Legislação Tributária
TAXA

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1127/2017
08/01/2017
08/01/2017
3
1º/08/2017
v. art. 2º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Alíquota
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.127, DE 01 DE AGOSTO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a Lei n° 10.463, de 24 de novembro de 2016, pela qual foi alterada a Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam acrescentadas as alíneas c e d ao inciso III do caputdo artigo 95 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como alterada a alínea c e revogadas as alíneas b, e e f do inciso VII do citado artigo, e, por fim, alterado o § 7° também do referido preceito, na forma assinalada:

“Art. 95.................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
III ..........................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
c) nas operações internas e de importação, realizadas com bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208 (códigos 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM); (efeitos a partir de 24/11/2016)
d) nas operações internas e de importação, realizadas com:
1) embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 (código 89.03 da NCM); (efeitos a partir de 1°/01/2017)
2) joias, classificadas nos códigos 7113 a 7116 (códigos 71.13 a 71.16 da NCM); (efeitos a partir de 1°/01/2017)
3) cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM), excluídos os códigos 3305.10.00, 3307.10.00 e 3307.20, bem como os protetores solares e as soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, classificados, respectivamente, nos códigos 3304.99.90 e 3307.90.00, todos da NCM. (efeitos a partir de 1°/01/2017)
..............................................................................................................................................

VII - ......................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
b) (revogada); (efeitos a partir de 1°/01/2017)
c) cervejas e chope classificados no código 2203 (código 2203.00.00 da NCM); (efeitos a partir de 24/11/2016)
..............................................................................................................................................
e) (revogada); (efeitos a partir de 1°/01/2017)
f) (revogada); (efeitos a partir de 1°/01/2017)
..............................................................................................................................................

§ 7° Às alíquotas previstas nas alíneas b, c e d do inciso III e nos incisos IV e VII do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012, c/c o § 9° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 10.463/2016 - efeitos a partir de 24/11/2016)

.............................................................................................................................................”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de agosto de 2017, 196° da Independência e 129° da República.