Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:14
Complemento:/2011
Publicação:04/05/2011
Ementa:Altera as cláusulas sexta e sétima do Convênio ICMS 52/05, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura, via satélite.
Assunto:Telecomunicações-Televisão por Assinatura


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 14, DE 1º DEABRIL DE 2011
. Publicado no DOU de 05.04.2011, p.14, pelo Despacho 49/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 341/11.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Clausula primeira Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 52/05, de 1º de julho de 2005:

I – o inciso IV à cláusula sexta:

“IV – caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD, informar:
a) os registros de consolidação da prestação de serviços – notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade federada de localização do prestador, não se aplicando o disposto nos incisos anteriores e parágrafo único desta cláusula;
b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras UFs, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura via satélite.”;

II – o § 3º à cláusula sétima:

“§ 3º As empresas citadas no caput, quando obrigadas à Escrituração Fiscal Digital – EFD, deverão apresentar a EFD para cada unidade federada de localização do tomador de serviço, referente à inscrição de que trata o Convênio ICMS 113/04, cabendo a cada unidade federada a dispensa de que tratam os §§ 1º e 2º desta cláusula.”.

Clausula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.