Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11665/2022
10/01/2022
11/01/2022
8
11/01/2022
11/01/2022

Ementa:Altera a Lei nº 11.549, de 27 de outubro de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.
Assunto:Lei Orçamentária
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 11.549/2021
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.665, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica alterado o Anexo I - Metas e Prioridades, constante da Lei nº 11.549, de 27 de outubro de 2021, no que se refere ao Eixo: Qualidade de Vida para os Mato-Grossenses, o Programa: 531 - Tolerância Zero, que passa a vigorar conforme Anexo I desta Lei.

Art. Fica alterado o Anexo II - Metas Fiscais, constante da Lei nº 11.549, de 27 de outubro de 2021, no que se refere aos itens II.1- Metas Fiscais Anuais, II.2 - Metas Fiscais 2022, II.4 - Demonstrativo das Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, II.8 - Demonstrativo da Compensação da Renúncia de Receita, que passam a vigorar conforme Anexo II desta Lei.

Art. Fica alterado o Adendo Renúncia Fiscal, constante da Lei nº 11.549, de 27 de outubro de 2021, conforme Anexo III desta Lei.

Art. VETADO.

Art. VETADO.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

ANEXO I
Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual para o Exercício de 2022

EIXO: QUALIDADE DE VIDA PARA OS MATO-GROSSENSES
PROGRAMA: 531 - Tolerância Zero
1587 - "Projeto Águia" - Implantação de sistema de radiocomunicação digital nas regiões integradas do EstadoSESP
Estrutura de radiocomunicação digital implantada (Unidade)12
2840 - Fortalecimento do combate aos incêndios florestaisSESP
Foco de calor detectado (Unidade)53.424
2841 - Fortalecimento da promoção da ordem públicaSESP
ANEXO II

II.1 Metas Fiscais Anuais
(Art. 4o, § 1º da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000)

Introdução

A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, estabelece no §1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO deve conter o Anexo de Metas Fiscais. No referido anexo, são estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

Nesse sentido, são apresentadas as perspectivas econômicas com base no cenário projetado para os exercícios de 2022 a 2024, com a estimativa dos principais parâmetros macroeconômicos necessários à elaboração do quadro fiscal de médio prazo referente a esse período. Com base em tais projeções, são definidos os objetivos e a estratégia de política fiscal para os próximos anos, assim como mencionadas as medidas necessárias para seu atingimento, observando precipuamente, compromissos assumidos em lei, o Programa de Ajuste Fiscal - PAF e o teto do gasto público.

Posteriormente, é apresentado o cenário fiscal para os exercícios de 2022 a 2024, contendo as metas de resultado primário para o setor público consolidado, junto com a estimativa dos principais agregados de receitas e despesas primárias do Estado para aqueles anos. Também são explicitados os resultados nominais obtidos no período em questão, dado o cenário estabelecido, bem como a trajetória da dívida pública para o horizonte definido.

Este projeto de lei propõe uma alteração no cenário original apresentado à Casa de Leis em face de mudanças estruturais nas condicionantes das expectativas macroeconômicas do país e do estado. Em tempo destacamos que o cenário apresentado no PLDO 2022 se manteve conservador em função de indefinições quanto às expectativas do cenário macroeconômico brasileiro e estadual.

A previsão do Boletim Focus do Banco Central do Brasil (BACEN) na data da elaboração do cenário fiscal de Mato Grosso, apontava uma expectativa de inflação medida pelo IPCA para o ano de 2021 de 4,81% e o Produto Interno Bruto (PIB) para o Brasil de 3,18%, para o ano de 2022, a expectativa para a inflação e o crescimento do PIB, respectivamente, 3,51% e 2,34% (relatório do dia 26/03/2021). O cenário proposto pela UEPF/SAOR/SEFAZ-MT já previa uma inflação de 7,13%, conforme projeto do PLDO 2022, embora as previsões da receita terem sido à época estimadas com base na expectativa de mercado previsão do Boletim FOCUS e do Instituto Independente do Senado Federal (IFI). O relatório mais recente do Boletim Focus (01/10/2021) estima inflação de 8,51% e PIB Brasil de 5,04% para 2021 e de inflação de 4,14% para 2022.

A revisão do cenário da inflação com as evidências de aumentos dos preços e maior pressão sobre o custo de produção, juntamente com a performance da arrecadação, possibilitou a revisão do cenário fiscal para a LDO 2022, seguindo com isso a tendência da arrecadação em níveis de confiança compatível com o histórico apresentado nos últimos bimestres, como evidenciado nas publicações do Relatório de Resumo de Execução Orçamentária (RREO) e do Boletim Fiscal.

A Receita Ordinária Líquida do Tesouro - ROLT está estabelecida no §2º do art. 59 da Emenda Constitucional Estadual nº 81/2017, sendo composta por recursos provenientes de excesso de arrecadação, efetivamente arrecadado que serão destinados a pagamentos de restos a pagar e quitação de dívida de duodécimo atrasados.

A receita é composta por impostos e outras conforme se dispõe na tabela 6. Estima-se que a ROLT apresenta elevação de R$ 2.275.514.107,00, cerca de 18,50% em termos nominais em 2022 em relação a previsão para o mesmo ano no PLDO/2022.

Tabela 1 - Demonstrativo Receita Ordinária Líquida do Tesouro - ROLT (§2º do Art. 59º, EC. 81/2017)
RECEITAS ORDINÁRIA DO TESOURO (I)2022202320242025
30.864.084.452,0031.270.693.170,00 32.701.244.045,0034.049.264.249,00
1.1.1.0.00.0.0.00 Impostos28.405.805.618,0028.816.658.475,0030.251.699.209,0031.603.950.164,00
1.1.1.4.50.2.0.00 (-) Adicional ICMS - Fundo Estadual de Combate à Pobreza-186.433.926,00-195.643.762,00- 205.386.821,00-214.567.612,00
1.7.1.1.50.0.0.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE2.544.192.520,002.544.192.520,002.544.192.520,002.544.192.520,00
1.7.1.1.53.0.0.00 Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados-Estados Exportadores de Produtos Industrializados92.876.317,0097.464.405,00102.318.132,00106.891.753,00
1.7.1.1.55.0.0.00 Cota-Parte do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários7.643.923,008.021.532,008.421.005,008.797.424,00
DEDUÇÕES (II)16.294.553.260,0016.081.973.630,0016.857.486.897,0017.588.271.481,00
9.1.1.0.00.0.0.00 Dedução-Impostos15.748.564.229,0015.534.149.364,0016.307.721.140,0017.036.676.276,00
9.7.1.1.50.0.0.00 Dedução-Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE508.838.504,00508.838.504,00508.838.504,00508.838.504,00
9.7.1.1.53.0.0.00 Dedução-Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados-Estados Exportadores de Produtos Industrializado37.150.527,0038.985.762,0040.927.253,0042.756.701,00
9.7.1.1.55.0.0.00 Dedução-Cota-Parte do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários----
ROLT - RECEITA ORDINÁRIA LÍQUIDA DO TESOURO (I-II)14.569.531.192,0015.188.719.540,0015.843.757.148,0016.460.992.768,00

A Receita Corrente Líquida (RCL) é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos, principalmente, os valores transferidos, por determinação constitucional ou legal, consideradas ainda as demais deduções previstas na lei.

Outrossim, a Receita Corrente Líquida é um conceito atribuído pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 2° que serve de parâmetro para diversos indicadores da gestão fiscal (limites de despesa com pessoal, limites para a dívida consolidada líquida, contratação de operação de crédito, definição de mínimo de precatórios, etc.). Estima-se que a RCL para 2022, com as novas expectativas de mercado incorporadas ao cenário será de R$ 22.587.252.273,00, variação absoluta de R$ 2.833.006.434,00 em relação a previsão do PLDO 2022, importante destacar que a previsão acumulada nos últimos 12 meses na publicação do RREO do 4º bimestre estima o valor da RCL em R$ 22.797.859.784,46.

Tabela 2 - Demonstrativo Receita Corrente Líquida - RCL (LRF, Art. 2º, inciso IV)
ESPECIFICAÇÃO2022202320242025
1.0.0.0.00.0.0.00Receitas Correntes40.651.398.126,0041.512.101.561,0043.425.096.050,0045.231.578.155,00
1.2.1.5.01.0.0.00Contribuição do Servidor Civil1.149.984.801,001.206.794.050,001.266.892.393,001.323.522.484,00
1.2.1.5.52.0.0.00Contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares235.382.260,00247.010.144,00259.311.249,00270.902.463,00
1.2.1.5.02.0.0.00Contribuição Patronal - Servidor Civil Inativo e Pensionistas4.737.117,004.971.131,005.218.692,005.451.967,00
1.9.9.9.03.0.1.01Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores38.455.888,0040.355.609,0042.365.318,0044.259.048,00
9.0.0.0.00.0.0.00Dedução-Receitas Correntes16.635.585.787,0016.439.853.717,0017.233.188.293,0017.980.766.730,00
Receita Corrente Líquida (RCL)22.587.252.273,0023.573.116.910,0024.618.120.105,0025.606.675.463,00

II.2 - Metas Fiscais 2022
(Art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000)

Em cumprimento ao disposto no art. 4°, § 1°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022, estabelece as metas de política fiscal para o exercício de 2022, bem como planeja a gestão fiscal do estado de forma a garantir o equilíbrio entre receitas e despesas, a fim de promover uma gestão equilibrada dos recursos públicos.

O cenário das metas de resultado primário leva em consideração premissas com base nas expectativas de pagamentos futuros e históricos de execução, para sua elaboração. No cenário de definição da capacidade de pagamento, pelo lado da despesa considerou-se o novo cenário das receitas públicas e da despesas em equilíbrio e que 100% das despesas serão empenhadas, ou seja, compatibilizando receita e despesa para o PLOA de 2022, somente acrescendo uma expectativa maior de execução com a utilização do superávit de exercícios anteriores.

O percentual de liquidação está prevista em 97% compatível com a média observada nos últimos anos e possibilidade de ampliação da capacidade operacional das unidades setoriais. Na mesma linha o histórico de pagamento das despesas foi estimado em 98%, assim como, dos 100% de inscrição de restos a pagar (RP) cerca de 15% poderão ser cancelamento, considerando o histórico de registros de tal ocorrência. No exercício estima-se que 60% do total do estoque de restos a pagar serão pagos.

PREMISSAS PARA O CENÁRIO: Percentual de execução anual.
AnoEmpenhoLiquidaçãoPago ExercícioRP Total InscritoRP Total CanceladoRP Pago
2021100%97%98%100%13%69%
2022100%97%98%100%15%59%
2023100%98%98%100%15%58%
2024100%97%98%100%15%56%
Fonte: SEPLAG/ SATE/ CGDP/ UFTE/ SGFT, 2021.
Nota: os percentuais foram calculados com base na execução de 2020 e informações da execução de 2021.

Importante frisar que as metas fiscais estão expostas a riscos de mercados e aquelas proveniente de alterações de legislação, em ocorrendo alterações nos parâmetros estabelecidos nas projeções, essas variações dos indicadores utilizados nas projeções da Receita refletirá no resultado primário e sofrerá alterações.

Portanto, as metas de resultados primário e nominal, se encontram alinhadas ao cenário fiscal projetado, aderente a estimativa de arrecadação dos próximos exercícios, e a fixação das despesas a serem executadas, tomando por base a expansão da despesa primária, em virtude de estimativa da aplicação de recursos no Programa Mais MT, e da concessão da Revisão Geral Anual, cujo cenário de equilíbrio fiscal, denota, cobertura para sua aplicação nos próximos três exercícios.



MENSAGEM Nº 18 DE 10 DE JANEIRO DE 2022.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1081/2021, que Altera a Lei nº 11.549, de 27 de outubro de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 16 de dezembro de 2021.

Eis os dispositivos a serem vetados:

Art. Acrescenta o art. 42-A à Lei nº 11.549, de 27 de outubro de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências, com a seguinte redação:

"Art. 42-A As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária de que trata o § 16-B do art. 164 da Constituição Estadual, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite no montante de até 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa fazer a gestão plena das mesmas de forma centralizada."

Art. Altera o parágrafo único do art. 45 da Lei nº 11.549, de 27 de outubro de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências, com a seguinte redação:

"Art. 45 (...)

Parágrafo único As transferências especiais previstas no art. 164-A da Constituição Estadual serão regulamentadas até 15 de fevereiro de 2022."

Trata-se de projeto de autoria do Poder Executivo (mensagem nº 204/2021), o qual teve sua redação alterada por meio de emendas parlamentares, que acrescentaram os artigos 4º e 5º à propositura.

Nesse sentido, verifica-se que o art. 4º do projeto de lei pretende acrescentar o art. 42-A à Lei nº 11.549/2021, para prever novas hipóteses de aplicação das emendas parlamentares impositivas, no montante de até 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, a fim de viabilizar a execução do previsto no art. 164, §16-B, da Constituição Estadual.

Referido dispositivo fora incorporado ao texto constitucional por meio da EC nº 102, promulgada em 16 de dezembro de 2021, quando a conformação orçamentária - Lei de Diretrizes Orçamentárias - já havia sido finalizada com aprovação do próprio Parlamento estadual, vide Lei nº 11.549, de 27 de outubro de 2021.

Veja-se que da referida peça orçamentária consta seção própria para regulamentar a aplicação das emendas parlamentares impositivas de natureza individual, em consonância com a previsão constitucional (§15 do art. 164) que já vigorava quando do envio e aprovação da referida lei.

Todavia, ao pretender incorporar ao texto da LDO consolidada conforme as regras de aplicação até então vigentes nova forma de destinação de recursos (emendas parlamentares de bancada), criada, repita-se, após a aprovação da referida peça orçamentária pela própria ALMT, representa insegurança jurídica não desejável pelo ordenamento.

Portanto, se sancionada a previsão do art. 4º, sua aplicabilidade pode ensejar em descumprimento, ou não cumprimento a contento, de prioridades e ações programadas no orçamento estadual e, em última análise, conferindo insegurança jurídica no financiamento de obrigações estatais permanentes fixadas nas diversas leis e programas governamentais em curso.

Cumpre ressaltar que nada obsta que o texto contido no art. 4º ora vetado seja apresentado e aplicado a partir da LDO a ser apresentada no ano de 2022, uma vez que restaria superada a questão ora suscitada.

Por sua vez, o art. 5º do projeto de lei incorre em inconstitucionalidade, por ofensa aos artigos 2º e 84, II, da Constituição Federal, uma vez que, ao pretender estabelecer prazo para que o Chefe do Poder Executivo apresente regulamentação das transferências especiais previstas no art. 164-A da Constituição Estadual, acaba por ofender o princípio da separação e independência dos poderes, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4728/DF.

Dessa maneira, considerando os fundamentos apresentados, fica evidente a impossibilidade de sanção dos referidos dispositivos (arts. 4º e 5º), alterados por emendas parlamentares.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1081/2021, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2022.