Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1086/2021
08/31/2021
09/01/2021
2
01/09/2021
ver art. 2°.

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Substituição Tributária
Substituição Tributária-Normas Gerais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1420 - Alterado pelo Decreto 1420/2022
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.086, DE 31 DE AGOSTO DE 2021.
. Consolidado até o Decreto 1.420/2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 74/2021, de 31 de maio de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 1° de junho de 2021, que altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de atualização da lista de bens e mercadorias constante do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, em função das referidas alterações promovidas no Convênio ICMS 142/2018;

D E C R E T A:

Art. 1° O Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - a partir de 1° de junho de 2021, fica revogado o item 10.3 da Tabela IV, alterados os respectivos itens 11.0 e 12.0, bem como acrescentados os itens 12.1, 21.5, 21.6, 22.5 e 22.6 à referida Tabela, conforme segue:

TABELA IV
(...)

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
............
10.3 (Revogado - cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de junho de 2021)
11.003.011.002202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de junho de 2021)
............
12.003.012.002106.90.10Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01 (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de junho de 2021) (Nova redação dada pelo Decreto 1.420/2022)
12.003.012.02106.90.10Redação Original.
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01 (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de junho de 2021)
12.103.012.012106.90.10Cápsula de refrigerante (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de junho de 2021)
............
21.503.021.052203.00.00Cerveja em embalagem PET (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de junho de 2021)
21.603.021.062203.00.00Cerveja em outras embalagens (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de junho de 2021)
............
22.503.022.052202.91.00Cerveja sem álcool em embalagem PET (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de junho de 2021)
22.603.022.062202.91.00Cerveja sem álcool em outras embalagens (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de junho de 2021)
............”

II - a partir de 1° de agosto de 2021, ficam alterados os itens 2.0, 3.0, 4.0 e 6.0 da Tabela XII, na seguinte forma:

TABELA XII
(...)

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
............
2.011.002.003401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2021)
3.011.003.003401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2021)
4.011.004.003402.20.00Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2021)
............
6.011.006.003402.20.00Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2021)
............”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de agosto de 2021, 200° da Independência e 133° da República.