Texto: DECRETO Nº 979, DE 21 DE JUNHO DE 2021. . Publicado na Edição Extra no DOE de 21.06.2021, p 1.
CONSIDERANDO que a Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, assegurou às unidades federadas a prerrogativa de reinstituir benefícios fiscais, em sede do ICMS, previstos nas respectivas legislações estaduais e distrital em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, porém, que a reinstituição autorizada ficou subordinada ao atendimento a condições mínimas pré-estabelecidas na própria Lei Complementar, bem como no Convênio ICMS celebrado, por sua indicação, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no caso, o Convênio ICMS 190/2017;
CONSIDERANDO que, a par das condições mínimas especificadas, a Lei Complementar n° 160/2017 fixou, nos incisos do § 2° do seu artigo 3°, os prazos máximos de vigência para os benefícios fiscais reinstituídos, os quais foram detalhados pela cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017;
CONSIDERANDO que, dentre esses prazos, no inciso I do § 2° do artigo 3° da invocada Lei Complementar, consta como limite “31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social”, já observada a redação dada pela Lei Complementar n° 170, de 19 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO que, ao detalhar o citado dispositivo, o Convênio ICMS 190/2017, no inciso I de sua cláusula décima, fixou o prazo máximo para vigência dos benefícios fiscais, em “31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano”, ainda acompanhando a redação original do inciso I do § 2° do artigo 3° da LC n° 160/2017;
CONSIDERANDO que, além do termo final consignado no inciso transcrito, quatro outros foram fixados, conforme demonstra a reprodução dos demais incisos da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017: “II - 31 de dezembro de 2025, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador; III - 31 de dezembro de 2022, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria; IV - 31 de dezembro de 2020, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura; V - 31 de dezembro de 2018, quanto aos demais;”
CONSIDERANDO que, em eventual enquadramento da operação/prestação em mais de uma hipótese, nenhum inciso do § 2° do artigo 3° da Lei Complementar n° 160/2017 e da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017 ressalvou a respectiva aplicação em detrimento dos demais;
CONSIDERANDO, também, que, em sentido oposto, o inciso I, tanto do § 2° do artigo 3° da LC n° 160/2017, como da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, não trouxe expressa ressalva, excetuando sua aplicação em benefício dos demais;
CONSIDERANDO, portanto, que, de acordo com o texto da Lei Complementar n° 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, todos os incisos têm a mesma ordem de aplicação, não havendo critério de exclusão ou prevalência entre eles, à exceção do inciso V que abarca qualquer matéria não indicada nos incisos I a IV;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar (estadual) n° 631, de 31 de julho de 2019, ao cuidar da reinstituição dos benefícios tratados no seu Capítulo IV, definiu, no § 2° do artigo seu artigo 8°, a produção de efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020, “respeitados os prazos de vigência fixados no § 2° do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e/ou os prazos de vigência fixados em Convênios ICMS do CONFAZ específicos”;
CONSIDERANDO que, no rol dos benefícios reinstituídos em consonância com o citado Capítulo IV, constam os concedidos, nos termos do artigo 34, para “operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina”, dentre os quais anota-se o regulamentado em conformidade com o disposto no artigo 6° do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO que, de acordo com as alterações determinadas pelo Decreto n° 273, de 24 de outubro de 2019 (DOE de 25/10/2019) ao mencionado artigo 6° do Anexo VI do Regulamento do ICMS, o benefício fiscal em comento está assim descrito no caput do preceito: “nas operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios, fica concedido crédito presumido de 62,14% (sessenta e dois inteiros e quatorze centésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações, desde que praticadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de abatedouro ou frigorífico, enquadrada na CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03”;
CONSIDERANDO, porém, que, em que pese o dispositivo tratar de benefício para os produtos indicados, resultantes do abate de bovinos bufalinos, o § 9° do artigo 6° do Anexo VI do Regulamento do ICMS fixou sua vigência até “31 de dezembro de 2032, exceto nas operações interestaduais com produtos in natura, hipótese em que vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 190/2017)”
CONSIDERANDO, ainda, que o Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), em seu artigo 112, manda interpretar da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, bem como à natureza do fato ou a natureza ou extensão dos seus efeitos (conforme incisos I e II);
CONSIDERANDO que a interpretação, em matéria de benefícios fiscais, é literal;
CONSIDERANDO que a norma meramente interpretativa aplica-se a ato ou fato pretérito, nos termos do artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966); D E C R E T A: Art. 1° Fica alterado o § 9° do artigo 6° do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° (...) (...)
§ 9° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (Convênio ICMS 190/2017 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (...).” Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado. Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início eficácia, hipótese em que deverá ser observada a data assinalada. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de junho de 2021, 200° da Independência e 133° da República.