.18.99Outros aparelhos telefônicos (Redação original)
40,33%
56.0
21.056.00
8517.62.59Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio (cf. Convênio ICMS 240/2019, efeitos a partir de 1°/03/2020) (Nova redação dada pela Port. 127/2021)
53,86%
56.0
21.056.00
8517.62.5Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 (Redação original)
53,86%
56.1
21.056.01
8517.62.54
8517.62.55
Distribuidores de conexões para rede (“hubs”) e moduladores/demoduladores (“modens”) (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 1°/03/2020) (Acrescentado pela Port. 127/2021)
53,86%
57.0
21.057.00
8518Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
40,33%
58.0
21.058.00
8519
8522
8527.1
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
40,33%
59.0
21.059.00
8519.81.90Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
40,33%
60.0
21.060.00
8521.90.10Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo
40,33%
61.0
21.061.00
8521.90.90Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo
40,33%
62.0
21.062.00
8523.51.10Cartões de memória ("memorycards")
53,86%
63.0
21.063.00
8523.52Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Nova redação dada pela Port. 161/2022, efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
53,86%
63.0
21.063.00
8523.52.00Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 (Redação original)
53,86%
64.0
21.064.00
8523.52Cartões inteligentes ("sim cards") (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Nova redação dada pela Port. 161/2022, efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
53,86%
64.0
21.064.00
8523.52.00Cartões inteligentes ("sim cards") (Redação original)
53,86%
65.0
21.065.00
8525.89.2Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Nova redação dada pela Port. 161/2022, efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
40,33%
65.0
21.065.00
8525.80.2Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes (Redação original)
40,33%
66.0
21.066.00
8527.9Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518
40,33%
67.0
21.067.00
8528.49.90
8528.59.00
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Nova redação dada pela Port. 161/2022, efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
40,33%
67.0
21.067.00
8528.49.29
8528.59.20
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos (Redação original)
40,33%
67.1
21.067.01
8528.62.00Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
53,86%
68.0
21.068.00
8528.52.00Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Nova redação dada pela Port. 161/2022, efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
53,86%
68.0
21.068.00
8528.52.20Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos (Redação original)
53,86%
69.0
21.069.00
8528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)
40,33%
70.0
21.070.00
8528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
40,33%
71.0
21.071.00
8528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
40,33%
72.0
21.072.00
8528.7Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
40,33%
73.0
21.073.00
8528.7Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00
40,33%
74.0
21.074.00
9006.59Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
40,33%
75.0
21.075.00
9006.40.00Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
40,33%
76.0
21.076.00
9018.90.50Aparelhos de diatermia
40,33%
77.0
21.077.00
9019.10.00Aparelhos de massagem
40,33%
78.0
21.078.00
9032.89.11Reguladores de voltagem eletrônicos
53,86%
79.0
21.079.00
9504.50.00Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30
40,33%
80.0
21.080.00
8517.62.1Multiplexadores e concentradores
40,33%
81.0
21.081.00
8517.62.29Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Nova redação dada pela Port. 161/2022, efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
53,86%
81.0
21.081.00
8517.62.22Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais (Redação original)
53,86%
82.0
21.082.00
8517.62.39Outros aparelhos para comutação
53,86%
83.0
21.083.00
8517.62.4Roteadores digitais, em redes com ou sem fio (Nova redação dada à coluna MVA pela Port. 065/2020)
53,86%
83.0
...
...... (Redação original)
40,33%
84.0
21.084.00
8517.62.62Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Nova redação dada pela Port. 161/2022, efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
53,86%
84.0
21.084.00
8517.62.62Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular (Redação original)
53,86%
85.0
21.085.00
8517.62.9Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
53,86%
86.0
21.086.00
8517.71.10Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Nova redação dada pela Port. 161/2022, efeitos a partir de 2 de maio de 2022) 53,86%
86.0
21.086.00
8517.70.21Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas (Redação original)
53,86%
87.0
21.087.00
8214.90
8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes
40,33%
88.0
21.088.00
8414.5Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 (cf. Convênio ICMS 66/2022) (Nova redação dada pela Port. 161/2022, efeitos a partir de 1º de agosto de 2022)
40,33%
88.0
21.088.00
8414.5Ventiladores, exceto os de uso agrícola (Redação original)
40,33%
88.1
21.088.01
8414.59.10Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2022) (Acrescentado pela Port. 161/2022, efeitos a partir de 1º de agosto de 2022)
40,33%
89.0
21.089.00
8414.59.90Ventiladores de uso agrícola
40,33%
90.0
21.090.00
8414.60.00Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
40,33%
91.0
21.091.00
8414.90.20Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
40,33%
92.0
21.092.00
8415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
40,33%
93.0
21.093.00
8415.10.11Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
40,33%
94.0
21.094.00
8415.10.19Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
40,33%
95.0
21.095.00
8415.10.90Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
40,33%
96.0
21.096.00
8415.90.10Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
40,33%
97.0
21.097.00
8415.90.20Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
40,33%
98.0
21.098.00
8421.21.00Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01
40,33%
98.1
21.098.01
8421.21.00Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
40,33%
99.0
21.099.00
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes
40,33%
100.0
21.100.00
8467.21.00Furadeiras elétricas
40,33%
101.0
21.101.00
8516.2Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
40,33%
102.0
21.102.00
8516.31.00Secadores de cabelo
40,33%
103.0
21.103.00
8516.32.00Outros aparelhos para arranjos do cabelo
40,33%
104.0
21.104.00
8527Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo
40,33%
105.0
21.105.00
8479.60.00Climatizadores de ar
40,33%
106.0
21.106.00
8415.90.90Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
40,33%
107.0
21.107.00
8525.89.1Câmeras de televisão (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Nova redação dada pela Port. 161/2022, efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
40,33%
107.0
21.107.00
8525.80.19Câmeras de televisão e suas partes (Redação original)
40,33%
108.0
21.108.00
8423.10.00Balanças de uso doméstico
40,33%
109.0
21.109.00
8540Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)
53,86%
110.0
21.110.00
8517Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
53,86%
111.0
21.111.00
8517Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs”
53,86%
112.0
21.112.00
8529Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo
53,86%
113.0
21.113.00
8531Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.
53,86%
114.0
21.114.00
8531.10Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
40,33%
115.0
21.115.00
8531.80.00Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
40,33%
116.0
21.116.00
8534.00Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
53,86%
117.0
21.117.00
8541.41.11
8541.41.21
8541.41.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Nova redação dada pela Port. 161/2022, efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
53,86%
117.0
21.117.00
8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” (Redação original)
53,86%
118.0
21.118.00
8543.70.92Eletrificadores de cercas eletrônicos
53,86%
119.0
21.119.00
9030.3Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo
53,86%
120.0
21.120.00
9030.89Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
53,86%
121.0
21.121.00
9107.00Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
40,33%
122.0
21.122.00
9405Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00
40,33%
123.0
21.123.00
9405.1
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Nova redação dada pela Port. 161/2022, efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
40,33%
123
21.123.00
9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes (Redação original)
40,33%
124.0
21.124.00
9405.2
9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Nova redação dada pela Port. 161/2022, efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
40,33%
124
21.124.00
9405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes (Redação original)
40,33%
125.0
21.125.00
9405.4
9405.9
Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Nova redação dada pela Port. 161/2022, efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
40,33%
125
21.125.00
9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes (Redação original)
40,33%
126
21.126.00
8542.31.90Microprocessador
53,86%

XVI - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
Item
CEST
NCM/SH
Descrição
MVA
1.0
22.001.00
2309Ração tipo “pet” para animais domésticos
53,28%

XVII - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
Item
CEST
NCM/SH
Descrição
MVA
1.0
23.001.002105.00Sorvetes de qualquer espécie (Nova redação dada pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
61,78%
1.0
23.001.00
2105.00Sorvetes de qualquer espécie (Redação original)
47,30%
2.0
23.002.00
1806
1901
2106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina
47,30%

XVIII - TINTAS E VERNIZES
Item
CEST
NCM/SH
Descrição
MVA
1.0
24.001.00
3208
3209
3210.00
Tintas, vernizes
56,40%
2.0
24.002.00
2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Nova redação dada pela Port. 161/2022, efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
56,40%
2.0
24.002.00
2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 1°/03/2020) (Redação anterior dada pela Port. 127/2021)
56,40%
2.0
24.002.00
2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 (Redação original)
56,40%
2.1
24.002.01
2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
(Nova redação dada pela Port. 161/2022, efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
56,40%
2.1
24.002.01
2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 1°/03/2020) (Redação original acrescentado pela Port. 127/2021)
56,40%
3.0
24.003.00
3204
3205.00.00
3206
3212
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
56,40%

XIX - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (Acrescentada pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
Item
CEST
NCM/SH
Descrição
MVA
1.0
04.001.002402Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
94,70%
2.0
04.002.002403.1Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção
94,70%
XX - VENDAS PORTA A PORTA (Renumerada com nova redação pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
Item
CEST
NCM/SH
Descrição
MVA
1.0
28.001.003303.00.10Perfumes (extratos)
59,64%
2.0
28.002.003303.00.20Águas-de-colônia
59,64%
3.0
28.003.003304.10.00Produtos de maquiagem para os lábios
59,64%
4.0
28.004.003304.20.10Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
59,64%
5.0
28.005.003304.20.90Outros produtos de maquiagem para os olhos
59,64%
6.0
28.006.003304.30.00Preparações para manicuros e pedicuros
59,64%
7.0
28.007.003304.91.00Pós para maquiagem, incluindo os compactos
59,64%
8.0
28.008.003304.99.10Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
59,64%
9.0
28.009.003304.99.90Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores
59,64%
10.0
28.010.003304.99.90Preparações antissolares e os bronzeadores
59,64%
11.0
28.011.003305.10.00Xampus para o cabelo (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
39,91%
11.0
28.011.003305.10.00Xampus para o cabelo (Redação original)
59,64%
12.0
28.012.003305.20.00Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
59,64%
13.0
28.013.003305.90.00Outras preparações capilares (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
47,05%
13.0
28.013.003305.90.00Outras preparações capilares (Redação original)
59,64%
14.0
28.014.003305.90.00Tintura para o cabelo
47,05%
14.0
28.014.003305.90.00Tintura para o cabelo (Redação original)
59,64%
15.0
28.015.003307.10.00Preparações para barbear (antes, durante ou após)
59,64%
16.0
28.016.003307.20.10Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
59,64%
17.0
28.017.003307.20.90Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
59,64%
18.0
28.018.003307.90.00Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
59,64%
19.0
28.019.003307.90.00Outras preparações cosméticas
59,64%
20.0
28.020.003401.11.90Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
39,99%
20.0
28.020.003401.11.90Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 (Redação original)
59,64%
20.1
28.020.013401.11.90Lenços umedecidos (Nova redação dada pela Port. 143/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
39,99%
20.1
28.020.013401.11.90Lenços umedecidos (Redação original)
59,64%
21.0
28.021.003401.19.00Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
59,64%
22.0
28.022.003401.20.10Sabões de toucador sob outras formas
59,64%
23.0
28.023.003401.30.00Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
59,64%
24.0
28.024.004818.20.00Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
59,64%
24.1
28.024.014818.20.00Toalhas de mão
59,64%
25.0
28.025.008214.10.00Apontadores de lápis para maquiagem
59,64%
25.1
28.025.018214.10.00Espátulas, abre-cartas e raspadeiras
59,64%
25.2
28.025.028214.10.00Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis
59,64%
26.0
28.026.008214.20.00Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
59,64%
27.0
28.027.009603.29.00Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
59,64%
27.1
28.027.019603.29.00Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros
59,64%
28.0
28.028.009603.30.00Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
59,64%
28.1
28.028.019603.30.00Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever
59,64%
29.0
28.029.009616.10.00Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
59,64%
30.0
28.030.009616.20.00Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
59,64%
31.0
28.031.004202.1Malas e maletas de toucador
59,64%
32.0
28.032.009615Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes
59,64%
33.0
28.033.003923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras (cf. Convênio ICMS 154/2022 - efeitos a partir de 1° de novembro de 2022) (Nova redação dada pela Port. 212/2022, efeitos a partir de 1° de novembro de 2022)
59,64%
33.0
28.033.003923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras (Redação original)
59,64%
34.0
28.034.004014.90.90Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
59,64%
35.0
28.035.001211.90.90Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes
59,64%
36.0
28.036.003926.20.00Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas
59,64%
37.0
28.037.003926.40.00Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos
59,64%
38.0
28.038.003926.90.90Outras obras de plásticos
59,64%
39.0
28.039.004202.22.10Bolsas de folhas de plástico
59,64%
40.0
28.040.004202.22.20Bolsas de matérias têxteis
59,64%
41.0
28.041.004202.29.00Bolsas de outras matérias
59,64%
42.0
28.042.004202.39.00Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias
59,64%
43.0
28.043.004202.92.00Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis
59,64%
44.0
28.044.004202.99.00Outros artefatos, de outras matérias
59,64%
45.0
28.045.004819.20.00Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados
59,64%
46.0
28.046.004819.40.00Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão
59,64%
47.0
28.047.004821.10.00Etiquetas de papel ou cartão, impressas
59,64%
48.0
28.048.004911.10.90Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
59,64%
49.0
28.049.006115.99.00Outras meias de malha de outras matérias têxteis
59,64%
50.0
28.050.006217.10.00Outros acessórios confeccionados, de vestuário
59,64%
51.0
28.051.006302.60.00Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão
59,64%
52.0
28.052.006307.90.90Outros artefatos têxteis confeccionados
59,64%
53.0
28.053.006506.99.00Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha
59,64%
54.0
28.054.009505.90.00Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos
59,64%
55.0
28.055.00Capítulo 33Produtos destinados à higiene bucal
59,64%
56.0
28.056.00Capítulos 33 e 34Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo
59,64%
57.0
28.057.00Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo
47,17%
58.0
28.058.00Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
47,17%
59.0
28.059.00Capítulos 61, 62 e 64Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
47,17%
60.0
28.060.00Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
47,17%
61.0
28.061.00Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96Artigos de casa
47,17%
62.0
28.062.00Capítulos 13 e 15 a 23Produtos das indústrias alimentares e bebidas
47,17%
63.0
28.063.00Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96Produtos de limpeza e conservação doméstica
47,17%
64.0
28.064.00Capítulos 39, 49, 95, 96Artigos infantis
47,17%
999.0
28.999.00 Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo
47,17%