Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:117
Complemento:/2004
Publicação:15/12/2004
Ementa:Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.
Assunto:Energia Elétrica-Benefícios


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 117/04
. Consolidado até o Convênio ICMS 104/2018.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 5.037/05.
. Alterado pelos Convênios ICMS 59/05, 135/05, 136/10, 79/11, 101/11, 142/13, 129/16, 104/18.
. Vide Ajuste SINIEF 11/2020 que estabelece procedimentos para o preenchimento da NF-e, nos termos da cláusula segunda deste Convênio ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 129/16)§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o consumidor conectado diretamente à Rede Básica de transmissão de energia elétrica deverá: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 129/16)I - emitir nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 129/16)a) como base de cálculo do imposto, o montante correspondente a soma dos valores da conexão e encargo de uso do sistema de transmissão pagos às empresas transmissoras, e quaisquer outros encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 129/16)b) a alíquota aplicável;
c) o destaque do ICMS;
II – elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 135/05)a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;
b) o valor pago a cada transmissora;
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § 1º, ou em outra data, a critério de cada unidade federada. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 135/05)

§ 3º Na hipótese prevista no caput desta cláusula, tratando-se de operação interna com energia elétrica destinada a estabelecimento ou domicílio situados no Estado do Pernambuco, fica atribuída a responsabilidade ao transmissor. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 104/18, efeitos a partir de 1º.01.20)

Cláusula segunda O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 104/18, efeitos a partir de 1º .01.20)

I - (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 104/18, efeitos a partir de 1º.01.20)II - (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 104/18, efeitos a partir de 1º.01.20)§ 1º (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 104/18, efeitos a partir de 1º.01.20)Parágrafo único A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este convênio. (Renomeado de § 2º para p. único pelo Conv. ICMS 104/18, efeitos a partir de 1º.01.20)
Cláusula terceira Para os efeitos deste convênio, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia  elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas na cláusula primeira. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 135/05)
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.