Texto: DECRETO Nº 1.128, DE 01 DE AGOSTO DE 2017.
§ 2° ................................................................................................................................. I - operações com veículos automotores novos e usados, bem como com os semirreboques arrolados no inciso II do § 1° do artigo 22 do Anexo V deste regulamento;” II - acrescentada a alínea c ao inciso I do artigo 170, conforme assinalado: “Art. 170 ............................................................................................................................... I - .......................................................................................................................................... c) nas operações com veículos automotores usados, o adquirente mato-grossense deverá apurar e recolher o ICMS pelo regime de apuração normal, respeitados os prazos fixados na legislação tributária. III - substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 699, de 21 de setembro de 2016, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue: