Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:104
Complemento:/2018
Publicação:10/02/2018
Ementa:Altera o Convênio ICMS 117/04, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.
Assunto:Energia Elétrica-Benefícios


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 104/18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018
. Consolidado até o Convênio ICMS 97/2019.
. Publicado no DOU de 02.10.2018, Seção 1, p. 32, pelo Despacho 121/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Alterado pelos Convênios ICMS 111/18, 97/19 (com convalidação).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 170ª Reunião Ordinária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 9°, § 1°, inciso II, e § 2°, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescido o § 3º à cláusula primeira do Convênio ICMS 117/04, de 10 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:
“§ 3º Na hipótese prevista no caput desta cláusula, tratando-se de operação interna com energia elétrica destinada a estabelecimento ou domicílio situados no Estado do Pernambuco, fica atribuída a responsabilidade ao transmissor.”.

Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula segunda Convênio ICMS 117/04, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão.”.

Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 117/04:
I - os incisos I e II do caput da cláusula segunda;
II - o § 1º da cláusula segunda, renomeando o § 2º para “parágrafo único”.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2020. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 97/19)