Legislação Tributária
TAXA

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10161/2014
10/09/2014
11/09/2014
121
11/09/2014
11/09/2014

Ementa:Altera dispositivos da Lei nº 8.850, de 04 de abril de 2008.
Assunto:Transporte de Passageiros
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 8.850/2008
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.161, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014.
Autor: Deputado Hermínio J. Barreto

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 2º da Lei nº 8.850, de 04 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
I ...
(...)
III - apresentar Certidão Criminal;"

§ 1º O órgão concedente poderá submeter os candidatos a treinamento e exames específicos sobre a condução de passageiros em motocicletas, mediante convênio com o órgão Executivo Estadual de trânsito."

§ 2º A Certidão Criminal, sendo positiva, não impedirá o exercício da profissão, salvo trânsito em julgado da decisão."

Art. 2º O Art. 5º da Lei nº 8.850/2008, e seu Parágrafo único passam a vigoram com a seguinte redação:
"Art. 5º Será expedida Licença de Autorização para o serviço de transporte de passageiro em motocicleta, somente ao motorista profissional autônomo e para empreendedores individuais."

Parágrafo único A licença será expedida pela Prefeitura de cada município, devendo o requerimento para a licença, ser expedido, preferencialmente, no Sindicato da categoria. "

Art. 3º Acrescenta § 2º ao Art. 8º, da Lei nº 8.850/2008, e renumera seu Parágrafo único, alterando-lhe a redação:
"Art. 8º ...

§ 1º A licença será renovada anualmente, mediante requerimento e pagamento da respectiva taxa e de outros tributos, eventualmente devidos ao Estado de Mato Grosso. Fica, ainda, assegurado ao licenciado, o direito de transferência, desde que, a título gratuito, da Licença de Autorização, no período de renovação.

§ 2º O exercício da atividade de moto-táxi não impede o licenciado de exercer outra atividade remunerada."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Dep. Romoaldo Júnior- Presidente