Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:108
Complemento:/2011
Publicação:10/05/2011
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e a exclusão do Distrito Federal ao Convênio ICMS 69/00, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pelas forças armadas, para emprego nas suas atividades institucionais.
Assunto:Isenção
Importação


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 108, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
. Publicado no DOU de 05.10.11, p. 30, pelo Despacho 179/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 21.10.11, p. 128, pelo Ato Declaratório 15/11.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 838/11.
. Retificado no DOU de 26.12.11, p. 207, com retificação no DOU de 02.02.12, p. 20.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Relativamente ao Convênio ICMS 69/00, de 15 de setembro de 2000:
I - ficam estendidas ao Estado de Pernambuco as suas disposições;
II - fica excluído o Distrito Federal.

Cláusula segunda Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 69/00 passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a ementa:
“Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pelas forças armadas, para emprego nas suas atividades institucionais.”;

II – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados de Pernambuco e São Paulo autorizados a isentar do ICMS a importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no País, realizada pelas forças armadas para utilização em suas atividades institucionais.”.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 26.12.11)

No Convênio ICMS 108, de 30 de setembro de 2011, publicado no DOU de 05.10.11, Seção 1, página 30, no inciso II da cláusula segunda:

onde se lê: “ ... Ficam os Estados de ...”,

leia-se: “ ... Cláusula segunda Ficam os Estados de ...”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 02.02.12)

No Convênio ICMS 108, de 30 de setembro de 2011, publicado no DOU de 05.10.11, Seção 1, página 30, no inciso II da cláusula segunda:

onde se lê: “ ... Cláusula segunda Ficam os Estados de...”,

leia-se: “ ... Cláusula primeira Ficam os Estados de ...”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

*Retificado por ter saído com incorreção no DOU de 26.12.11, Seção 1, página 207.