Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1418/2008
06/26/2008
06/26/2008
3
26/06/2008
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Ementa:Introduz alterações no Decreto n° 1.268, de 4 de setembro de 2003, e dá outras providências.
Assunto:Conta-Corrente Fiscal/Parcelamento de Débitos ICMS
Alterou/Revogou:DocLink para 1268 - Alterado pelo Decreto 1268/2003
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1821 - Revogado pelo Decreto 1821/2013
Observações:*Efeitos no próprio texto.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.418, DE 26 DE JUNHO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que são necessárias adequações no Decreto n° 1.268, de 4 de setembro de 2003, em decorrência da nova sistemática implantada no Estado, pertinente ao regime de substituição tributária;

CONSIDERANDO, também, que tais ajustes hão de manter sintonia com o objetivo precípuo de se revisarem os processos fazendários, a fim de contribuir, de um lado, para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos, e, de outro, para assegurar a efetividade e celeridade na realização da receita tributária;

CONSIDERANDO, ainda, a previsão de formalização do crédito tributário por Aviso de Cobrança Fazendária, conforme disposto na Lei n° 8.715, de 26 de setembro de 2007, bem como no artigo 467-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto n° 1.268, de 4 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, disciplina a concessão de parcelamento eletrônico referente a débitos tributários, no âmbito do aludido Sistema, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:

I – alterados o inciso X e os §§ 2º-A e 5º do artigo 1º, bem como acrescentados os incisos XV e XVI e os §§ 2º-B, 2º-C e 5º-A ao mesmo preceito, conforme segue:
“Art. 1º …
......
X – ressalvado o disposto no inciso XVI, os valores exigidos por meio dos instrumentos indicados no artigo 483-A e no § 1º do artigo 467-A das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;
.....
XV – ICMS-substituição tributária transcrito – formação de estoque: por meio do confronto eletrônico entre os valores lançados a título de substituição tributária nos correspondentes sistemas fazendários, para estabelecimentos em fase pré-operacional, e os recolhimentos constantes do Sistema de Arrecadação Estadual;
XVI – Aviso de Cobrança Fazendária: os valores de tributos e acréscimos e ou penalidades lançados nos termos do artigo 467-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, mediante confronto eletrônico entre os valores lançados nos correspondentes sistemas fazendários e os recolhimentos constantes do Sistema de Arrecadação Estadual.
......
§ 2º-A No que se refere às hipóteses compreendidas nos inciso XIV e XV do caput, serão controlados no Sistema de Conta Corrente Fiscal os débitos correspondentes a fatos geradores com vencimento a partir de 1º de agosto de 2008.

§ 2º-B Em relação ao Aviso de Cobrança Fazendária, serão controlados no Sistema de Conta Corrente Fiscal os lançamentos efetuados a partir de 26 de setembro de 2007, independentemente do período de ocorrência do fato gerador ou do vencimento da obrigação correspondente.

§ 2º-C O Aviso de Cobrança Fazendária somente conterá débito de mesma classificação, conforme disposto nos incisos I a XV do caput, atendidas as naturezas arroladas nos incisos I a XI do caput do artigo 12.
......
§ 5º Ainda para os fins do disposto neste decreto, em relação às hipóteses tratadas nos incisos III, VII, VIII, VIII-A, XIV e XV do caput, será considerado como período de ocorrência do fato gerador o mês subseqüente ao da entrada do bem ou mercadoria no território estadual, identificado no Sistema de Conta Corrente Fiscal como período de referência.

§ 5º-A O disposto no parágrafo anterior, aplica-se, inclusive, quando o lançamento consignado em Aviso de Cobrança Fazendária for decorrente de qualquer das hipóteses arroladas no referido parágrafo.”

II – acrescentados os incisos IX e X ao § 1º do artigo 5º, bem como alterado o § 5º do mesmo artigo, conforme assinalado:
“Art. 5º ....
.....
§ 1º ....
....
IX - ICMS-substituição tributária – transcrito – formação de estoque;
X - Aviso de Cobrança Fazendária.
....
§ 5º Para os fins do disposto neste artigo, o período de referência representará o período de ocorrência do fato gerador do imposto, respeitado, em relação às naturezas arroladas nos incisos III, V, VI, VII, VIII e IX do § 1º deste artigo, o preconizado nos §§ 5º e 5º-A do artigo 1º.”

III – acrescentado o § 1º-A ao artigo 7º, com a redação que segue:
“Art. 7º ....
....
§ 1º-A Em relação Aviso de Cobrança Fazendária, o DAR-1/AUT totalizará valores arrolados naqueles pertinentes a débito de mesma classificação, conforme disposto nos incisos I a XV do caput do artigo 1º, atendidas as naturezas arroladas nos incisos I a XI do caput do artigo 12
.....”

IV – alterado o inciso VII do § 1º do artigo 8º, acrescentando-se, ainda, ao referido artigo o inciso VIII do § 1º e o § 1º-A, da seguinte forma:
“Art. 8º ....
......
§ 1º .......
......
VII – ICMS-substituição tributária transcrito: para fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de agosto de 2008;
VIII – ICMS-substituição tributária transcrito – formação de estoque: para fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de agosto de 2008.

§ 1º-A Em relação ao Aviso de Cobrança Fazendária, poderão ser parcelados no Sistema de Conta Corrente Fiscal os lançamentos efetuados a partir de 26 de setembro de 2007, independentemente do período de ocorrência do fato gerador ou do vencimento da obrigação correspondente, respeitado o termo final fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
.......”

V – acrescentado o § 1-A ao artigo 9º, bem como alterados o § 3º e o caput do § 6º do mesmo preceito, conforme assinalado:
“Art. 9º …...
.......
§ 1º-A Em relação Aviso de Cobrança Fazendária, a totalização exigida no parágrafo anterior refere-se aos valores arrolados naqueles pertinentes a débito de mesma classificação, conforme disposto nos incisos I a XV do caput do artigo 1º, atendidas as naturezas arroladas nos incisos I a XI do caput do artigo 12.
.......
§ 3º Exceto em relação ao ICMS Garantido Integral – formação de estoque e ao ICMS-substituição tributária transcrito – formação de estoque, bem como em relação ao Aviso de Cobrança Fazendária pertinente a débitos dessas naturezas, o débito fiscal poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada uma não seja inferior ao montante equivalente a 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPFMT, na data da solicitação eletrônica.
.....
§ 6° Respeitadas as demais condições fixadas no § 3° deste artigo, em relação ao ICMS Garantido Integral – formação de estoque e o ICMS-substituição tributário transcrito – formação de estoque, o limite máximo de parcelas observará o que segue:
.....”

VI – acrescentados os incisos XI e XII ao caput do artigo 12, bem como o § 5º-A, ficando, ainda, alterado o § 5º do mesmo artigo, conforme assinalado:
“Art. 12 ....
.....
XI - ICMS-substituição tributária - transcrito - formação de estoque.
XII - Aviso de Cobrança Fazendária.
.....
§ 5º Para fins do disposto nos incisos V a VI-A, X e XI do caput, o período de referência será considerado como período de ocorrência do respectivo fato gerador, com observância, inclusive, da regra prevista no § 8º do artigo 8º.

§ 5º-A O disposto no parágrafo anterior, aplica-se, inclusive, quando o lançamento consignado em Aviso de Cobrança Fazendária for decorrente de qualquer das naturezas arroladas no referido parágrafo.”

VII – acrescentado o § 3º-A ao artigo 20, para conferir-lhe a seguinte redação:
“Art. 20 …...
........
§ 3º-A Em relação Aviso de Cobrança Fazendária, poderão ser incluídos no acordo de parcelamento outros valores, além dos constantes do acordo original, desde que pertinentes a débito de mesma classificação, conforme disposto nos incisos I a XV do caput do artigo 1º, atendidas as naturezas arroladas nos incisos I a XI do caput do artigo 12.

VIII – alterado o § 3º do artigo 25, conforme assinalado:
“Art. 25 …..
......
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, o período de referência representará o período de ocorrência do fato gerador do imposto, respeitado, em relação às naturezas arroladas nos incisos III, V, VI, VII, VIII e IX do § 1º do artigo 5º, o preconizado nos §§ 5º e 5º-A do artigo 1º.”

IX – alterado o inciso I do § 3º do artigo 37-A, além de se acrescentar o § 4º ao referido preceito, como segue:
“Art. 37-A …...
.......
§ 3º ..........
.........
I – ressalvado o disposto no § 4º, considera-se como natureza do débito cada uma das arroladas nos incisos do caput do artigo 12;
.......
§ 4º Em relação Aviso de Cobrança Fazendária a totalização exigida no caput deste artigo, refere-se aos valores arrolados naqueles pertinentes a débito de mesma classificação, conforme disposto nos incisos I a XV do caput do artigo 1º, atendidas as naturezas arroladas nos incisos I a XI do caput do artigo 12.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008, exceto quanto à aplicação das regras inseridas do Decreto n° 1.268, de 4 de setembro de 2003, para disciplinar o Aviso de Cobrança Fazendária, as quais produzirão efeitos em relação aos lançamentos efetuados a partir de 26 de setembro de 2007.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 26 de junho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.