Texto: DECRETO Nº 529, DE 21 DE JULHO DE 2011.
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos implementados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis;
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos;
CONSIDERANDO, por fim, ser objetivo precípuo a viabilização de meios que facilitem aos contribuintes a efetivação do recolhimento dos tributos estaduais a que estão obrigados;
D E C R E T A:
Art. 1° Fica restabelecido o § 1° do artigo 2° do Decreto n° 8.289, de 9 de novembro de 2006, que institui sistema e documentos oficiais de arrecadação das receitas públicas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, além de se alterar o § 5° do referido artigo, como segue
“Art. 2° ........................................................................................................
....................................................................................................................
§ 1º O disposto neste ato não impede a utilização da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line, nas hipóteses autorizadas pela legislação. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
§ 5° O pagamento de obrigação perante a Administração Pública Direta e Indireta poderá ser realizado por qualquer tipo de documento de arrecadação válido para as várias modalidades de recolhimento da receita disponíveis pelo Sistema de Arrecadação e Gestão da Rede Arrecadadora, observadas as situações específicas para o uso da GNRE On-Line. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2011.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de julho de 2011, 190° da Independência e 123° da República.