Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 14, DE 31 DE MARÇO DE 2023 . Publicado no DOU de 03.04.2023, Seção 1, p. 48, pelo Despacho 13/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicado no DOU de 06.04.2023, Seção 1, p. 19, pelo Ato Declaratório 10/2023.
Parágrafo único. O benefício poderá ser estendido aos municípios que vierem a ser declarados áreas em situação de emergência afetadas por inundações ou enxurradas em torno das bacias hidrográficas dos Rios Acre, Purus, Envira e Juruá. Cláusula segunda O crédito tributário com vencimento no mês de: I - março de 2023, deverá ser recolhido em agosto de 2023; II - abril de 2023, deverá ser recolhido em setembro de 2023; III - maio de 2023, deverá ser recolhido em outubro de 2023; IV - junho de 2023, deverá ser recolhido em novembro de 2023; V - julho de 2023, deverá ser recolhido em dezembro de 2023; VI - agosto de 2023, deverá ser recolhido em janeiro de 2024. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.