Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SICME

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
421/2018
27/02/2018
07/03/2018
77
27/02/2018
27/02/2018

Ementa:Exclui e mantem produtos sem CNAE no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC.
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
RESOLUÇÃO N.º 421/2018

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL - CEDEM, criado pela Lei Complementar n.º 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros na 79ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 27 de Fevereiro de 2018.

RESOLVE:

Art. 1º - Excluir os produtos sem CNAE de indústria de transformação da empresa MHF CIOCCARI AGROINDUSTRIAL - EPP, CNPJ nº 18.884.979/0001-73, Inscrição Estadual nº 13.510.778-4, Água Boa -MT, conforme processo nº 344662/2014:
I - Milheto Beneficiado;
II - Sorgo Beneficiado;
III - Milho Beneficiado;
IV - Soja Beneficiada;
V - Painço Beneficiado;
VI - Girassol Beneficiado;
VII - Caroço de Algodão Beneficiado;
VIII - Farelo de Soja;
IX - Crotalária Beneficiada;
X - Farelo de Caroço de Algodão;
XI - Torta de Caroço de Algodão.

Art. 2° - Manter os produtos sem CNAE de indústria de transformação da empresa MHF CIOCCARI AGROINDUSTRIAL - EPP, CNPJ nº 18.884.979/0001-73, Inscrição Estadual nº 13.510.778-4, Água Boa -MT, conforme processo nº 344662/2014:
I - Arroz Beneficiado;
II - Quirera de Arroz;
III - Fragmento de Arroz;
IV - Farelo de Arroz;
V - Feijão Beneficiado;
VI - Bandinha de Feijão;
VII - Resíduo de Feijão;
VIII - Milho Pipoca Beneficiado;
IX - Resíduo de Milho.

Parágrafo Único: Quanto aos produtos mencionados nos incisos V, VI e VII, do caput deste Artigo, farão jus ao benefício somente aqueles submetidos ao processo de industrialização e fracionados em embalagens de apresentação até 05 (cinco) quilos

Art. 3º - A presente Resolução entra em vigor na data da sua aprovação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá, 27 de Fevereiro de 2018.