Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1221/2012
07/04/2012
07/04/2012
14
04/07/2012
v. art. 2º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Ração Animal/Insumos Para Produção
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2585 -Revogado pelo Decreto 2585/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.221, DE 04 DE JULHO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 28 de maio de 2012 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 9/2012, publicado no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2012;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado o artigo 154 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme segue:

“Art. 154 Saídas interestaduais de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação, relacionados nos incisos II, III, VI e XIV do artigo 60 deste anexo, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 54/2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o Semiárido brasileiro, declarada nos decretos estaduais citados no referido Anexo Único. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2012 – efeitos a partir de 28 de maio de 2012)

§ 1° A isenção de que trata o caput deste artigo terá por termo final os prazos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 54/2012, conforme o município da localização do destinatário. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2012 – efeitos a partir de 28 de maio de 2012)

§ 2° Na Nota Fiscal de saída interestadual de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação a que se refere o caput deste artigo, deverá ser informado, no campo ‘Observações’: ‘Saída isenta do ICMS, conforme Convênio ICMS 54/2012’. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 54/2012 – efeitos a partir de 28 de maio de 2012)

§ 3° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas. (efeitos a partir de 28 de maio de 2012)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 04 de julho de 2012, 191° da Independência e 124° da República.