Texto: LEI Nº 11.665, DE 10 DE JANEIRO DE 2022. Autor: Poder Executivo
II.1 Metas Fiscais Anuais (Art. 4o, § 1º da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000) Introdução A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, estabelece no §1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO deve conter o Anexo de Metas Fiscais. No referido anexo, são estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Nesse sentido, são apresentadas as perspectivas econômicas com base no cenário projetado para os exercícios de 2022 a 2024, com a estimativa dos principais parâmetros macroeconômicos necessários à elaboração do quadro fiscal de médio prazo referente a esse período. Com base em tais projeções, são definidos os objetivos e a estratégia de política fiscal para os próximos anos, assim como mencionadas as medidas necessárias para seu atingimento, observando precipuamente, compromissos assumidos em lei, o Programa de Ajuste Fiscal - PAF e o teto do gasto público. Posteriormente, é apresentado o cenário fiscal para os exercícios de 2022 a 2024, contendo as metas de resultado primário para o setor público consolidado, junto com a estimativa dos principais agregados de receitas e despesas primárias do Estado para aqueles anos. Também são explicitados os resultados nominais obtidos no período em questão, dado o cenário estabelecido, bem como a trajetória da dívida pública para o horizonte definido. Este projeto de lei propõe uma alteração no cenário original apresentado à Casa de Leis em face de mudanças estruturais nas condicionantes das expectativas macroeconômicas do país e do estado. Em tempo destacamos que o cenário apresentado no PLDO 2022 se manteve conservador em função de indefinições quanto às expectativas do cenário macroeconômico brasileiro e estadual. A previsão do Boletim Focus do Banco Central do Brasil (BACEN) na data da elaboração do cenário fiscal de Mato Grosso, apontava uma expectativa de inflação medida pelo IPCA para o ano de 2021 de 4,81% e o Produto Interno Bruto (PIB) para o Brasil de 3,18%, para o ano de 2022, a expectativa para a inflação e o crescimento do PIB, respectivamente, 3,51% e 2,34% (relatório do dia 26/03/2021). O cenário proposto pela UEPF/SAOR/SEFAZ-MT já previa uma inflação de 7,13%, conforme projeto do PLDO 2022, embora as previsões da receita terem sido à época estimadas com base na expectativa de mercado previsão do Boletim FOCUS e do Instituto Independente do Senado Federal (IFI). O relatório mais recente do Boletim Focus (01/10/2021) estima inflação de 8,51% e PIB Brasil de 5,04% para 2021 e de inflação de 4,14% para 2022. A revisão do cenário da inflação com as evidências de aumentos dos preços e maior pressão sobre o custo de produção, juntamente com a performance da arrecadação, possibilitou a revisão do cenário fiscal para a LDO 2022, seguindo com isso a tendência da arrecadação em níveis de confiança compatível com o histórico apresentado nos últimos bimestres, como evidenciado nas publicações do Relatório de Resumo de Execução Orçamentária (RREO) e do Boletim Fiscal. A Receita Ordinária Líquida do Tesouro - ROLT está estabelecida no §2º do art. 59 da Emenda Constitucional Estadual nº 81/2017, sendo composta por recursos provenientes de excesso de arrecadação, efetivamente arrecadado que serão destinados a pagamentos de restos a pagar e quitação de dívida de duodécimo atrasados. A receita é composta por impostos e outras conforme se dispõe na tabela 6. Estima-se que a ROLT apresenta elevação de R$ 2.275.514.107,00, cerca de 18,50% em termos nominais em 2022 em relação a previsão para o mesmo ano no PLDO/2022. Tabela 1 - Demonstrativo Receita Ordinária Líquida do Tesouro - ROLT (§2º do Art. 59º, EC. 81/2017)
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1081/2021, que Altera a Lei nº 11.549, de 27 de outubro de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 16 de dezembro de 2021. Eis os dispositivos a serem vetados: Art. 4º Acrescenta o art. 42-A à Lei nº 11.549, de 27 de outubro de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências, com a seguinte redação:
"Art. 42-A As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária de que trata o § 16-B do art. 164 da Constituição Estadual, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite no montante de até 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa fazer a gestão plena das mesmas de forma centralizada." Art. 5º Altera o parágrafo único do art. 45 da Lei nº 11.549, de 27 de outubro de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências, com a seguinte redação:
"Art. 45 (...)
Parágrafo único As transferências especiais previstas no art. 164-A da Constituição Estadual serão regulamentadas até 15 de fevereiro de 2022." Trata-se de projeto de autoria do Poder Executivo (mensagem nº 204/2021), o qual teve sua redação alterada por meio de emendas parlamentares, que acrescentaram os artigos 4º e 5º à propositura. Nesse sentido, verifica-se que o art. 4º do projeto de lei pretende acrescentar o art. 42-A à Lei nº 11.549/2021, para prever novas hipóteses de aplicação das emendas parlamentares impositivas, no montante de até 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, a fim de viabilizar a execução do previsto no art. 164, §16-B, da Constituição Estadual. Referido dispositivo fora incorporado ao texto constitucional por meio da EC nº 102, promulgada em 16 de dezembro de 2021, quando a conformação orçamentária - Lei de Diretrizes Orçamentárias - já havia sido finalizada com aprovação do próprio Parlamento estadual, vide Lei nº 11.549, de 27 de outubro de 2021. Veja-se que da referida peça orçamentária consta seção própria para regulamentar a aplicação das emendas parlamentares impositivas de natureza individual, em consonância com a previsão constitucional (§15 do art. 164) que já vigorava quando do envio e aprovação da referida lei. Todavia, ao pretender incorporar ao texto da LDO consolidada conforme as regras de aplicação até então vigentes nova forma de destinação de recursos (emendas parlamentares de bancada), criada, repita-se, após a aprovação da referida peça orçamentária pela própria ALMT, representa insegurança jurídica não desejável pelo ordenamento. Portanto, se sancionada a previsão do art. 4º, sua aplicabilidade pode ensejar em descumprimento, ou não cumprimento a contento, de prioridades e ações programadas no orçamento estadual e, em última análise, conferindo insegurança jurídica no financiamento de obrigações estatais permanentes fixadas nas diversas leis e programas governamentais em curso. Cumpre ressaltar que nada obsta que o texto contido no art. 4º ora vetado seja apresentado e aplicado a partir da LDO a ser apresentada no ano de 2022, uma vez que restaria superada a questão ora suscitada. Por sua vez, o art. 5º do projeto de lei incorre em inconstitucionalidade, por ofensa aos artigos 2º e 84, II, da Constituição Federal, uma vez que, ao pretender estabelecer prazo para que o Chefe do Poder Executivo apresente regulamentação das transferências especiais previstas no art. 164-A da Constituição Estadual, acaba por ofender o princípio da separação e independência dos poderes, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4728/DF. Dessa maneira, considerando os fundamentos apresentados, fica evidente a impossibilidade de sanção dos referidos dispositivos (arts. 4º e 5º), alterados por emendas parlamentares. Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1081/2021, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2022.