Legislação Tributária
ARRECADAÇÃO

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8289/2006
09/11/2006
09/11/2006
2
09/11/2006
1º/01/2007

Ementa:Institui sistema e documento oficiais de arrecadação das receitas públicas do Poder Executivo do Estado de Mato de Grosso e dá outras providências.
Assunto:DAR 1-AUT
Documento de Arrecadação Estadual - MT
Sistema de Arrecadação Estadual
GNRE-MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 757/2007
- Alterado pelo Decreto 2.116/2009
- Alterado pelo Decreto 2.191/2009
- Alterado pelo Decreto 529/2011
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 8.289, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2006.
Consolidado até o Decreto 529/2011.
. Vide regulamentação do artigo 4º: Portaria 031/GSF/SEFAZ/2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.535, de 1º de agosto de 2006, bem como no Decreto nº 3, de 6 de janeiro de 2003 e demais normas de finanças públicas pertinentes;

CONSIDERANDO que a modernização dos Poderes Públicos pressupõe o aperfeiçoamento de seus mecanismos de controle e arrecadação de recursos públicos, objetivando ao bem comum;

CONSIDERANDO a relevância, para uma gestão eficiente dos recursos públicos, no âmbito do Poder Executivo, de se adotar um Sistema Informatizado de Arrecadação Centralizado;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar o procedimento de arrecadação, mediante a uniformização do documento a ser usado no recolhimento das receitas públicas estaduais do Poder Executivo Estadual;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído como sistema oficial de arrecadação das receitas públicas do Poder Executivo deste Estado o Sistema de Arrecadação gerido pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ/MT.

Parágrafo único A SEFAZ/MT promoverá as adequações necessárias no Sistema de Arrecadação Estadual, de forma gradual, para atendimento das Secretarias, Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º Fica instituído o DAR-1/AUT como documento oficial de arrecadação das receitas públicas estaduais do Poder Executivo Estadual, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

§ 1º O disposto neste ato não impede a utilização da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais On-Line GNRE On-Line, nas hipóteses autorizadas pela legislação. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011) (Restabelecido, com nova redação, pelo Decreto 529/2011)

§ 1º-A O livre comprovante de que trata o artigo 30-A da Portaria nº 69, de 03 de outubro de 2000 ou boleto bancário, que contenha os dados obrigatórios contidos no DAR-1/AUT, conforme modelo aprovado pelo Anexo IV da Portaria nº 69, de 03 de outubro de 2000, produzirá os mesmos efeitos do DAR-1/AUT. (Acrescentado pelo Dec. 757/07)

§ 2º Em virtude do disposto no caput deste artigo, para as receitas públicas estaduais que ainda não dispuserem de código de arrecadação, este poderá ser criado ou validado, conforme o caso.

§ 3º O código de arrecadação mencionado no parágrafo anterior será indicado no DAR-1/AUT, bem como identificada a receita a que se refere o recolhimento e a Secretaria, Órgão ou Entidade do Poder Executivo a que pertence.

§ 4º As Secretarias, Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual poderão criar, modificar, extinguir e gerir os subcódigos de arrecadação dos recursos sob sua administração.

§ 5° O pagamento de obrigação perante a Administração Pública Direta e Indireta poderá ser realizado por qualquer tipo de documento de arrecadação válido para as várias modalidades de recolhimento da receita disponíveis pelo Sistema de Arrecadação e Gestão da Rede Arrecadadora, observadas as situações específicas para o uso da GNRE On-Line. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011) (Nova redação dada pelo Decreto 529/11)


Art. 3º Incumbe à SEFAZ/MT arrecadar, transferir e prestar contas das receitas públicas recolhidas por meio de DAR-1/AUT.

Parágrafo único Respeitada a disponibilidade da SEFAZ/MT, as Secretarias, Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual poderão requerer à GRRP/CGOR informações pertinentes aos recursos que lhes competirem administrar, nos termos que melhor atendam as suas necessidades institucionais.

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares para o cumprimento deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 09 de novembro de 2006, 185° da Independência e 118° da República.


BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda