Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
37/2019
03/12/2019
03/14/2019
13
14/03/2019
14/03/2019

Ementa:Fixa os limites mensais por empresa e o limite anual total, para o período de 1° de março a 31 de dezembro de 2019, alcançados pela isenção prevista no inciso I e no § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Assunto:Isenção
Óleo Diesel
Transporte de Passageiros
Transporte Coletivo Urbano
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 037/2019-SEFAZ
. Comunicados de que trata o artigo 6°: 001/2019/SUFIS-GFCS, publicado no DOE de 25.03.2019, p. 161 (Ref. Março), 002/2019/SUFIS-CFCS, publicado no DOE de 26.03.2019, p. 161 (Ref. Abril), 003/2019/SUFIS-CFCS, publicado no DOE de 26.04.2019, p. 15 (Ref. Maio), 004/2019/SUFIS-CFCS, publicado no DOE de 23.05.2019, p. 14 (Ref. Junho), 005/2019/SUFIS-CFCS, publicado no DOE de 25.06.2019, p. 34 (Ref. Julho), 006/2019/SUFIS-CFCS, publicado no DOE de 11.07.2019, p. 45 (Ref. Agosto), 007/2019/SUFIS-CFCS, publicado no DOE de 21.08.2019, p. 7 (Ref. Setembro), 008/2019/SUFIS-CFCS, publicado no DOE de 12.09.2019, p. 28 (Ref. Outubro), 009/2019/SUFIS-CFCS, publicado no DOE de 25.10.2019, p. 32 (Ref. Novembro), 010/2019/SUFIS-CFCS, publicado no DOE de 27.11.2019, p. 15 (Ref. Dezembro).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO o disposto no inciso I e no § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que tratam da isenção do ICMS nas operações de aquisição de combustíveis destinados ao abastecimento de veículos de transporte coletivo urbano na Região Metropolitana;

R E S O L V E:

Art. 1° O volume de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, albergado pela isenção de que tratam o inciso I e o § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e o artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, atendidas as demais condições previstas nos referidos preceitos, para o período de 1º de março a 31 de dezembro de 2019 é de 18.186.750 (dezoito milhões, cento e oitenta e seis mil, setecentos e cinquenta litros).

Parágrafo único O Anexo Único desta portaria fixa os volumes mensal e anual total por empresa prestadora do serviço para o período previsto no artigo 1°.

Art. 2° O volume mensal estabelecido para cada empresa constante no Anexo Único desta portaria poderá ser superado em até 20% (vinte por cento) em determinado mês, desde que compensado nos demais meses, de forma que o volume total anual da empresa, no período referido no artigo 1º, não ultrapasse o volume total anual fixado.

§ 1° A empresa constante no Anexo Único desta portaria deverá, para fins de fruição da isenção, antes de realizar operações de aquisição de óleo diesel, verificar:
I - se a aquisição tem a finalidade prevista no artigo 1°;
II - se o seu limite máximo mensal para aquisições albergadas pela isenção não foi atingido, conforme previsto no Anexo Único, observando a possibilidade de ajustes, nos termos do caput deste artigo.

§ 2° A cada operação de aquisição de óleo diesel albergada pela isenção, a empresa deverá informar à distribuidora que atende os requisitos previstos nos incisos I e II do § 1° deste artigo.

§ 3° É vedada a fruição do benefício de que trata esta portaria na hipótese de descumprimento do § 1° ou do § 2° deste artigo.

Art. 3° A distribuidora de combustível que realizar operações enquadradas no artigo 1° desta portaria deverá, a cada operação:
I - calcular o montante da isenção, considerando o preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF, vigente no mês, fixado por litro do produto;
II - demonstrar na respectiva NF-e que acobertar a operação o montante calculado de acordo com o inciso I deste artigo, assim como deduzir o montante do valor da respectiva operação;
III - informar na respectiva NF-e que a operação é albergada pela isenção prevista no inciso I e no § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS.

Art. 4° O montante calculado na forma prevista no inciso I do artigo 3° será recuperado pela distribuidora de combustível mediante registro do referido montante como “outros créditos” na apuração do imposto devido ao Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses, pela ordem:
I - em relação às operações previstas no § 1°-A do artigo 36 do Anexo V do Regulamento do ICMS, referente ao período em que foi realizada a operação;
II - em relação às operações próprias que realizar no período.

Art. 5° A empresa arrolada no Anexo Único, interessada em fruir do benefício previsto nesta portaria, até o dia 20 de cada mês, deverá informar à Coordenadoria de Fiscalização de Combustível, Comércio e Serviços da Superintendência de Fiscalização - CFCS/SUFIS os dados identificativos da distribuidora de combustível junto a qual serão efetuadas as aquisições de óleo diesel relativas ao mês imediatamente subsequente.

§ 1° O óleo diesel deverá ser adquirido diretamente de distribuidora nacional, no atacado.

§ 2° A distribuidora de combustível eleita pela empresa arrolada no Anexo Único desta portaria deverá estar regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 6º Com base nas informações previstas no artigo 5° e considerando os limites mensais de aquisição de óleo diesel albergados pelo benefício previsto nesta portaria, fixados no parágrafo único do artigo 1º, a CFCS/SUFIS publicará comunicado até o dia 28 de cada mês, para os fins do disposto no artigo 7°.

Art. 7º Ficam autorizadas a realizar operações de venda de óleo diesel albergadas pela isenção prevista nesta portaria, mensalmente, apenas as distribuidoras de combustível indicadas no comunicado referido no artigo 6º.

§ 1° O controle dos limites estabelecidos nos termos do comunicado previsto no artigo 6º desta portaria será realizado tanto pela empresa adquirente, quanto pelo distribuidor de combustível.

§ 2° Respondem solidariamente por eventual crédito tributário resultante do descumprimento desta portaria a empresa adquirente e o distribuidor de combustível.

Art. 8º A publicação do Comunicado previsto no artigo 6º não dispensa a observação do disposto nos artigos 2° e 3° desta portaria.

Art. 9° Excepcionalmente em relação às aquisições efetuadas no mês de março/2019:
I - a empresa arrolada no Anexo Único deverá atender ao disposto no artigo 5° até o 3° (terceiro) dia útil subsequente ao da publicação desta portaria;
II - a CFCS/SUFIS publicará o comunicado previsto no artigo 6° até o 6° (sexto) dia útil posterior ao da publicação da presente.

Parágrafo único Nas hipóteses de não haver tempo hábil para o atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como na impossibilidade de aquisição do volume mensal autorizado ainda no mês de março/2019, a empresa arrolada no Anexo Único poderá utilizar, no mês de abril/2019, o somatório das quantidades relativas aos dois meses.

Art. 10 O benefício previsto nesta portaria cessará na hipótese de atingir o limite da renúncia prevista para o programa na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 11 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da sua publicação até 31 de dezembro de 2019.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 12 de março de 2019.


ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)

PORTARIA Nº 037/2019-SEFAZ

Anexo Único

limites mensal e anual (*) por empresa e o limite anual total (*) de combustível alcançado por isenção do ICMS, para o período de 1° de março a 31 de dezembro de 2019
(conforme inciso I e § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS)

EmpresaCNPJ2019
MarAbrMaiJunJulAgoSetOutNovDezTotais
União Transporte e Turismo Ltda03.667.130/0001-70594.400588.800611.000583.000622.000616.300583.500616.600577.800600.0005.993.400
Empresa Caribus Transportes e Serviços Ltda11.649.350/0001-08313.000296.000301.000289.000283.000303.000299.000307.000294.000292.0002.977.000
Pantanal Transp. Urbanos Ltda07.147.210/0001-56578.000563.000588.000570.000540.000602.000542.000588.000549.000549.0005.669.000
Integração Transportes Ltda04.584.665/0001-40300.000290.000291.000272.000262.000298.000287.000300.000277.000274.0002.851.000
Consórcio Metropolitano de Transportes27.852.039/0001-9370.50068.30070.50068.30070.50070.50068.35070.60068.30070.500696.350
T O T A I S1.855.9001.806.1001.861.5001.782.3001.777.5001.889.8001.779.8501.882.2001.766.1001.785.50018.186.750
(*) Quantidades expressas em litros.