Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:12
Complemento:/2023
Publicação:05/03/2023
Ementa:Dispõe sobre a exclusão do Estado de Sergipe e altera o Protocolo ICMS nº 85/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres
Assunto:Substituição Tributária-Materiais de Construção - MT




Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 12, DE 2 DE MAIO DE 2023
. Publicado no DOU de 03.05.2023, Seção 1, p. 43, pelo Despacho 28/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

Os Estados do Acre, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O Estado de Sergipe fica excluído das disposições do Protocolo ICMS nº 85, de 30 de setembro de 2011.

Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 85/11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, destinadas aos Estados do Acre, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Rondônia e ao Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.".

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.