Texto: CONVÊNIO ICM 26/75 . Consolidado até Conv. ICMS 58/92. . Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 3.122/91.; 3803/04; . Ratificação Nacional DOU de 03.12.75 pelo Ato COTEPE-ICM 08/75. . Alterado pelo Conv. ICMS 58/92. . Reconfirmado pelo Conv. ICM 39/90. . Prorrogado pelo Conv. ICMS 80/91., Conv. ICMS 151/94. . Ver: Anexo VII - Isenções do RICMS.
§ 1º O disposto nesta cláusula se aplica também às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere esta cláusula.
§ 3º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias. (Acrescido o § 3º pelo Conv. ICMS 58/92, efeitos a partir de 16.07.92.)
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.