Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:86
Complemento:/2019
Publicação:10/07/2019
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção e redução de base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica.
Assunto:Isenção
Redução de Base de Cálculo - MT
Energia Elétrica-Benefícios


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 86/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
. Publicado no DOU de 10.07.2019, Seção 1, p. 15, pelo Despacho 46/19 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 26.07.2019, Seção 1, p. 134, pelo Ato Declaratório 07/2019.
. Aprovado pela Lei 10.980/2019.
. Prorrogado até 31/03/2021, pelo Convênio ICMS 133/2020.
. Prorrogado até 31/03/2022, pelo Convênio ICMS 28/2021.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas e Mato Grosso autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas relativas ao fornecimento de energia elétrica para:
I – unidade consumidora, enquadrada como classe residencial, com consumo mensal igual ou inferior a 100 (cem) Kwh;
II – unidade consumidora, enquadrada como classe rural, com consumo mensal igual ou inferior a 50 (cinquenta) Kwh.

Cláusula segunda Ficam os Estados do Amazonas e Mato Grosso autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I – unidade consumidora, enquadrada como classe residencial, com consumo mensal superior a 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinquenta) Kwh: 10% (dez) por cento;
II – unidade consumidora, enquadrada como classe rural, com consumo mensal acima de 50 (cinquenta) e até 500 (quinhentos) Kwh – 7% (sete por cento).

Cláusula terceira Legislação estadual poderá estabelecer condições, forma e procedimentos para fruição dos benefícios fiscais previstos neste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.