Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:57
Complemento:/2017
Publicação:18/05/2017
Ementa:Autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, quando realizada por pessoa física.
Assunto:Isenção
Importação
Medicamento/Prod. Farmacêutico/Cosmético


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 57, DE 16 DE MAIO DE 2017
. Publicado no DOU de 18.05.2017, Seção 1, p. 64, pelo Despacho 73/17 do Secetário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 07.06.2017, Seção 1, p. 33, pelo Ato Declaratório 12/17.
. Adesão do TO pelo Conv. ICMS 96/17.
. Adesão do ES pelo Conv. ICMS 32/18.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 283ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na importação de medicamentos destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal - EMA, realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada em seu território.

§ 1º A aplicação do disposto no caput fica condicionado a que o medicamento:
I - ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;
II - tenha autorização para importação concedida pela ANVISA/MS;
III - não tenha similar produzido no país.

§ 2º A ausência de similaridade de que trata o inciso III do § 1º deve ser atestada por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina - CRM.

§ 3º A fruição da isenção fica condicionada ainda a que a pessoa física obtenha autorização prévia da Administração Tributária.

Cláusula segunda O Estado de Santa Catarina fica autorizado a não exigir o ICMS relativo às importações dos medicamentos de que trata a cláusula primeira, realizadas no período de 1º de maio de 2017 a data da ratificação nacional desde convênio, desde que tenham sido observadas as condições estabelecidas para fruição da isenção neste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.