Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:8
Complemento:/89
Publicação:03/30/1989
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS relativamente aos serviços locais de difusão sonora.
Assunto:Telecomunicações-Radiodifusão Sonora e/ou de Imagem




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 08/89
. Ratificação Nacional DOU 19.04.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 05/89.
. Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 1.571/89; 1.621/89; 1.894/89; 3.122/91; 3803/04
. Ratificado pelo Decreto nº 1.467/89.
. Prorrogado até 31.12.90 pelo Conv. ICMS 113/89.
. Prorrogado até 31.12.91 pelo Conv. ICMS 93/90.
. Prorrogado até 31.12.94 pelo Conv. ICMS 80/91.
. Prorrogado até 31.12.96 pelo Conv. ICMS 151/94.
. Prorrogado por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS 102/96.
. Ver Conv. ICMS 21/89.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1989, isenção do ICMS relativamente aos serviços locais de difusão sonora.

Parágrafo único. O benefício de que trata este Convênio fica condicionado à divulgação pelo beneficiário de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando o combate à sonegação desse imposto, sem ônus para o erário.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1989.

Brasília, DF, 28 de março de 1989.