Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1053/2021
04/08/2021
04/08/2021
41
04/08/2021
1º/08/2021

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, altera o Decreto n° 900, de 19 de abril de 2021, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Isenção
Querosene de aviação
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 900/2021
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.053, DE 04 DE AGOSTO DE 2021.
. Publicada na Edição Extra no DOE de 04.08.2021, p. 41.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida aos Estados e ao Distrito Federal pelo Convênio ICMS 73/2004, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações ou prestações internas destinas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual, nas condições que especifica, implementado pelo Estado de Mato Grosso com exclusão, em regra, de produtos e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária;

CONSIDERANDO que, dada a relevância das atividades desenvolvidas pelo Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer, o Estado de Mato Grosso concedeu isenção do ICMS no fornecimento de querosene de aviação - QAV e de gasolina de aviação para abastecimento de aeronaves de seu uso, mesmo estando os aludidos produtos submetidos ao regime de substituição tributária;

CONSIDERANDO que o Grupo de Aviação do Corpo de Bombeiros Militar - GAvBM/CBMMT desenvolve atividade de importância correlata, voltada principalmente para o combate a incêndios por via aérea;

CONSIDERANDO que nos meses de estiagem são intensificadas as operações envolvendo o GAvBM/CBMMT, inclusive para combater os sinistros que, lamentavelmente, todo ano se repetem no território mato-grossense;

CONSIDERANDO a necessidade de, a exemplo do que já foi adotado para o CIOPAer, se implementar medidas que otimizem a utilização de aeronaves de uso da aludida unidade;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado ao artigo 65 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, o § 8°-B, com a redação adiante assinalada:

"Art. 65 (...)

(...)

§ 8°-B As disposições dos §§ 5°-A, 7°-A e 8°-A deste artigo aplicam-se, também, no fornecimento de querosene de aviação - QAV e de gasolina de aviação, adquiridas pelo Estado de Mato Grosso para abastecimento das aeronaves de uso do Grupo de Aviação do Corpo de Bombeiros Militar - GavBM/CBMMT.

(...)."

Art. 2° Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o artigo 10-A ao Decreto n° 900, de 19 de abril de 2021, que "dispõe sobre os procedimentos para recuperação do ICMS incidente sobre o fornecimento ao Estado de Mato Grosso, por distribuidoras e postos de serviço, de querosene de aviação - QAV ou de gasolina de aviação, destinadas ao abastecimento de aeronaves de uso do Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer, para fins da fruição da isenção prevista no § 5°-A do artigo 65 do Anexo IV do RICMS, bem como altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências":

"Art. 10-A Os procedimentos previstos neste decreto aplicam-se também na recuperação do ICMS incidente sobre o fornecimento ao Estado de Mato Grosso, por distribuidoras e postos de serviço, de querosene de aviação - QAV e de gasolina de aviação, destinadas ao abastecimento de aeronaves de uso do Grupo de Aviação do Corpo de Bombeiros Militar - GAvBM/CBMMT, para fins da fruição da isenção prevista no § 5°-A combinado com o § 8°-B, ambos do artigo 65 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014."

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2021.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de agosto de 2021, 200° da Independência e 133° da República.