Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:32
Complemento:/2017
Publicação:07/20/2017
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 55/13, que dispõe sobre medidas que visam controlar a circulação de café em grão cru ou em coco entre as unidades federadas que identifica.
Assunto:Café e derivados




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 32, DE 14 DE JULHO DE 2017
. Publicado no DOU de 20.07.2017, Seção 1, p. 38, pelo Despacho 106/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 11.08.2017, Seção 1, p. 13.
. Retificado no DOU de 28.08.2017, Seção 1, p. 24.

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 55/13, de 22 de maio de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a cláusula primeira:

Cláusula primeira Acordam os Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Sergipe em implementar mecanismos de controle na circulação de café em coco e café em grão cru, nas operações entre contribuintes sediados em seus respectivos territórios, nos termos deste protocolo.”;

II - o caput da cláusula segunda-A:

Cláusula segunda-A Nas operações realizadas entre contribuintes dos Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Sergipe será observado o disposto nesta cláusula.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.



RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 11.08.2017, Seção 1, p. 13)

No Protocolo ICMS 32/17, de 14 de julho de 2017, publicado no DOU de 20 de julho de 2017, Seção 1, página 38, no preâmbulo, onde se lê: “... Minas Gerais, Rio de Janeiro...”, leia-se: “...Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro ...”.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 28.08.2017, Seção 1, p. 24)

No Protocolo ICMS 32/17, de 14 de julho de 2017, publicado no DOU de 20 de julho de 2017, Seção 1, página 38, na cláusula primeira.
a) no inciso I, onde se lê: " Cláusula primeira ... Minas Gerais, Rio de Janeiro...", leia-se: "Cláusula primeira ...Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro ...".
b) no inciso II, onde se lê: Cláusula segunda-A "... Minas Gerais, Rio de Janeiro...", leia-se: "Cláusula segunda-A ...Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro ...".