Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:47
Complemento:/2011
Publicação:05/25/2011
Ementa:Autoriza o Estado de Rondônia a dispensar o ICMS devido nas importações de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, suas partes e peças, sem similar no país, e o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições e transferências interestaduais de bens destinados ao Ativo Imobilizado das empresas geradoras e concessionárias de transmissão de energia elétrica, relacionadas às usinas de Santo Antônio e Jirau, no rio Madeira.
Assunto:Diferencial Alíquotas
Importação


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 47, DE 23 DE MAIO DE 2011
· Publicado no DOU de 25.05.11, p. 76, pelo Despacho 87/11.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 10.06.11, p. 33, pelo Ato Declaratório 10/11.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 471/11.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 162ª reunião extraordinária, realizada no dia 23 de maio de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Rondônia autorizado a dispensar o ICMS devido nas importações de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, sem similar nacional, e o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições e transferências interestaduais de bens destinados a integrar o Ativo Imobilizado, adquiridos para a construção e operação das usinas hidrelétricas e linhas de transmissão por empresas geradoras e concessionárias de transmissão de energia elétrica relacionadas às usinas de Santo Antônio e Jirau no rio Madeira.

§ 1º A fruição dos benefícios de que trata este convênio fica condicionada:
I – na importação, à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;
II – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras mencionadas no caput, e a outros controles exigidos na legislação estadual;
III – à celebração de protocolo com o Estado de Rondônia, objetivando a realização, pelas empresas beneficiárias, de outros investimentos no Estado, além da construção das obras especificadas no caput.

§ 2° Fica o Estado de Rondônia autorizado a dispensar o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste convênio.

Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio:
I - aplica-se exclusivamente:
a) às instalações, máquinas e equipamentos destinados à integração no Ativo Imobilizado das usinas geradoras, das subestações e das linhas de transmissão;
b) às torres, cabos e componentes das linhas de transmissão;
II - não se aplica, entre outros:
a) ao material de construção civil empregado nas obras;
b) aos automóveis e caminhões;
c) às máquinas e equipamentos que não se destinem a integrar o ativo fixo das empresas geradoras e concessionárias de transmissão de energia elétrica;
d) ao material de consumo, combustíveis, lubrificantes e outros materiais que não sejam destinados à integração do Ativo Imobilizado.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.