Texto: LEI Nº 8.850, DE 04 DE ABRIL DE 2008. Autor: Lideranças Partidárias . Consolidada até a Lei 10.161/2014.
§ 1º O órgão concedente poderá submeter os candidatos a treinamento e exames específicos sobre a condução de passageiros em motocicletas, mediante convênio com o órgão Executivo Estadual de trânsito. (Renumerado de p. único para § 1º pela Lei 10.161/14)
§ 2º A Certidão Criminal, sendo positiva, não impedirá o exercício da profissão, salvo trânsito em julgado da decisão. (Acrescentado pela Lei 10.161/14)
Parágrafo único. A prova prática de direção para o condutor será realizada no veículo motocicleta.
Parágrafo único A licença será expedida pela Prefeitura de cada município, devendo o requerimento para a licença, ser expedido, preferencialmente, no Sindicato da categoria. (Nova redação dada pela Lei 10.161/14)
§ 1º A licença será renovada anualmente, mediante requerimento e pagamento da respectiva taxa e de outros tributos, eventualmente devidos ao Estado de Mato Grosso. Fica, ainda, assegurado ao licenciado, o direito de transferência, desde que, a título gratuito, da Licença de Autorização, no período de renovação. (Renumerado de p. único para § 1º, com nova redação, pela Lei 10.161/14)
§ 2º O exercício da atividade de moto-táxi não impede o licenciado de exercer outra atividade remunerada. (Acrescentado pela Lei 10.161/14)