Texto: PROTOCOLO ICMS 32, DE 14 DE JULHO DE 2017 . Publicado no DOU de 20.07.2017, Seção 1, p. 38, pelo Despacho 106/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Retificado no DOU de 11.08.2017, Seção 1, p. 13. . Retificado no DOU de 28.08.2017, Seção 1, p. 24.
I - a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Acordam os Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Sergipe em implementar mecanismos de controle na circulação de café em coco e café em grão cru, nas operações entre contribuintes sediados em seus respectivos territórios, nos termos deste protocolo.”; II - o caput da cláusula segunda-A:
“Cláusula segunda-A Nas operações realizadas entre contribuintes dos Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Sergipe será observado o disposto nesta cláusula.”. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.