Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
900/2021
19/04/2021
19/04/2021
1
19/04/2021
vide art.12

Ementa:Dispõe sobre os procedimentos para recuperação do ICMS incidente sobre o fornecimento ao Estado de Mato Grosso, por distribuidoras e postos de serviço, de querosene de aviação - QAV ou de gasolina de aviação, destinadas ao abastecimento de aeronaves de uso do Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer, para fins da fruição da isenção prevista no § 5°-A do artigo 65 do Anexo IV do RICMS, bem como altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Querosene de aviação
Isenção
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 1.053/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 900, DE 19 DE ABRIL DE 2021.
. Consolidado até o Decreto 1.053/2021.
. Publicado na Edição Extra do DOE de 19.04.2021, p. 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que, nos termos do § 5°-A do artigo 65 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, são isentas do ICMS as operações internas relativas a aquisições efetuadas pelo Estado de Mato Grosso de querosene de aviação - QAV e de gasolina de aviação para abastecimento de aeronaves de uso do Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer;

CONSIDERANDO que as aquisições dos referidos produtos pelo CIOPAer pode se dar em qualquer ponto do território estadual, ondo ocorrer a necessidade de abastecimento de aeronave de seu uso;

CONSIDERANDO que, em função da aplicação do regime de substituição tributária, as distribuidoras e os postos de serviço localizados no território mato-grossense adquirem o combustível com o ICMS devido, até a sua destinação ao consumidor final, retido antecipadamente, independentemente do tratamento tributário que será conferido à operação ou às operações subsequentes;

CONSIDERANDO, por isso, que, ainda que as operações realizadas pelas distribuidoras ou por postos de serviço mato-grossenses que destinem os citados combustíveis ao abastecimento de aeronave de uso do CIOPAer sejam isentas, já houve a retenção antecipada do ICMS pertinente pelo regime de substituição tributária;

CONSIDERANDO que, para fins de recuperação do imposto pago antecipadamente, o artigo 65 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, em seu § 6°, assegurou o aproveitamento como crédito, prevendo que, na impossibilidade de recuperação em conta gráfica, deverá ser solicitada à unidade fazendária competente;

CONSIDERANDO que o maior volume de operações das distribuidoras e, sobretudo, dos postos de serviço, são com produtos submetidos ao regime de substituição tributária, fato que inviabiliza a recuperação em conta gráfica;

CONSIDERANDO, contudo, que o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS, previu regras mínimas para ressarcimento do imposto retido antecipadamente, junto a estabelecimento localizado em outra unidade federada, na respectiva cláusula décima quinta;

CONSIDERANDO que a dualidade de fluxos para a retenção na fonte em relação às operações com QAV e com gasolina de aviação exclui a possibilidade de disciplinar uniformemente os procedimentos pertinentes;

CONSIDERANDO que os procedimentos decorrentes das disposições regulamentares e conveniais, se adotados, constituem fator que desestimulam o fornecimento dos aludidos combustíveis ao CIOPAer pelas distribuidoras e pelos postos de serviço;

CONSIDERANDO, por fim, que, na aquisição dos produtos tributados, o ônus do ICMS, em última análise, é suportado pelo CIOPAer;

D E C R E T A:

Art. 1° Este decreto dispõe sobre os procedimentos para recuperação do ICMS incidente sobre o fornecimento ao Estado de Mato Grosso, por distribuidoras e postos de serviço, de querosene de aviação - QAV ou de gasolina de aviação, destinadas ao abastecimento de aeronaves de uso do Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer, para fins da fruição da isenção prevista no § 5°-A do artigo 65 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Parágrafo único Para os fins deste decreto, as aquisições de QAV e de gasolina de aviação para abastecimento de aeronaves de uso do CIOPAer, obrigatoriamente, deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que, sem prejuízo do atendimento aos demais requisitos regulamentares, deverão conter:
I - como destinatário, adquirente do combustível, a Secretaria de Estado de Segurança Pública;

II - no campo destinado a "Informações Complementares":
a) a anotação de que se trata de fornecimento para abastecimento de aeronave de uso do CIOPAer;
b) os dados identificativos da aeronave abastecida e, quando for o caso, da placa identificativa do caminhão tanque abastecedor.

Art. 2° Para recuperar o valor do ICMS incidente nas aquisições de QAV e de gasolina de aviação, incumbe ao CIOPAer requerer à Secretaria de Estado de Fazenda a devolução do respectivo valor, mediante formalização, via e-Process, de pedido de restituição de indébito, dirigido à Coordenadoria de Controle de Comércio Exterior, Benefícios e Regimes Especiais da Superintendência de Controle e Monitoramento - CCBR/SUCOM, apresentado a partir do mês seguinte ao do encerramento de cada bimestre civil.

Parágrafo único O requerimento de que trata este artigo deverá ser firmado por autoridade com poderes para representar a Entidade junto aos órgãos estaduais, preferencialmente, mediante assinatura digital.

Art. 3° Do processo formalizado em relação a cada bimestre civil deverá constar o prefixo de identificação das aeronaves, bem como da placa identificativa dos caminhões tanques abastecedores, em uso pelo CIOPAER, no período, com a indicação da capacidade de armazenamento de combustível de cada um.

Art. 4° No requerimento de que trata o artigo 2°, o CIOPAer deverá, obrigatoriamente:
I - arrolar os documentos fiscais que acobertaram as aquisições de QAV e de gasolina de aviação realizadas no território mato-grossense, durante o bimestre civil considerado, preferencialmente em ordem cronológica;
II - indicar o código numérico correspondente à chave de acesso pertinente a cada NF-e relacionada no pedido;
III - relacionar cada NF-e com a aeronave abastecida na operação correspondente.

Parágrafo único Na hipótese de aquisição mediante utilização de caminhão tanque abastecedor, para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a NF-e deverá ser relacionada com o caminhão tanque abastecedor, utilizado para o recebimento do combustível, bem como com a aeronave abastecida, com a indicação de sua localização no território mato-grossense no momento do abastecimento.

Art. 5° Uma vez protocolizado, o processo será distribuído a servidor do Grupo TAF, FTE lotado na CCBR/SUCOM, para efetuar, pelo menos, as seguintes conferências, para fins de deferimento, ainda que parcial, ou indeferimento do pedido de restituição de indébito:
I - se os documentos fiscais relacionados e/ou anexados ao processo constam das bases do Sistema da NF-e e identificam a Secretaria de Estado de Segurança Pública como adquirente do combustível, contendo no campo "Informações Complementares" a indicação de que se trata de fornecimento de combustível para abastecimento de aeronave para uso do CIOPAer, além dos dados identificativos da aeronave ou, quando for o caso, do caminhão tanque abastecedor;
II - se o documento fiscal já foi objeto de reconhecimento de direito creditício em processo anterior;
III - se os produtos adquiridos consistem em QAV ou gasolina de aviação;
IV - se o volume de combustível adquirido é compatível com a capacidade de armazenamento da aeronave abastecida, conforme informação prestada pelo CIOPAer.

§ 1° Na hipótese de aquisição mediante utilização de caminhão tanque abastecedor, para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, deverá também ser conferida se a capacidade de combustível adquirido é compatível com a capacidade de armazenamento do caminhão tanque abastecedor utilizado.

§ 2° Fica vedado o deferimento de pedido relativo a documento fiscal que já tenha sido objeto de reconhecimento de direito creditício em processo anterior.

§ 3° O disposto neste artigo não impede a CCBR/SUCOM de efetuar ou de solicitar outras conferências e/ou consultas a outros Sistemas, a fim de confirmar a exatidão da operação.

Art. 6° Uma vez confirmadas as aquisições de QAV ou de gasolina de aviação pelo CIOPAer, o servidor da CCBR/SUCOM, responsável pela análise do pedido, deverá apurar o valor do ICMS pertinente a cada aquisição, observados os critérios adiante indicados, conforme o tipo do combustível adquirido, anexando os demonstrativos correspondentes:
I - QAV: 25% (vinte e cinco por cento) do PMPF vigente na data da operação para o aludido combustível, desde que não superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação;
II - gasolina de aviação: 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação.

§ 1° Obtidos os valores do ICMS pertinente a cada operação, a CCBR/SUCOM procederá à totalização do valor a ser restituído ao CIOPAer, relativo ao bimestre objeto do processo, em parecer decisório que deverá conter:
I - a identificação do interessado e do bimestre civil tratado no processo;
II - o demonstrativo, ainda que na forma de anexo, do ICMS apurado, passível de restituição ao CIOPAer, por documento fiscal, por produto e por aeronave e, quando for o caso, por caminhão tanque abastecedor, no período;
III - o reconhecimento do direito creditício ao CIOPAer e o respectivo valor total;
IV - o local e a data em que foi lavrado o parecer;
V - o nome, cargo, matrícula e assinatura do servidor responsável pela emissão do parecer.

§ 2° Oferecido o parecer decisório de que trata o § 1° deste artigo, o servidor responsável pela análise do processo deverá adotar as providências para registrar o reconhecimento creditício relativo a cada documento fiscal no sistema fazendário pertinente.

Art. 7° Fica vedado o reconhecimento do direito creditício ao CIOPAer quando, durante o ano civil, o valor total acumulado superar o montante fixado na LOA, quando houver, para a respectiva renúncia fiscal.

Art. 8° Reconhecido e registrado o direito creditício, o processo será encaminhado à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR para processamento da devolução do valor na forma de créditos orçamentários adicionais suplementares.

Art. 9° Em caráter excepcional, o CIOPAer poderá requerer a recuperação do ICMS relativo às aquisições efetuadas a partir da entrada em vigor do Decreto n° 579, de 31 de julho de 2020, reunidos em dois processos relativos aos períodos de 31 de julho de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e de 1° de janeiro de 2021 a 30 de abril de 2021.

Parágrafo único Fica vedada a inclusão nos processos de que trata o caput de documento fiscal em que tenha sido nele consignado o desconto do valor do imposto correspondente.

Art. 10 Aos contribuintes que, no período de 31 de julho de 2020 até a data da publicação deste decreto, forneceram QAV e/ou gasolina de aviação para abastecimento de aeronave de uso do CIOPAer, concedendo desconto do valor do ICMS no documento fiscal que acobertou a respectiva operação, fica autorizado requerer a restituição do valor descontado, conforme disposições fixadas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

§ 1° Para análise do pedido de restituição será observado, no que couber, o disposto nos artigos 2° a 5° deste decreto, sem prejuízo da análise decisória no âmbito da Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRR/SUIRP.

§ 2° A CCBR/SUCOM poderá requisitar ao CIOPAer a complementação das informações prestadas pela requerente para fins do disposto no artigo 3°, bem como para relacionar o documento fiscal à aeronave abastecida e, quando for o caso, ao caminhão tanque abastecedor.

§ 3° A restituição prevista neste artigo será processada, preferencialmente, mediante autorização para registro como crédito fiscal na escrituração fiscal do requerente.

Art. 10-A Os procedimentos previstos neste decreto aplicam-se também na recuperação do ICMS incidente sobre o fornecimento ao Estado de Mato Grosso, por distribuidoras e postos de serviço, de querosene de aviação - QAV e de gasolina de aviação, destinadas ao abastecimento de aeronaves de uso do Grupo de Aviação do Corpo de Bombeiros Militar - GAvBM/CBMMT, para fins da fruição da isenção prevista no § 5°-A combinado com o § 8°-B, ambos do artigo 65 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (Acrescentado pelo Dec. 1.053/2021, efeitos a partir de 1°.08.2021)

Art. 11 Ficam acrescentados os §§ 7°-A e 8°-A ao artigo 65 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a seguinte redação:

"Art. 65 (...)
(...)

§ 7°-A O disposto no § 7° deste artigo não se aplica nas hipóteses de fornecimento de querosene de aviação - QAV e de gasolina de aviação, adquiridas pelo Estado de Mato Grosso para abastecimento das aeronaves de uso do Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer.
(...)

§ 8°-A A fruição do benefício previsto neste artigo, nas hipóteses tratadas no § 7°-A deste preceito, será processada na forma disposta em decreto específico.
(...)."

Art. 12 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se as aquisições de QAV e de gasolina de aviação efetuadas pelo CIOPAer a partir de 1° de maio de 2021, ressalvado o disposto nos artigos 9° e 10, cujos efeitos aplicam-se aos períodos neles assinalados.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá -MT, 19 de abril de 2021, 200° da Independência e 133° da República.