Texto: LEI Nº 11.549, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei 11.789/2022.
Parágrafo único Integram esta Lei o Anexo de Metas e Prioridades (Anexo I), de Metas Fiscais (Anexo II), o Anexo de Riscos Fiscais (Anexo III), em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e os Adendos do Quadro Fiscal de Médio Prazo, Renúncia Fiscal e Concurso.
§ 1º As metas fiscais para o exercício de 2022 são as constantes no Anexo II desta Lei e poderão ser ajustadas, se verificadas alterações das conjunturas nacional e estadual, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
§ 2º O ajuste das metas fiscais de resultados primário e nominal, se necessário, será feito mediante lei específica. Art. 4º A frustração da Receita Ordinária do Tesouro Estadual (ROLT), divulgada em Boletim Fiscal publicado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), estará acompanhada das medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e das ações de fiscalização e cobrança, nos termos do inciso II do § 2º do art. 53 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - LRF.
§ 1º O Boletim Fiscal apresentará também a projeção da realização da receita estimada para os próximos bimestres, tomando por base as premissas econômicas que lastrearam a elaboração da lei orçamentária e os cenários econômicos atualizados.
§ 2º O Boletim Fiscal deverá ser publicado até o vigésimo quinto dia após o término de cada bimestre do exercício de 2022.
§ 1º Os conceitos da Seção I do Capítulo IV desta Lei estão dispostos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações; nas Instruções Normativas Conjuntas SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001, de 27 de fevereiro de 2015, e nº 001, de 26 de maio de 2017; e na Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019.
§ 2º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
§ 3º A lei orçamentária conterá, em nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos.
Parágrafo único O orçamento de que trata o inciso III do caput deste artigo será apresentado somente se houver recurso suficiente para a execução de despesas de investimento da empresa estatal não dependente. Art. 10 A lei orçamentária anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, que discriminarão as despesas por classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, regionalização, fonte de recursos, produto, unidade de medida e meta física, e respectivas dotações. Art. 11 O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado e Órgãos Autônomos, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade, no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.
Parágrafo único É obrigatório o registro, em tempo real, da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, por todos os poderes, órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado. Art. 12 O orçamento da seguridade social, que compreende as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, nos termos do disposto no art. 216 da Constituição Estadual, contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação dos recursos necessários à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto no art. 198 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 13 O orçamento de investimento das empresas estatais independentes, previsto no art. 162, § 5º, II, da Constituição Estadual, será constituído pela programação de investimento. Art. 14 O projeto de lei orçamentária de 2022, o qual será encaminhado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa, será constituído de: I - projeto de lei de orçamento; II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados nos incisos I, II, III e IV do § 1º e incisos I, II e III do § 2º do art. 2º e no inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na forma dos seguintes demonstrativos: a) evolução da receita do Tesouro, com a receita arrecadada nos 05 (cinco) últimos exercícios, bem como a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta e para o exercício em que se elabora a proposta; b) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica; c) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por natureza da receita; d) estimativa da receita por fonte de recursos; e) evolução da despesa do Tesouro, com a despesa realizada nos 05 (cinco) últimos exercícios, fixada para o exercício a que se refere a proposta, e prevista para o exercício em que se elabora a proposta; f) resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica; g) despesa por Poder e órgão dos orçamentos fiscal e da seguridade social; h) receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos; i) despesa por órgão de governo nos orçamentos fiscal e da seguridade social; j) despesa por grupo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; k) despesa por função e subfunção dos orçamentos fiscal e da seguridade social; l) despesa por programa de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social; m) descrição sucinta de cada unidade administrativa do governo, competência e legislação pertinente; n) descrição da legislação da receita; III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social; IV - anexo do orçamento de investimento das empresas estatais; V - anexo de informações complementares, contendo os demonstrativos: a) da receita corrente líquida com base no inciso IV e nos §§ 1º e 3º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000; b) do efeito regionalizado sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia; c) de projeção do serviço da dívida pública; d) de projeção do estoque da dívida pública; e) de liberações de operações de crédito contratadas e a contratar; f) da compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias; g) da disponibilidade financeira líquida registrada no balanço patrimonial, por fonte de recursos, de poder, órgão e entidade.
Parágrafo único O demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes da concessão de benefícios, anexo ao projeto de lei orçamentária a que se refere a alínea “b” do inciso V do caput, deverá demonstrar, com clareza, a metodologia de cálculo utilizada na estimativa dos valores, de maneira a fornecer consistência aos valores estimados. Art. 15 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I - a situação econômica e financeira do Estado; II - o demonstrativo da dívida fundada e flutuante, os saldos de créditos especiais, os restos a pagar e a disponibilidade de caixa líquida registrada no balanço patrimonial, por poder, órgão ou entidade, distinguindo-se os processados dos não processados e outros compromissos exigíveis; III - a exposição da receita e da despesa; IV - o resumo da política econômica, fiscal e social do Governo; V - a programação referente a recursos constitucionalmente vinculados; VI - a discriminação da receita de cada fundo.
Parágrafo único Serão divulgados pelo Poder Executivo na internet: I - a lei de diretrizes orçamentárias; II - as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000; III- a proposta da lei orçamentária e seus anexos; IV - a lei orçamentária anual e seus anexos; V - o relatório resumido da execução orçamentária, o relatório de gestão fiscal, bem como as versões simplificadas desses documentos. Art. 17 A alocação dos recursos na lei orçamentária anual, em seus créditos adicionais, transposições, remanejamentos e transferência de recursos e na respectiva execução, será feita: I - por programa, projeto, atividade e operação especial, com a identificação das classificações orçamentárias da despesa pública; II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto, atividade ou operação especial correspondente. Art. 18 Na programação da despesa, está proibida: I - a fixação de despesas sem que estejam definidas suas respectivas fontes de recursos e sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras; II - a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos das ações com objetivos complementares e interdependentes. Art. 19 Em cumprimento ao art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, transposições, remanejamentos e transferências de recursos, somente incluirão novos investimentos se: I - os projetos em andamento tiverem sido contemplados com recursos orçamentários; II - os novos projetos estiverem compatíveis com o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 e estiverem com viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas.
Parágrafo único Entende-se como projeto em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquele projeto, inclusive uma de suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física, prevista até o final do exercício de 2021, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se dessa regra os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios. Art. 20 As despesas orçamentárias deverão ser regionalizadas, sempre que for possível identificar sua localização, quando da elaboração da lei orçamentária anual, visando tornar transparente a interiorização dos gastos e reduzir as desigualdades.
§ 1º As despesas classificadas no grupo 4 - Investimentos, alocadas em ações finalísticas, deverão ser obrigatoriamente regionalizadas na elaboração da lei orçamentária anual.
§ 2º A regionalização das despesas de que trata o caput deste artigo poderá ser alterada ou incluída diretamente no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, pela unidade orçamentária, registrando a efetiva localização da despesa nas regiões do Estado, desde que sejam mantidos os saldos de dotação e os demais níveis da categoria de programação da ação.
§ 3º A alteração da região de que trata o § 2º deste artigo deverá ser acompanhada do correspondente ajuste na meta física dos produtos da ação e submetida à análise e aprovação do Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados (NGER) ou unidade setorial de planejamento correspondente da unidade orçamentária solicitante. Art. 21 As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública deverão ser lançadas no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso (FIPLAN) até o dia 20 de agosto de 2021, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2022, observados os demais prazos e disposições estabelecidos no Manual Técnico de Planejamento e Orçamento (MTPO) e nesta Lei.
Parágrafo único Na hipótese de não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente. Art. 22 VETADO.
Parágrafo único As emendas parlamentares não serão contabilizadas no limite estabelecido no caput. Art. 26 Os créditos adicionais suplementares e as transposições, remanejamentos e transferência de recursos, conforme dispõem os arts. 24 e 25 desta Lei, serão abertos por decreto orçamentário do Poder Executivo, com numeração sequencial crescente e anual própria. Art. 27 As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares e de transposições, remanejamentos e transferência de recursos, dentro dos limites autorizados, serão submetidas à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, seguindo os procedimentos e prazos estabelecidos nas normativas e materiais orientativos, juntamente com a indicação dos efeitos, dos acréscimos e da redução das dotações orçamentárias sobre a execução das atividades, dos projetos e operações especiais e respectivas regionalizações atingidas e das correspondentes metas.
Parágrafo único As ações orçamentárias que tiverem a dotação alterada por créditos adicionais ou por transposição, remanejamento e transferência de recursos abertos por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, que se referirem a ajustes orçamentários durante a execução ou no encerramento do exercício, poderão ter as metas físicas ajustadas pela unidade orçamentária sempre que necessário. Art. 28 As modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária, em seus créditos adicionais e nas transposições, remanejamentos e transferência de recursos, por se constituírem informações gerenciais, poderão ser alteradas e incluídas diretamente no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN pela unidade orçamentária, para atender às necessidades de execução, desde que sejam mantidos os saldos das dotações da ação e as demais categorias de programação da despesa. Art. 29 Os decretos orçamentários discriminarão a despesa pelo seguinte detalhamento: I - unidade orçamentária; II - função; III - subfunção; IV - programa; V - ação; VI - região de planejamento; VII - esfera; VIII - natureza; IX - fonte de recurso; X - produtos e suas metas físicas. Art. 30 As unidades orçamentárias, responsáveis pela execução do orçamento e pelas alterações orçamentárias aprovadas, especificarão o elemento de despesa somente nos momentos em que processarem o empenho da despesa, observados os limites fixados na programação do orçamento. Art. 31 Fica o Poder Executivo autorizado a inserir fonte de recursos e grupo de despesa em projetos, atividades e operações especiais existentes, procedendo à sua abertura por meio de decreto orçamentário, na forma dos arts. 24 e 25 desta Lei. Art. 32 Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação, conforme definido no art. 8º desta Lei.
Parágrafo único A transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2022 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajustes na classificação funcional. Art. 33 Fica o Poder Executivo autorizado, em se tratando de Ingresso de Recursos, decorrentes de Transferências Voluntárias, a proceder à abertura de crédito adicional por excesso de arrecadação, à conta de recursos provenientes de convênios e instrumentos congêneres, mediante exposição de justificativa prévia, contendo inclusive o plano de aplicação e o cronograma de desembolso financeiro, quando houver. Parágrafo único Durante a execução do instrumento de que trata o caput, a comprovação da necessidade de ingresso de recursos poderá ser realizada mediante a apresentação de: extrato bancário, em se tratando de rendimentos, laudo de medição, em se tratando de obra, ou documento que comprove a execução, tais como nota fiscal de bens ou serviços. Art. 34 Os créditos orçamentários, autorizados na lei orçamentária anual, poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.
§ 1º A descentralização orçamentária de um órgão ou entidade para outro dependerá de termo de cooperação registrado no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON, que estabelecerá as condições da execução e as obrigações das partes.
§ 2º A descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados e manter inalterada a categoria de programação.
§ 3º A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para o órgão ou entidade executora.
§ 4º A descentralização orçamentária para a execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora não caracteriza infringência ao disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal.
§ 5º A descentralização orçamentária de que trata este artigo será executada no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, por meio da transação denominada “destaque”.
§ 6º Os relatórios operacionais de execução da despesa e os de prestação de contas deverão apresentar em separado as execuções realizadas via destaque, tanto no órgão ou entidade executora como no órgão ou entidade descentralizadora. Art. 35 As empresas estatais, sem prejuízo ao disposto na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e ao cumprimento de outras exigências, deverão registrar sua execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.
§ 1º Excetua-se da aplicação do caput deste artigo a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT, que terá as suas informações contábeis e patrimoniais consolidadas no Balanço Geral do Estado, por meio do uso da técnica denominada equivalência patrimonial.
§ 2º Os demonstrativos contábeis e fiscais do Estado incluirão anexo específico contendo todas as relações financeiras, orçamentárias e patrimoniais do Estado com a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT e a síntese das últimas informações contábeis e patrimoniais consolidadas da mencionada entidade. Art. 36 A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, na lei orçamentária, ao limite máximo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
Parágrafo único Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, consideram-se eventos fiscais imprevistos, a que se refere a alínea "b" do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária anual de 2022. Art. 37 Durante a execução orçamentária do exercício de 2022, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida visando atender créditos adicionais com outras finalidades.
Parágrafo único Ficam excluídas da proibição prevista no caput deste artigo as alterações que poderão ocorrer a partir de outubro de 2022, para atender outros grupos de despesa, desde que exista cobertura para as despesas totais do serviço da dívida e de pessoal e encargos sociais de cada Poder Constituído. Art. 38 Ficam vedados quaisquer procedimentos, no âmbito do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, que viabilizem o pagamento de despesas sem a devida comprovação da disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.
Parágrafo único A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo pelo gestor público que lhe der causa. Art. 39 Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, até o último dia útil do mês subsequente ao fechamento do bimestre, limitação de empenho e movimentação financeira para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observados os seguintes procedimentos: I - definição do montante de limitação de empenho e movimentação financeira que caberá a cada Poder, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na lei orçamentária de 2022; II - comunicação, pelo Poder Executivo, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do bimestre, aos demais Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas, do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita; III - limitação de empenho e movimentação financeira, que será efetuada na seguinte ordem de prioridade: a) os projetos novos que não estiverem sendo executados e os inclusos no Orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado ou sem execução, conforme demonstrado no Relatório da Ação Governamental do ano anterior; b) investimentos e inversões financeiras; c) outras despesas correntes; d) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios.
§ 1º No âmbito do Poder Executivo, caberá ao Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados (NGER) ou unidade administrativa correspondente de cada Unidade Orçamentária, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na lei orçamentária.
§ 2º Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
§ 3º A limitação de empenho, em cumprimento ao disposto neste artigo, será executada e comprovada mediante a utilização, no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, da transação denominada “Contingenciamento” (CTG).
§ 4º Nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019, nos casos em que, antes mesmo de um bimestre, ficar evidente a inviabilidade de cumprimento das metas de que trata o caput, as medidas nele previstas poderão ser antecipadas por iniciativa do Poder Executivo.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se aos órgãos do Poder Executivo, à Administração Indireta, incluídas autarquias, fundações públicas de personalidade jurídica de direito público e de direito privado, instituídas e mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes. Art. 40 Em cumprimento ao art. 4º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos será apresentada pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público Estadual e pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio do Relatório de Ação Governamental - RAG.
§ 1º O RAG apresentará uma avaliação do desempenho dos programas e suas respectivas ações (projetos, atividades ou operações especiais), conforme planejados no Plano Plurianual - PPA 2020-2023 e operacionalizados anualmente por meio das Leis Orçamentárias Anuais - LOAs e seus respectivos Planos de Trabalho Anuais - PTAs, devendo contemplar os seguintes resultados em relação a cada programa: I - o desempenho de seus indicadores; II - a previsão e a execução orçamentária do programa; III - a previsão e a execução física e orçamentária de cada ação que integra o programa; IV - a análise dos resultados feita pelo Gestor do Programa, em relação aos programas não padronizados.
§ 2º Cada Poder citado no caput deste artigo, além do Ministério Público Estadual e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, elaborará o relatório de avaliação de resultados referente aos programas sob sua responsabilidade e fará seu encaminhamento conforme previsto no § 4º.
§ 3º O relatório de avaliação de resultados, mencionado no caput deste artigo, respeitando o § 1º e seus incisos, no caso do Poder Executivo, abrangerá também os programas sob a responsabilidade da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e comporá a Prestação de Contas de Governo, competindo à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG a coordenação centralizada deste processo dentro do Poder Executivo, bem como a definição das normas, cronograma e ferramentas para elaboração e consolidação dos resultados mencionados.
§ 4º Os relatórios de avaliação de resultados serão encaminhados à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso em até 60 (sessenta) dias da abertura da sessão legislativa.
Parágrafo único As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária de 2022 deverão guardar compatibilidade com a programação existente no PPA 2020-2023, em observância ao disposto no inciso I do § 3º do art. 164 da Constituição Estadual. Art. 43 O valor destinado às emendas parlamentares de que trata esta Seção deverá ser suficiente para execução do objeto proposto no exercício. Art. 44 Compete à Assembleia Legislativa, após a confecção do autógrafo da lei orçamentária anual, encaminhar à Casa Civil e à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ a relação das emendas individuais aprovadas e seus respectivos programas de trabalho para fins de cadastramento no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN. Art. 45 Os recursos de emendas individuais serão executados por meio das transferências especiais ou por finalidade definida, vinculadas à programação estabelecida na emenda parlamentar, e aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado, em atendimento ao art. 164-A, § 4º, da Constituição Estadual, visando garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais.
Parágrafo único As transferências previstas no art. 164-A da Constituição Estadual serão regulamentadas até 30 de abril de 2022. Art. 46 Para cumprimento dos prazos definidos no § 19 do art. 164 da Constituição Estadual, a execução das emendas parlamentares deverá observar os seguintes prazos: I - alteração da programação orçamentária indicada na emenda parlamentar: até 31/05/2022; II - informação emitida pelos órgãos e entidades do Poder Executivo acerca de impedimentos de ordem técnica ou critérios de conveniência ou oportunidade para execução da emenda parlamentar: até 29/07/2022; III - prazo final para realocação orçamentária das emendas parlamentares impositivas pelos parlamentares que apresentaram impedimentos de ordem técnica: até 30/09/2022; IV - prazo final para realocação orçamentária das emendas parlamentares impositivas por conveniência do parlamentar: até 30/09/2022; V - prazo final para liquidação e pagamento das emendas parlamentares impositivas: até 30/11/2022.
Parágrafo único Após o dia 30 de setembro de 2022, caso ainda existam impedimentos de ordem técnica, as emendas individuais não serão de execução obrigatória. Art. 47 Os órgãos e entidades que tenham sido contemplados com emendas individuais deverão analisar as propostas apresentadas e concluir pela existência ou inexistência de impedimento de ordem técnica à execução da despesa.
Parágrafo único Constituem impedimentos de ordem técnica à execução da emenda parlamentar de caráter obrigatório: I - não indicação do beneficiário e do valor da emenda; II - não apresentação do plano de trabalho das emendas a serem executadas de forma descentralizada ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho; III - desistência da proposta por parte do proponente; IV - incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária; V - incompatibilidade do objeto proposto com o programa de trabalho do órgão ou entidade executora; VI - incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto; VII - não aprovação do plano de trabalho; VIII - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas. Art. 48 Quando a transferência de recursos do Estado para a execução da emenda por finalidade específica de que trata esta Seção for destinada a Municípios ou Organizações da Sociedade Civil, obedecerá ao que dispõe o Capítulo X desta Lei.
Parágrafo único Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, entre outras, as relacionadas ao pagamento de diárias, fardamento, auxílios alimentação ou refeição, moradia, transporte de qualquer natureza, ajuda de custo concernente a despesas de locomoção e instalação decorrentes de mudança de sede, e de movimentação de pessoal, de caráter indenizatório no exterior e quaisquer outras indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei. Art. 51 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, os arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019, o art. 167-A da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional Federal nº 109, de 15 de março de 2021, ou das metas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional ao Estado de Mato Grosso no Programa de Manutenção do Equilíbrio Fiscal do Estado, além da exceção disposta no inciso V do referido parágrafo único do art. 22, a contratação de horas-extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 52 A revisão geral anual da remuneração e do subsídio dos servidores e empregados públicos civis e militares do Estado de Mato Grosso, no exercício de 2022, observará o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, bem como as normas legais estaduais vigentes no decorrer do exercício a que se refere, em especial a Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, e a Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019. Art. 53 Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública Estadual pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica. Art. 54 Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente os servidores ou empregados da Administração Pública não possuam conhecimento técnico necessário, ou quando não atender à demanda do governo, caracterizando a necessidade de adquirir novos conhecimentos e domínio de novas ferramentas técnicas e de gestão, e estarão disponíveis nos sites oficiais dos órgãos contratantes, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constará, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do contrato, a descrição completa do objeto do contrato, o custo total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.
Parágrafo único O instrumento que efetivar a contratação prevista no caput deverá conter cláusula prevendo a transferência dos conhecimentos, objeto da consultoria, à contratante.
Parágrafo único As operações de crédito que forem autorizadas após a aprovação do projeto de lei orçamentária serão incorporadas ao orçamento por meio de créditos adicionais.
Parágrafo único A Agência fomentará programas e projetos alinhados com o Planejamento Estratégico do Governo, em sintonia com as diretrizes e políticas definidas no Plano Plurianual de 2020-2023, que visem a: I - apoiar financeiramente a execução de projetos de inserção produtiva em Mato Grosso; II - reduzir a pobreza, capitalizando grupos formais e informais, por meio do desenvolvimento de microempreendimentos ou da habilitação para o mercado de trabalho, com reflexos positivos na retomada da autoestima da população; III - fortalecer micro e pequenas empresas para o aumento da oferta de emprego e renda; IV - fortalecer cooperativas e associações de produção; V - apoiar com projetos de fomento, crédito e empreendedorismo para o desenvolvimento do Estado, em conformidade com o Plano Plurianual de 2020-2023; VI - aquisição e/ou instalação de sistemas de geração de energia elétrica solar fotovoltaica e/ou eólica. Art. 60 Observará, nos financiamentos concedidos, as políticas de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente, e de incentivo ao aumento da participação de fontes de energias renováveis em plena expansão no Estado e na matriz energética mato-grossense, com a modernização e ampliação dos incentivos em inovação tecnológica. Art. 61 A aplicação dos recursos da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT, de que trata o Capítulo VIII desta Lei, deverá ser realizada no território do Estado ou, conforme autoriza a Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, do Banco Central do Brasil, excepcionalmente, nos estados limítrofes, quando o empreendimento visar benefícios de interesse comum.
Parágrafo único Os órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou que possuam receita própria deverão arcar com as contrapartidas dos convênios celebrados, ficando vedada a utilização de Recursos Ordinários do Tesouro - Fonte 100 para tal finalidade, excetuando-se a que o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social autorizar.
Parágrafo único Fica vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, auxílios e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, a associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
§ 1º O Poder Executivo, por intermédio de suas respectivas Secretarias responsáveis, tornará disponível no Portal da Transparência, anualmente, a relação completa das entidades sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos.
§ 2º A transferência de que trata o caput deste artigo deverá ser autorizada por lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único A transferência de recursos a título de contribuição corrente, autorizada nos termos do inciso I do caput deste artigo, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade. Art. 71 A alocação de recursos para Organizações da Sociedade Civil, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei específica anterior, nos termos do art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos Orçamentos do Estado mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, e quando decorrentes de projeto de lei, somente após a devida aprovação legislativa.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à geração de receita própria das entidades da Administração Indireta, inclusive Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Art. 78 O Poder Executivo deve manter mecanismos de controle e de transparência, sistemática e periódica, de resultados decorrentes dos incentivos fiscais programáticos. Art. 79 Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar o valor previsto no Demonstrativo da Compensação da Renúncia de Receita constante no Anexo II - Metas Fiscais, em montante limitado à variação percentual positiva observada na arrecadação do correspondente tributo quando comparada com a previsão orçamentária inicial para o exercício.
§ 1º Serão consideradas ações prioritárias finalísticas: I - as ações constantes do Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual que integrem programas finalísticos; II - as ações que integrem programas finalísticos das áreas de educação, saúde, segurança pública e infraestrutura e logística; III - VETADO.
§ 2º São classificados como finalísticos os programas cujas ações resultam em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade, conforme estabelecido na Lei nº 11.071, de 26 de dezembro de 2019.
§ 3º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG disponibilizará em seu site a relação das ações prioritárias finalísticas, com indicação de seus produtos e suas metas físicas, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2022.
§ 4º A Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa realizará audiências públicas, semestralmente, nas quais serão apresentados o desempenho das ações prioritárias finalísticas e a execução de suas metas físicas.
§ 5º As datas das audiências públicas referidas no § 4º deste artigo serão definidas pela Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa e informadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 6º A apresentação do desempenho das ações prioritárias finalísticas, nas audiências públicas referidas no § 4º deste artigo, será realizada pela respectiva Secretaria de Estado responsável, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, que disponibilizará às demais Secretarias material com orientações e regras alinhadas com a Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia legislativa, em busca da padronização e transparência das informações apresentadas.
§ 7º Os responsáveis pelas ações prioritárias finalísticas devem alimentar rotineiramente o sistema informatizado de monitoramento instituído pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, informando o desempenho das ações e a execução das metas físicas dos respectivos produtos, para subsidiar as apresentações, observando os prazos e disposições estabelecidas nas normativas e materiais orientativos disponibilizados. Art. 87 O projeto de lei orçamentária para 2022, aprovado pelo Poder Legislativo, será encaminhado à sanção até o encerramento do período legislativo. Art. 88 Até 10 (dez) dias após o encaminhamento para sanção governamental dos autógrafos do projeto de lei orçamentária e dos projetos de lei de créditos adicionais especiais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando: I - em relação a cada categoria de programação dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Assembleia Legislativa em razão de emendas; II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 9º desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas. Art. 89 Se o projeto de lei orçamentária de 2022 não for sancionado pelo Governador do Estado até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; II - transferências constitucionais e legais aos Municípios, por repartição de receitas; III - serviço da dívida pública; IV - PIS/PASEP; V - sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor; VI - despesas relativas às áreas de atuação das Secretarias de Estado de Saúde, de Educação e de Segurança Pública; VII - as ações elencadas no Anexo de Metas e Prioridades; e VIII - demais despesas, à razão de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo único Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária de 2022 a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo. Art. 90 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
II.1 Metas Fiscais Anuais (Art. 4o, § 1º da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000) Introdução A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, estabelece no §1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO deve conter o Anexo de Metas Fiscais. No referido anexo, são estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Nesse sentido, são apresentadas as perspectivas econômicas com base no cenário projetado para os exercícios de 2022 a 2024, com a estimativa dos principais parâmetros macroeconômicos necessários à elaboração do quadro fiscal de médio prazo referente a esse período. Com base em tais projeções, são definidos os objetivos e a estratégia de política fiscal para os próximos anos, assim como mencionadas as medidas necessárias para seu atingimento, observando precipuamente, compromissos assumidos em lei, o Programa de Ajuste Fiscal - PAF e o teto do gasto público. Posteriormente, é apresentado o cenário fiscal para os exercícios de 2022 a 2024, contendo as metas de resultado primário para o setor público consolidado, junto com a estimativa dos principais agregados de receitas e despesas primárias do Estado para aqueles anos. Também são explicitados os resultados nominais obtidos no período em questão, dado o cenário estabelecido, bem como a trajetória da dívida pública para o horizonte definido. Este projeto de lei propõe uma alteração no cenário original apresentado à Casa de Leis em face de mudanças estruturais nas condicionantes das expectativas macroeconômicas do país e do estado. Em tempo destacamos que o cenário apresentado no PLDO 2022 se manteve conservador em função de indefinições quanto às expectativas do cenário macroeconômico brasileiro e estadual. A previsão do Boletim Focus do Banco Central do Brasil (BACEN) na data da elaboração do cenário fiscal de Mato Grosso, apontava uma expectativa de inflação medida pelo IPCA para o ano de 2021 de 4,81% e o Produto Interno Bruto (PIB) para o Brasil de 3,18%, para o ano de 2022, a expectativa para a inflação e o crescimento do PIB, respectivamente, 3,51% e 2,34% (relatório do dia 26/03/2021). O cenário proposto pela UEPF/SAOR/SEFAZ-MT já previa uma inflação de 7,13%, conforme projeto do PLDO 2022, embora as previsões da receita terem sido à época estimadas com base na expectativa de mercado previsão do Boletim FOCUS e do Instituto Independente do Senado Federal (IFI). O relatório mais recente do Boletim Focus (01/10/2021) estima inflação de 8,51% e PIB Brasil de 5,04% para 2021 e de inflação de 4,14% para 2022. A revisão do cenário da inflação com as evidências de aumentos dos preços e maior pressão sobre o custo de produção, juntamente com a performance da arrecadação, possibilitou a revisão do cenário fiscal para a LDO 2022, seguindo com isso a tendência da arrecadação em níveis de confiança compatível com o histórico apresentado nos últimos bimestres, como evidenciado nas publicações do Relatório de Resumo de Execução Orçamentária (RREO) e do Boletim Fiscal. A Receita Ordinária Líquida do Tesouro - ROLT está estabelecida no §2º do art. 59 da Emenda Constitucional Estadual nº 81/2017, sendo composta por recursos provenientes de excesso de arrecadação, efetivamente arrecadado que serão destinados a pagamentos de restos a pagar e quitação de dívida de duodécimo atrasados. A receita é composta por impostos e outras conforme se dispõe na tabela 6. Estima-se que a ROLT apresenta elevação de R$ 2.275.514.107,00, cerca de 18,50% em termos nominais em 2022 em relação a previsão para o mesmo ano no PLDO/2022. Tabela 1 - Demonstrativo Receita Ordinária Líquida do Tesouro - ROLT (§2º do Art. 59º, EC. 81/2017)
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual, da eleição da Mesa da Assembleia Legislativa, quando for o caso, e o julgamento das contas do Governador do Estado relativas ao exercício financeiro anterior. O atraso na votação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias do exercício de 2022 fez com que o projeto da lei orçamentária para 2022 fosse elaborado com base nas diretrizes postas no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, uma vez que existe prazo constitucional para encaminhamento do PLOA. Assim, os Poderes e Órgãos Autônomos elaboraram suas propostas orçamentárias com base no dispositivo original do PLDO/2022 encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo em 30 de maio de 2021. O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2022 - PLOA/2022 foi encaminhado à Assembleia legislativa no dia 30 de setembro de 2021, assim, qualquer alteração na base de cálculo para o repasse de recursos do tesouro aos Poderes alterará toda a proposta encaminhada, ofendendo, inclusive, a EC 81. Assim, manifesta-se pelo veto do art. 22. Emenda 72 Art. 63 “Art. 63 As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, consignados na lei orçamentária, serão realizadas mediante convênio, independentemente do ente beneficiado estiver inadimplente.
§ 1º O repasse para o ente, que esteja inadimplente, somente poderá ocorrer para os municípios que tenham até 20 (vinte) mil habitantes.
§ 2º Municípios inadimplentes que tenham mais de 20 (vinte) mil habitantes não poderão receber transferências voluntárias de recursos do Estado.” Razões de Veto O dispositivo proposto retira a exigência de adimplência identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais, como condição para o recebimento de transferências voluntárias pelos Municípios com até 20 (vinte) mil habitantes. De acordo com o art. 25, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal Federal, são exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; d) previsão orçamentária de contrapartida. Assim, embora louvável a intenção de se buscar garantir recursos aos pequenos municípios, tal iniciativa encontra obstáculo na LC nº 101/2000 (LRF Federal), motivo pelo qual a Emenda 72 deve ser vetada. Emenda 71 Inciso III do §1º do art. 86 “Art. 86 (...) §1° (...) (...) III - as ações para novas culturas será aplicado novos recursos implementando o orçamento da Secretaria de Estado Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários. ” Razões de Veto A LDO dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de 2022. Dentro de seu escopo, disciplina processos de gestão do planejamento e do orçamento público. Entre estes, incluem-se processos de monitoramento que devem resultar na prestação de informações ao Poder Legislativo. Sem prejuízo de outras prescrições, o artigo 86 disciplina processos que visam ao acompanhamento das ações governamentais e à prestação de informações ao Poder Legislativo, subsidiando o cumprimento de seu papel de fiscalizador dos atos do Poder Executivo. O artigo 86 disciplina processos específicos de monitoramento, que convergem na apresentação, também à Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da ALMT, do desempenho de ações finalísticas consideradas prioritárias, desta feita através de audiência pública. Por outro lado, a emenda parlamentar visa a aditar no § 1º do artigo 86 o inciso III, que incrementa o orçamento da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários. A Lei de Diretrizes para elaboração do Orçamento Anual tem funções típicas determinadas em lei e nelas não cabem dispositivos que garantam a alocação de recursos orçamentários, ou tornar-se-ia em um prévio Orçamento Geral do Estado, extrapolando a competência da Lei e tratando de matérias além daquelas colocadas sob sua guarda e que, por determinação da Constituição Pátria, devem ser tratadas em legislação específica, qual seja, a Lei Orçamentária Anual. Além disso, a emenda apresenta erro, pois faz menção à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários, e esta foi reformulada com a Reforma Administrativa, conforme pode-se observar no art.15 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019. “Art. 15 À Secretaria de Estado de Agricultura Familiar compete: I - gerir a política agrária e agrícola do Estado de Mato Grosso, na forma prevista nas Constituições Federal e Estadual, voltada à agricultura familiar, ao micro e pequeno produtor rural; II - planejar, promover e coordenar a política agrícola do Estado, de acordo com as características e peculiaridades da agricultura familiar, considerando sua produção e sustentabilidade; III - propor, coordenar a elaboração, consolidar os planos e programas, acompanhar e avaliar a execução do planejamento agrícola do Estado de Mato Grosso, voltado à agricultura familiar, ao micro e pequeno produtor; IV - promover o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar; V - gerir as políticas de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural; VI - propor e captar fontes alternativas de recursos para implantação da política fundiária rural; VII - promover atividades de pesquisa, validação e transferência de tecnologia; VIII - promover atividades de fomento para o fortalecimento da agricultura familiar.” Por todo exposto, manifesta-se pelo veto do inciso III do § 1º do art. 86. Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, POR INCONSTITUCIONALIDADE, POR ILEGALIDADE E POR CONTRARIAREM INTERESSE PÚBLICO. Plenamente confiante na ampla consciência jurídica e no alto descortino político e social de Vossas Excelências e na serena expectativa de seu acatamento pelos nobres integrantes dessa Casa de Leis, reitero expressões de elevada consideração e profundo apreço. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de outubro de 2021.