Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
69/2024
04/11/2024
04/23/2024
10
23/04/2024
23/04/2024

Ementa:Revoga a Portaria n° 204/2016, de 4/11/2016, que institui lista de preços mínimos para as mercadorias que especifica, e dá outras providências.
Assunto:Lista de Preços Mínimos-Hortifrutícolas
Alterou/Revogou:DocLink para 204 - Revogou a Portaria 204/2016
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 069/2024-SEFAZ

Revoga a Portaria n° 204/2016, de 4/11/2016, que institui lista de preços mínimos para as mercadorias que especifica, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA;

CONSIDERANDO que os valores constantes na Portaria n° 204/2016-SEFAZ não refletem os preços praticados no mercado local;

CONSIDERANDO a necessidade de revisão dos critérios utilizados para aferição de preços mínimos aplicáveis às operações;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica revogada a Portaria n° 204/2016, de 4/11/2016 (DOE 11/11/2016), que institui lista de preços mínimos para as mercadorias que especifica, e dá outras providências.

Art. 2° Salvo expressa disposição em contrário, para determinação da base de cálculo do ICMS relativo às operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte, deverá ser utilizado o valor da operação ou prestação correspondente.

§ 1° Observado o disposto no § 2° do artigo 11 da Lei n° 7.098/98, o valor da operação ou prestação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, na hipótese de declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou do serviço.

§ 2° Na hipótese de a operação ser realizada por meio de contrato de compra e venda ou de prestação de serviço, o contribuinte deverá registrar no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal, os dados referentes ao preço ajustado, bem como os dados identificativos do contrato correspondente.

§ 3° O não atendimento ao disposto no § 2° deste artigo poderá acarretar a rejeição dos valores indicados na nota fiscal, hipótese em que serão considerados, para fins de definição de base de cálculo, os preços atuais do produto, divulgados por entidade de pesquisa do segmento econômico, oficialmente constituída.

Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 11 de abril de 2024.


ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA