Texto: LEI Nº 10.161, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014. Autor: Deputado Hermínio J. Barreto
§ 1º O órgão concedente poderá submeter os candidatos a treinamento e exames específicos sobre a condução de passageiros em motocicletas, mediante convênio com o órgão Executivo Estadual de trânsito."
§ 2º A Certidão Criminal, sendo positiva, não impedirá o exercício da profissão, salvo trânsito em julgado da decisão." Art. 2º O Art. 5º da Lei nº 8.850/2008, e seu Parágrafo único passam a vigoram com a seguinte redação: "Art. 5º Será expedida Licença de Autorização para o serviço de transporte de passageiro em motocicleta, somente ao motorista profissional autônomo e para empreendedores individuais."
Parágrafo único A licença será expedida pela Prefeitura de cada município, devendo o requerimento para a licença, ser expedido, preferencialmente, no Sindicato da categoria. " Art. 3º Acrescenta § 2º ao Art. 8º, da Lei nº 8.850/2008, e renumera seu Parágrafo único, alterando-lhe a redação: "Art. 8º ...
§ 1º A licença será renovada anualmente, mediante requerimento e pagamento da respectiva taxa e de outros tributos, eventualmente devidos ao Estado de Mato Grosso. Fica, ainda, assegurado ao licenciado, o direito de transferência, desde que, a título gratuito, da Licença de Autorização, no período de renovação.
§ 2º O exercício da atividade de moto-táxi não impede o licenciado de exercer outra atividade remunerada." Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.