Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
304/2012
12/04/2012
12/13/2012
17
13/12/2012
13/12/2012

Ementa:Dispõe sobre o registro dos livros fiscais, bem como o registro da inutilização ou perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais no Sistema AIDF-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
Assunto:Documentos Fiscais
Sistema Eletrônico de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF-e
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 212 - Alterada pela Portaria 212/2013
DocLink para 94 - Alterada pela Portaria 094/2015
DocLink para 113 - Alterada pela Portaria 113/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 304/2012-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 113/221.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários sem, contudo, comprometer a efetividade da realização da receita pública estadual, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

CONSIDERANDO, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;

R E S O L V E:

CAPÍTULO I
DO REGISTRO DOS LIVROS FISCAIS E OUTROS REGISTROS

Art. 1° Ficam os contribuintes mato-grossenses obrigados ao registro dos livros fiscais escriturados, quando exigido pela legislação específica, bem como ao registro da inutilização ou perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais no Sistema Eletrônico de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – Sistema AIDF-e, implantado no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA O REGISTRO DE ABERTURA E ENCERRAMENTO DOS LIVROS FISCAIS

Art. 2° O registro de abertura do livro fiscal deverá ser efetuado por intermédio de solicitação do Contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável pela escrita fiscal do contribuinte, no Sistema Eletrônico de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - Sistema AIDF-e, disponibilizado no Portal da SEFAZ-MT, acesso do Contabilista, menu Manter Livros Fiscais.

§ 1º A solicitação de que trata o caput será processada por meio eletrônico, no Sistema AIDF-e, no menu Manter Livros Fiscais - Solicitar Livros Fiscais.

§ 2º Para o processamento da solicitação deverão ser inseridas no Sistema AIDF-e as seguintes informações:
I - número da inscrição estadual do contribuinte ao qual se destinam os livros fiscais a serem autorizados;
II - tipo de livros fiscais.

§ 3º O livro fiscal terá numeração sequencial crescente e será gerada automaticamente pelo Sistema AIDF-e, iniciando-se pelo número imediatamente subsequente ao da última solicitação.

§ 4° O registro no Sistema AIDF aplica-se, inclusive, na abertura do primeiro de cada espécie de livro fiscal previsto nos incisos I a V do caput do artigo 1° da Portaria n° 80/99-SEFAZ, de 21/09/1999 (DOE de 28/09/1999), em decorrência de abertura de inscrição estadual. (efeitos a partir de 1° de julho de 2021) (Acrescentado pela Port. 113/2021, efeitos a partir de 1º.07.2021)

§ 5° O disposto no § 4° deste preceito alcança os primeiros livros fiscais a que se refere o aludido parágrafo, que estiverem pendentes de homologação pela Agência Fazendária, em 30 de junho de 2021, independentemente da data da respectiva abertura. (efeitos a partir de 1° de julho de 2021) (Acrescentado pela Port. 113/2021, efeitos a partir de 1º.07.2021)

Art. 3° Não será registrada a abertura de livros fiscais no sistema AIDF-e para o contribuinte que tenha declarado a perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais.

Parágrafo único No caso da perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais, deverá ser observado o disposto no § 3º do artigo 8° desta portaria.

Art. 4° Fica também impedido o registro da abertura de livros fiscais no sistema AIDF-e quando a inscrição estadual do contribuinte mato-grossense, ao qual se destinam os livros fiscais a serem escriturados, estiver baixada, cassada ou suspensa no CCE/MT, bem como pela falta do registro do livro fiscal em uso contendo os últimos registros do exercício de 2012, conforme previsto no artigo 12° desta portaria.

Art. 5° (revogado) (Revogado pela Port. 113/2021, efeitos a partir de 1º.07.2021)

Art. 6° O encerramento de livros fiscais deverá ser registrado no Sistema AIDF-e, no menu Manter Livros Fiscais - Encerrar Livros Fiscais.

Parágrafo único Para o processamento do registro deverão ser inseridas no Sistema AIDF-e as seguintes informações:
I - número da inscrição estadual do contribuinte a qual se refere os livros fiscais a serem encerrados;
II - tipo de livros fiscais;
III - data do encerramento.

Art. 7° O visto do servidor da Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, que anteriormente era aposto em seguida ao termo de abertura e de encerramento do livro fiscal, para autenticação deste, fica substituído pela emissão automática pelo Sistema AIDF-e de código de controle.

§ 1º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão ser impressos e encadernados, com número máximo de 500 (quinhentas) folhas, tendo as folhas costuradas, de forma a impedir a sua substituição, nos termos do disposto no artigo 22 da Portaria n° 80/1999-SEFAZ, de 21/09/1999.

§ 2º O código de controle gerado pelo sistema deverá ser impresso e anexado em seguida ao termo de abertura e encerramento do livro fiscal lavrado e assinado pelo contribuinte.

§ 3° Os procedimentos previstos neste artigo corresponde à autenticação dos livros fiscais.

Art. 7°-A Na hipótese de baixa de inscrição estadual, que conste no CCE/MT como cassada, suspensa ou baixada de ofício, o procedimento de registro de livros fiscais deverá ser realizado fisicamente junto à Agência Fazendária do domicílio tributário do estabelecimento. (Acrescentado pela Port. 212/13)

CAPÍTULO III
DA PERDA, EXTRAVIO, FURTO, ROUBO OU DESTRUIÇÃO DE LIVROS, DOCUMENTOS E OU IMPRESSOS FISCAIS

Art. 8° Nos casos de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais, no que couber em cada caso, contribuinte deverá:
I – registrar a ocorrência na Delegacia de Polícia, informando a relação dos livros, documentos ou impressos fiscais objeto de perda, extravio, furto, roubo ou destruição, com indicação do tipo, modelo, série, subsérie e numeração, bem como, quando for o caso, da AIDF que deu origem à impressão dos documentos e ou impressos fiscais, da especificação quanto a estarem ou não preenchidos e do período registrado em cada livro fiscal perdido, extraviado, furtado, roubado ou destruído;
II – divulgar a ocorrência, mediante publicação de anúncio em 3 (três) edições do Diário Oficial do Estado e em jornal de ampla circulação no território mato-grossense, informando a relação dos livros, documentos ou impressos fiscais objeto de perda, extravio, furto, roubo ou destruição, com indicação do tipo, modelo, série, subsérie e numeração, bem como, quando for o caso, da AIDF que deu origem à impressão dos documentos fiscais, da especificação quanto a estarem ou não preenchidos e do período registrado em cada livro fiscal perdido, extraviado, furtado, roubado ou destruído;
III – registrar a ocorrência no Sistema AIDF-e - Comunicar Extravio de Livros Fiscais, informando o número da inscrição estadual e do livro, documentos ou impressos fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da terceira publicação no Diário Oficial do Estado e não posterior a 30 (trinta) dias da data da ocorrência do evento;
IV – enviar para agência fazendária do domicílio tributário do estabelecimento por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process, juntamente com o comunicado a que se refere o inciso anterior, os seguintes documentos:
a) fotocópia do Boletim de Ocorrências emitido pelo Órgão ou autoridade policial que registrou o evento, contendo as informações e especificações exigidas no inciso I, do caput deste artigo;
b) comprovante das publicações a que se refere o inciso II, do caput deste artigo;
c) cópia do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, contendo a lavratura de termo circunstanciado, com descrição da ocorrência, informando a relação dos livros, documentos ou impressos fiscais objeto de perda, extravio, furto, roubo ou destruição, com indicação do tipo, modelo, série, subsérie e numeração, bem como, quando for o caso, da AIDF que deu origem à impressão dos documentos fiscais, da especificação quanto a estarem ou não preenchidos e do período registrado em cada livro fiscal perdido, extraviado, furtado, roubado ou destruído.
V – no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização do comunicado a que se refere o inciso III, do caput deste artigo:
a) promover a reconstituição da escrituração fiscal pertinente ao período compreendido entre os termos adiante assinalados, respeitado o disposto no artigo 9°desta portaria:
1) termo de início: a data mais recente entre as seguintes:
1.1. o dia 1º de janeiro do ano civil em que ocorreu o primeiro registro no livro perdido, extraviado, furtado, roubado ou destruído;
1.2. o dia 1º de janeiro do quinto ano civil imediatamente anterior ao da ocorrência da perda, extravio, furto, roubo ou destruição do livro.
2) termo final: até a data da ocorrência da perda, extravio, furto, roubo ou destruição do livro.
b) efetuar o recolhimento do imposto devido, quando for o caso;
c) enviar para agência fazendária do domicílio tributário do estabelecimento por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process, extratos contendo o registro das operações efetuadas pelo estabelecimento no período assinalado nos itens da alínea a do inciso V deste artigo, fornecidos pelas instituições financeiras, inclusive bancos de investimento, agências de fomento mercantil, sociedades de arrendamento mercantil, sociedade de crédito, financiamento e investimento, com as quais houver transacionado no referido período.

§ 1º A impossibilidade de reconstituição da escrituração fiscal exigida na alínea a do inciso V do caput deste artigo, deverá ser declarada pelo estabelecimento, com indicação dos respectivos motivos, obedecido o modelo disponível no sitio eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, na opção de serviços “Cadastro CCE”.

§ 2º No caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição do livro mencionado na alínea c do inciso IV do caput deste artigo, o processo será, obrigatoriamente, instruído com o novo livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, cujos registros deverão ser refeitos no que se referem aos lançamentos de competência do contribuinte.

§ 3º A perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais implicará ao estabelecimento:
I – a obrigatoriedade do uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e/ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, na hipótese do contribuinte ser pessoa jurídica; (Nova redação dada pela Port. 212/13) I-A – adotar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, exceto nas hipóteses de baixa da inscrição estadual; (Acrescentado pela Port. 212/13)
II – a suspensão da respectiva inscrição estadual, quando não atendida a obrigação de reconstituição da escrituração fiscal no prazo assinalado no inciso V do caput deste artigo, ressalvada a hipótese de entrega da declaração prevista no § 1º deste preceito.

§ 4° A adoção da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do inciso I-A do § 3° deste artigo, não se aplica nas hipóteses de não obrigatoriedade do uso da EFD, previstas nos artigos 430 e 431 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014). (Nova redação dada pela Port. 094/15)
Art. 9° Para fins do disposto na alínea a do inciso V do caput do artigo 8° desta portaria, a reconstituição da escrituração fiscal deverá ser efetuada à vista dos documentos fiscais do estabelecimento.

§ 1º Na hipótese de perda, extravio, furto, roubo ou destruição inclusive dos documentos fiscais, para a reconstituição da escrituração fiscal, o contribuinte poderá se utilizar de informações corroboradas por documentos comprobatórios idôneos, prestadas por terceiros que participaram das respectivas operações, tais como:
I – fornecedores de bens e mercadorias;
II – clientes;
III – prestadores de serviço de transporte;
IV – instituições financeiras junto às quais, usual ou eventualmente, efetua pagamentos a fornecedores, bem como cobrança de duplicatas emitidas contra clientes;
V – sociedades de fomento mercantil com as quais opera;
VI – administradoras de cartões de crédito e débito das contas movimentadas pelo estabelecimento. § 2º A relação contida no parágrafo anterior é exemplificativa e não esgota as fontes de informações admitidas pelos métodos contábeis, desde que amparadas por documentos comprobatórios idôneos.

§ 3º A escrituração fiscal será reconstituída em meio digital, mediante observância dos critérios, procedimentos e regras que disciplinam a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Art. 10 Compete à Agência Fazendária do domicílio tributário do estabelecimento:
I – recepcionar e conferir o comunicado de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de documentos e ou livros fiscais e dos documentos que o instruem, enviados por processo eletrônico conforme descrito no inciso IV, do caput artigo 8° desta portaria;
II – intimar o contribuinte a promover a reconstituição da respectiva escrituração fiscal, bem como efetuar o recolhimento do imposto devido, quando for o caso;
III – efetuar a suspensão da correspondente inscrição estadual, quando não atendida a intimação de que trata o inciso anterior, no prazo assinalado no inciso V do caput do artigo 8°, ressalvada a entrega da declaração de que trata o § 1º do artigo 8° desta portaria;
IV – solicitar às unidades fazendárias gestoras dos bancos de dados fazendários a execução de cruzamento de informações, a fim de apurar o imposto devido pelo contribuinte a partir do dia 1º de janeiro do quinto ano civil imediatamente anterior ao da ocorrência da perda, extravio, furto, roubo ou destruição de documentos e ou livros fiscais, promovendo o lançamento:
a) do imposto devido, na hipótese de apresentação da declaração a que se refere o § 1º do artigo 8° desta portaria;
b) de eventuais diferenças não inseridas na correspondente reconstituição da escrituração fiscal ou não recolhidas.

§ 1º Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, a Agência Fazendária deverá encaminhar às unidades fazendárias gestoras dos bancos de dados fazendários, até o dia 10 dos meses de maio, setembro e janeiro a relação de estabelecimentos que comunicaram perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais, no quadrimestre civil imediatamente anterior.

§ 2º Recebida a relação de que trata o parágrafo anterior, as unidades fazendárias deverão observar o disposto no artigo 72-B da Portaria 114/2002, de 26.12.2002.

CAPÍTULO IV
DO COMUNICADO DE INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E OU IMPRESSOS FISCAIS E O REGISTRO NO SISTEMA AIDF-E

Art. 11 Os documentos fiscais inutilizados em razão da obrigatoriedade à emissão da NF-e, em conformidade com o estatuído no § 8° do artigo 325 do RICMS/2014, deverão ser registrados pelos contribuintes mato-grossenses no Sistema AIDF-e, mediante a observância dos procedimentos adiante arrolados, sem prejuízo do atendimento ao disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada ao caput pela Port. 094/15) I – efetuar a inutilização por meio de corte transversal, preservando-se a identificação do contribuinte e a numeração do documento fiscal;
II – elaborar relação com a indicação da correspondente numeração das Notas Fiscais inutilizadas, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO;
III – enviar por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process, a relação referida no inciso anterior, sendo que a Agência Fazendária do domicílio tributário promoverá a publicação, no Diário Oficial do Estado, de comunicado divulgando as Notas Fiscais inutilizadas e efetuará o correspondente registro no Sistema Eletrônico de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - conservar arquivada cópia do comunicado publicado em consonância com o disposto no inciso III deste preceito, juntamente com as Notas Fiscais inutilizadas nos termos deste artigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 365 do RICMS/2014. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014). (Nova redação dada pela Port. 094/15)

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 12 Os contribuintes mato-grossenses deverão registrar no Sistema AIDF-e, menu Manter Livros Fiscais - Registrar Livro Fiscal Antigo, os livros fiscais referentes ao último número de ordem, ou seja, os livros em uso atual na data de publicação desta portaria, relativos à escrituração fiscal manual e/ou os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, impressos e encadernados conforme disposto no artigo 22 da Portaria n° 80/1999-SEFAZ, de 21/09/1999.

§ 1º O contabilista, com senha pessoal, deverá cadastrar os livros fiscais de que trata o caput deste artigo, o qual se responsabilizará pela veracidade das informações, inserindo no sistema os seguintes dados:
I - a inscrição estadual do contribuinte por ele representado;
II - o tipo de livro fiscal;
III - o número sequencial do livro;
IV - o número de folhas;
V - a data de abertura;
VI - a data de encerramento do livro;
VII - a forma de impressão, se manual ou eletrônica.

§ 2º Após o cadastramento, os livros de que trata o caput deste artigo deverão ser exibidos à Agência Fazendária do domicílio do contribuinte para aposição do visto no prazo de até 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exercício de 2012.
I - o servidor fazendário deverá conferir os livros apresentados e atestar a sua conformidade e em seguida efetuar o lançamento da homologação no sistema;
II - após a homologação dos livros antigos de que trata o caput deste artigo, o contribuinte não mais precisará comparecer a repartição fiscal para homologar os livros subsequentes;

§ 4º A inclusão dos dados a que se refere o caput deste artigo deverá ser formalizada antes da primeira solicitação de abertura de novos livros fiscais pelo sistema eletrônico, mantendo assim a numeração sequencial dos livros.

Art. 13 O livro fiscal em uso contendo os últimos registros do exercício de 2012, tanto os escriturados de forma manual como por processamento eletrônico de dados deverão ser registrados no sistema AIDF-e, conforme o disposto no artigo 12 desta Portaria.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 A partir do exercício de apuração 2013, somente serão registradas a abertura dos livros fiscais descritos nos incisos I a VI do artigo 1° da Portaria n° 80/1999-SEFAZ, se forem escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 15 O não atendimento ao exigido nesta portaria, no prazo e na forma fixados, sujeitará o contribuinte à aplicação da penalidade legal cominada à espécie, em conformidade com o estatuído no artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 4 de dezembro de 2012.