Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:16
Complemento:/2011
Publicação:04/05/2011
Ementa:Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações relativas a doações de lâmpadas fluorescentes às unidades consumidoras pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG).
Assunto:Isenção
Doação


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 16, DE 1º DE ABRIL DE 2011
. Consolidado até o Conv. ICMS 15/13.
. Publicado no DOU de 05.04.2011, p.14, pelo Despacho 49/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 26.04.11, p. 15, pelo Ato Declaratório 6/11.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 341/11.
. Alterado pelo Conv. ICMS 15/13

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com 1.250.000 (um milhão duzentos e cinquenta mil) lâmpadas fluorescentes compactas de 16 a 25 Watts, classificação fiscal 8539.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), a título de doação, para as unidades consumidoras residenciais de baixa renda. (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 15/13) Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com 250.000 (duzentos e cinquenta mil) lâmpadas fluorescentes compactas de 23 Watts, classificação fiscal 8539.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, promovidas pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), a título de doação, para as unidades consumidoras residenciais de baixa renda. § 1° Poderá ser emitida nota fiscal global mensal para acobertar as operações a que se refere o caput.

§ 2° Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua ratificação nacional.