Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1763/2018
12/27/2018
12/27/2018
3
27/12/2018
20/09/2018

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Processo de Restituição
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.763, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
. Publicado no DOE de 27.12.2018, em Suplemento, à p. 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se simplificarem os procedimentos da legislação tributária;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o § 1° do artigo 1.014, bem como acrescentado o § 1°-A ao referido preceito com os incisos I e II que o compõem, na forma assinalada:
“Art. 1.014 (...)

§ 1° A repetição de indébito e o reconhecimento de crédito serão apreciados e finalizados pela unidade fazendária competente, na forma do artigo 1.024, precedida de manifestação decisória da respectiva unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com a atribuição prevista em regimento interno.

§ 1°-A Para fins do disposto no § 1° deste artigo, será observado o que segue:
I - a manifestação decisória deverá conter os requisitos mínimos previstos no § 1° do artigo 1.011;
II - ao servidor responsável pela manifestação decisória aplicam-se as hipóteses de impedimento previstas no § 8° do artigo 1.029.
(...).”

II - alterado o caput do artigo 1.024, conforme segue:
“Art. 1.024 Observado o disposto nos artigos 1.014 a 1.023, a unidade fazendária competente para, em última instância, aprovar, registrar e controlar pedido do sujeito passivo quanto:
(...).”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de setembro de 2018.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de dezembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.







(original assinado)
BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA em exercício