Texto: DECRETO Nº 286, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.
CONSIDERANDO a publicação da Lei n° 10.906, de 18 de junho de 2019; D E C R E T A: Art. 1° Fica alterado o § 4° do artigo 2°-B do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como acrescentado o § 4°-A ao citado artigo e, ainda, revogado o § 5° do referido preceito, na forma assinalada:
“Art. 2°-B (...)
(...)
§ 4° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, instituído pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, do valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da diferença entre os valores do imposto calculado com a aplicação da tributação integral e o calculado com a utilização do respectivo benefício.
§ 4°-A Na hipótese de extinção ou não renovação do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, instituído pela Lei n° 10.709/2018, o recolhimento previsto no § 4° deste artigo será efetuado à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados em regulamento do referido fundo. (cf. art. 11 da Lei n° 10.906, de 18 de junho de 2019)
§ 5° (revogado)
(...).” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2019. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de outubro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.