Texto: CONVÊNIO ICMS 08/89 . Ratificação Nacional DOU 19.04.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 05/89. . Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 1.571/89; 1.621/89; 1.894/89; 3.122/91; 3803/04 . Ratificado pelo Decreto nº 1.467/89. . Prorrogado até 31.12.90 pelo Conv. ICMS 113/89. . Prorrogado até 31.12.91 pelo Conv. ICMS 93/90. . Prorrogado até 31.12.94 pelo Conv. ICMS 80/91. . Prorrogado até 31.12.96 pelo Conv. ICMS 151/94. . Prorrogado por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS 102/96. . Ver Conv. ICMS 21/89.
Parágrafo único. O benefício de que trata este Convênio fica condicionado à divulgação pelo beneficiário de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando o combate à sonegação desse imposto, sem ônus para o erário.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1989.
Brasília, DF, 28 de março de 1989.