Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1420/2022
30/06/2022
01/07/2022
4
01/07/2022
vide art. 4°

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Substituição Tributária
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 1086/2021
- Alterou o Decreto 312/2019
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.420, DE 30 DE JUNHO DE 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as alterações promovidas no Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em decorrência do Convênio ICMS 66/2022, também celebrado pelo CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização da lista de bens e mercadorias elencadas no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, em função das referidas alterações promovidas no Convênio ICMS 142/2018;

CONSIDERANDO que a vigência relativa à inclusão do CEST 21.088.01 se inicia em 1° de agosto de 2022, os efeitos da alteração promovida no item 88, referente à exclusão do referido Código Especificador, ficam postergados para a mesma data, a fim de assegurar a continuidade do produto no Regime de Substituição Tributária;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação;

D E C R E T A:

Art. 1° O Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I - a partir de 2 de maio de 2022, ficam alterados os itens 42.0, 56.0, 63.0, 85.0, 90.0, 105.0 e 106.0 da Tabela II, conforme segue:


"TABELA II
(...)
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
............
42.001.042.008421.32.00Depuradores por conversão catalítica de gases de escape (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
............
56.001.056.008517.14.10Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
............
63.001.063.008529.10Antenas (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
............
85.001.085.009401.20.00
9401.99.00
Assentos e partes de assentos (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
............
90.001.090.003919.10
3919.90
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
............
105.001.105.005703.29.00Tapetes/carpetes - náilon (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
106.001.106.005703.39.00Tapetes de matérias têxteis sintéticas (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
............"

II - a partir de 2 de maio de 2022, fica alterado o item 5.0 da Tabela X, na seguinte forma:

"TABELA X
(...)
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
............
5.009.005.008539.52.00Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
............"

III - a partir de 2 de maio de 2022, fica alterado o item 58 da Tabela XI, conforme redação adiante assinalada:

"TABELA XI
(...)
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
............
58.010.058.007318Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
............"

IV - a partir de 2 de maio de 2022 , ficam alterados os itens 1.0, 4.0, 5.0 e 6.0 da Tabela XII, conforme segue:

"TABELA XII
(...)
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.011.001.002828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
............
4.011.004.003402.50.00
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
5.011.005.003402.50.00Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
6.011.006.003402.50.00Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
............"

V - a partir de 2 de maio de 2022, fica alterado o item 12.0 da Tabela XIV, nos seguintes termos:

"TABELA XIV
(...)
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
............
12.013.012.004015.12.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
............"

VI - a partir de 2 de maio de 2022, fica alterado o item 68 da Tabela XVII, conforme redação adiante assinalada:

"TABELA XVII
(...)
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
............
68.017.068.001510 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
............"

VII - a partir de 2 de maio de 2022, ficam alterados os itens 53.0, 53.1, 54.0, 55.0, 55.1, 63.0, 64.0, 65.0, 67.0, 68.0, 81.0, 84.0, 86.0, 107.0, 117.0, 123.0, 124.0 e 125.0 da Tabela XX, conforme segue:

"TABELA XX
(...)
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
............
53.021.053.008517.13.00
8517.14.3
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
53.121.053.018517.13.00
8517.14.31
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
54.021.054.008517.14Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
55.021.055.008517.18.30Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
55.121.055.018517.18.90Outros aparelhos telefônicos (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
............
63.021.063.008523.52Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
64.021.064.008523.52Cartões inteligentes ("sim cards") (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
65.021.065.008525.89.2Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
............
67.021.067.008528.49.90
8528.59.00
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
68.021.068.008528.52.00Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
............
81.021.081.008517.62.29Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
............
84.021.084.008517.62.62Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
............
86.021.086.008517.71.10Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
............
107.021.107.008525.89.1Câmeras de televisão (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
............
117.021.117.008541.41.11
8541.41.21
8541.41.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
............
123.021.123.009405.1
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
124.021.124.009405.2
9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
125.021.125.009405.4
9405.9
Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
............"

VIII - a partir de 1° de agosto de 2022, fica alterado o item 88.0 da Tabela XX, bem como acrescentado o item 88.1 à referida Tabela, nos seguintes termos:

"TABELA XX
(...)
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
............
88.021.088.008414.5Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 (cf. Convênio ICMS 66/2022)
88.121.088.018414.59.10Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2022)
............"

IX - a partir de 2 de maio de 2022, ficam alterados os itens 2.0 e 2.1 da Tabela XXIII, conforme segue:

"TABELA XXIII
(...)
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
............
2.024.002.002821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
2.124.002.012821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
............"

X - a partir de 1° de agosto de 2022, ficam acrescentados os itens 30.0 e 31.0 a Tabela XXIV, conforme segue:

"TABELA XXIV
(...)
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
............
30.025.030.008704.41.00Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2022)
31.025.031.008704.51.00Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2022)
............"

Art. 2° Fica retificado o CEST correspondente ao item 12.0 da Tabela IV constante no inciso I do artigo 1° do Decreto n° 1.086, de 31 de agosto de 2021, conforme segue, devendo ser promovidas as adequações no respectivo texto, bem como no texto do Decreto ajustado: (efeitos a partir de 1° junho de 2021)

"Art. 1° (...)
I (...)

TABELA IV
(...)
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
............
12.003.012.002106.90.10Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de junho de 2021)
............

Art. 3° Fica retificado o CEST correspondente ao item 46.16 da tabela XVII constante no inciso XII do artigo 1° do Decreto n° 312, de 29 de novembro de 2019, conforme segue, devendo ser promovidas as adequações no respectivo texto, bem como no texto do Decreto ajustado: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

"Art. 1° (...)
(...)
XII (...)

TABELA XVII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
............
46.15......Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.
46.1617.046.161901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.
............

Art. 4° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa indicação de termo de início, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de junho de 2022, 201° da Independência e 134° da República.