Texto: DECRETO Nº 1.763, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018. . Publicado no DOE de 27.12.2018, em Suplemento, à p. 3.
CONSIDERANDO a necessidade de se simplificarem os procedimentos da legislação tributária; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o § 1° do artigo 1.014, bem como acrescentado o § 1°-A ao referido preceito com os incisos I e II que o compõem, na forma assinalada: “Art. 1.014 (...)
§ 1° A repetição de indébito e o reconhecimento de crédito serão apreciados e finalizados pela unidade fazendária competente, na forma do artigo 1.024, precedida de manifestação decisória da respectiva unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com a atribuição prevista em regimento interno.
§ 1°-A Para fins do disposto no § 1° deste artigo, será observado o que segue: I - a manifestação decisória deverá conter os requisitos mínimos previstos no § 1° do artigo 1.011; II - ao servidor responsável pela manifestação decisória aplicam-se as hipóteses de impedimento previstas no § 8° do artigo 1.029. (...).”
II - alterado o caput do artigo 1.024, conforme segue: “Art. 1.024 Observado o disposto nos artigos 1.014 a 1.023, a unidade fazendária competente para, em última instância, aprovar, registrar e controlar pedido do sujeito passivo quanto: (...).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de setembro de 2018. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de dezembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.