Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:14
Complemento:/2023
Publicação:03/04/2023
Ementa:Autoriza o Estado do Acre a conceder ampliação do prazo de pagamento do ICMS nas condições que especifica.
Assunto:Prazos de recolhimento do ICMS


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 14, DE 31 DE MARÇO DE 2023
. Publicado no DOU de 03.04.2023, Seção 1, p. 48, pelo Despacho 13/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicado no DOU de 06.04.2023, Seção 1, p. 19, pelo Ato Declaratório 10/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Acre fica autorizado a conceder ampliação do prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido, inclusive dos parcelamentos normais ou especiais, pelos contribuintes estabelecidos nos municípios de Assis Brasil, Brasileia, Epitaciolândia, Rio Branco, Sena Madureira e Xapuri, áreas em que foram declaradas a situação de emergência, sem quaisquer acréscimos, em razão do atingimento da cota de transbordamento dos rios deste estado.

Parágrafo único. O benefício poderá ser estendido aos municípios que vierem a ser declarados áreas em situação de emergência afetadas por inundações ou enxurradas em torno das bacias hidrográficas dos Rios Acre, Purus, Envira e Juruá.

Cláusula segunda O crédito tributário com vencimento no mês de:
I - março de 2023, deverá ser recolhido em agosto de 2023;
II - abril de 2023, deverá ser recolhido em setembro de 2023;
III - maio de 2023, deverá ser recolhido em outubro de 2023;
IV - junho de 2023, deverá ser recolhido em novembro de 2023;
V - julho de 2023, deverá ser recolhido em dezembro de 2023;
VI - agosto de 2023, deverá ser recolhido em janeiro de 2024.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.