Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:130
Complemento:/2021
Publicação:09/06/2021
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 77/20, que autoriza os Estados do Amapá, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS e altera o Convênio ICMS 168/17.
Assunto:Benefícios Fiscais
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 130, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021
. Publicado no DOU de 06.09.2021, Seção 1, p. 23, pelo Despacho 60/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 14.09.2021, Seção 1, p. 21, pelo Ato Declaratório 19/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 336ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O § 4º fica acrescido à cláusula sexta do Convênio ICMS nº 77, de 02 de setembro de 2020, com a seguinte redação:

"§ 4º Os Estados do Amapá e Sergipe ficam autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de outubro de 2021.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.