Texto: PORTARIA N° 304/2012-SEFAZ . Consolidada até a Portaria 113/221.
§ 4° O registro no Sistema AIDF aplica-se, inclusive, na abertura do primeiro de cada espécie de livro fiscal previsto nos incisos I a V do caput do artigo 1° da Portaria n° 80/99-SEFAZ, de 21/09/1999 (DOE de 28/09/1999), em decorrência de abertura de inscrição estadual. (efeitos a partir de 1° de julho de 2021) (Acrescentado pela Port. 113/2021, efeitos a partir de 1º.07.2021)
§ 5° O disposto no § 4° deste preceito alcança os primeiros livros fiscais a que se refere o aludido parágrafo, que estiverem pendentes de homologação pela Agência Fazendária, em 30 de junho de 2021, independentemente da data da respectiva abertura. (efeitos a partir de 1° de julho de 2021) (Acrescentado pela Port. 113/2021, efeitos a partir de 1º.07.2021) Art. 3° Não será registrada a abertura de livros fiscais no sistema AIDF-e para o contribuinte que tenha declarado a perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais. Parágrafo único No caso da perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais, deverá ser observado o disposto no § 3º do artigo 8° desta portaria. Art. 4° Fica também impedido o registro da abertura de livros fiscais no sistema AIDF-e quando a inscrição estadual do contribuinte mato-grossense, ao qual se destinam os livros fiscais a serem escriturados, estiver baixada, cassada ou suspensa no CCE/MT, bem como pela falta do registro do livro fiscal em uso contendo os últimos registros do exercício de 2012, conforme previsto no artigo 12° desta portaria. Art. 5° (revogado) (Revogado pela Port. 113/2021, efeitos a partir de 1º.07.2021)