Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
737/2020
02/12/2020
03/12/2020
21
03/12/2020
* ver artigo 2°

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Substituição Tributária
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:*efeitos conforme artigo 2°


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 737, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em decorrência do disposto no artigo 22-A, acrescentado à Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, pela Lei n° 10.978, de 29 de outubro de 2019 (DOE de 30/10/2019);

CONSIDERANDO ser, igualmente, necessário disciplinar o aproveitamento de crédito pelo contribuinte não optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que trata o artigo 22-B, também acrescido à referida Lei n° 7.098/1998, pela mesma Lei n° 10.978/2019, quando adquirir mercadoria em operação submetida ao regime de substituição tributária;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adequação do Regulamento do ICMS para equalizar o cálculo do imposto retido nas operações e prevenir desequilíbrios da concorrência entre os contribuintes que exerçam atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o parágrafo único ao artigo 49 das disposições permanentes, com a seguinte redação:

"Art. 49 (...)

Parágrafo único Fica também assegurada a restituição do valor do imposto pago em decorrência do regime de substituição tributária quando o efetivo valor da operação ou prestação a consumidor final for inferior ao montante que foi utilizado como base de cálculo do imposto recolhido pelo aludido regime, desde que atendidas as disposições da legislação tributária e, em especial, do § 2° do artigo 461 destas disposições permanentes e dos artigos 9° e 10 do Anexo X deste regulamento.(cf. art. 22-A da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)"

II - acrescentado o artigo 112-A, com a redação assinalada:

"Art. 112-A Nas saídas interestaduais de mercadorias, em que o imposto deva ser debitado, o contribuinte substituído deste Estado poderá se creditar do valor do ICMS normal e do retido, pagos por ocasião das aquisições dessas mercadorias.(efeitosa partir de 1° de janeiro de 2020)

Parágrafo único Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim."

III- acrescentadoo artigo 8°-A ao Capítulo III do Anexo X, nos seguintes termos:


"ANEXO X
(...)

CAPÍTULO III
(...)

Art.8°-A O contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, que receber mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária, para utilização como insumo na fabricação de produtos ou no preparo de alimentos, cujas saídas sejam oneradas pelos ICMS, poderá se creditar do imposto que foi recolhido por substituição tributária, desde quenão seja optante por regime simplificado de tributação, nos termos do Anexo XVIII deste Regulamento.(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Parágrafo único Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim."

IV - acrescentados os artigos 10-A, 10-B, 10-C, 10-D e 10-E ao Anexo X, nos seguintes termos:

"Art. 10-A Na apuração do ajuste previsto no artigo 10 deste anexo, deverá ser observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - serão consideradas somente as operações com as mercadorias abrangidas pelo apêndice deste anexo;
II - deverá ser considerado o adicional de alíquota de que trata o § 7° do artigo 95 das disposições permanentes, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Art. 10-B Para fins de apuração do montante a que se refere a alínea b do inciso II do caput do artigo 10 deste anexo, nas aquisições internas de produtos sujeitos à substituição tributária efetuadas por contribuinte substituído, em que a retenção do ICMS foi realizada em operação antecedente e na Nota Fiscal de aquisição não há indicação da base de cálculo utilizada para a referida retenção, o ICMS presumido será obtido em relação a cada aquisição de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor de aquisição da referida mercadoria.(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 1° Quando não for possível identificar a data da efetiva aquisição da mercadoria, será utilizado como base de cálculo para apuração do valor do ICMS presumido o valor da última entrada de mercadoria da mesma espécie.

§ 2° Quando, nos termos da legislação vigente, houver previsão de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado na operação interna com a mercadoria, o valor do ICMS presumido fica limitado ao montante que resultar após a aplicação do referido benefício.

Art. 10-C As informações apuradas devem ser registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Art. 10-D Ainda para fins de cálculo do montante do imposto presumido a que se refere a alínea b do inciso II do caput do artigo 10 deste anexo, nas operações com combustíveis sujeitos ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, em substituição à base de cálculo indicada no artigo 10-B, o contribuinte utilizará o valor correspondente ao PMPF, conforme divulgado em ATO COTEPE/PMPF, em vigor na data da emissão do documento fiscal que acobertou a última entrada do produto.(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Art. 10-E em caráter excepcional, em relação às operações realizadas no período de 1° de janeiro de 2020 a 30 de novembro de 2020, os valores apurados na forma dos artigos 10-A a 10-D deverão ser registrados nos arquivos da EFD relativos ao mês de dezembro de 2020."
V - acrescentado o artigo 19-Aao Anexo X, nos seguintes termos:

"Art. 19-A A Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar, a título precário, que o contribuinte mato-grossense destinatário da operação interestadual, não credenciado como substituto tributário, efetue o pagamento do imposto devido por substituição tributária até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento remetente. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de dezembro de 2020)

§ 1° O disposto no caput deste artigo não afasta a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária, nas hipóteses em que o remetente for credenciado como substituto tributário.

§ 2° A autorização prevista no caput deste artigo poderá ser concedida a contribuinte mato-grossense que, concomitantemente:
I - efetuar aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao recolhimento de ICMS por substituição tributária de fornecedores não credenciados como substitutos tributários junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em volume que totalize, pelo menos, 600 (seiscentas) Notas Fiscais, nos últimos 3 (três) meses-calendário imediatamente anteriores;
II - comprovar regularidade fiscal, mediante Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;
III - for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária prevista no § 5° do artigo 14 das disposições permanentes.

§ 3° Atendidas as condições previstas no § 2° deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda, de ofício, credenciará o contribuinte para fruição do prazo previsto no caput deste preceito.

§ 4° O contribuinte credenciado para o recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo deverá efetuar o registro do valor do imposto apurado, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto nas instruções para o respectivo preenchimento, facultado à Secretaria de Estado de Fazenda editar normas complementares para disciplinar a matéria.

§ 5° O disposto neste artigo não se aplica a contribuinte optante pelo Simples Nacional."

VI- acrescentado o artigo 5°ao Anexo XVIII, conforme assinalado:


"ANEXO XVIII
(...)

Art. 5° Não se aplicam as disposições do artigo 8°-A e dos artigos 9° a 10-E, todos do Anexo X deste regulamento, ao contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, que for optante pelo regime simplificado de tributação nos termos deste anexo."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa fixação de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de dezembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.