Texto: DECRETO N° 784, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Ajuste SINIEF 12, de 4 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 7 de dezembro de 2015, respeitadas as alterações que lhe foram conferidas pelos seguintes atos;
1) Ajuste SINIEF 2/2016, de 4 de fevereiro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2016;
2) Ajuste SINIEF 3/2016 e Ajuste SINIEF 4/2016, ambos de 18 de fevereiro de 2016, publicados no Diário Oficial da União de 22 de fevereiro de 2016;
3) Ajuste SINIEF 7/2016, de 8 de abril de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2016;
4) Ajuste SINIEF 11/2016, de 8 de julho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2016;
5) Ajuste SINIEF 12/2016, de 22 de agosto de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2016;
6) Ajuste SINIEF 13/2016, de 5 de setembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2016;
7) Ajuste SINIEF 14/2016 e Ajuste SINIEF 15/2016, ambos de 23 de setembro de 2016, publicados no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2016; D E C R E T A: Art. 1° Fica acrescentado o artigo 2°-A ao Capítulo II do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a seguinte redação:
§ 1° A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se: I - a todos os estabelecimentos do contribuinte, optantes pelo Simples Nacional, localizados no território mato-grossense e inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS Estado; II - aos estabelecimentos localizados em outra unidade federada, inscritos no Cadastro de Contribuintes de Estado como substituto tributário ou na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015, de 17 de setembro de 2015.
§ 2° No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
§ 3° Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 4/93 ou equivalente.
§ 4° Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, obrigados à apresentação da DeSTDA, deverão observar as disposições do Ajuste SINIEF 12/2015.
§ 5° O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou, quando for o caso, até o 1° (primeiro) dia útil imediatamente seguinte. (cf. cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/2015, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2016)
§ 6° Observado o disposto na cláusula nona do Ajuste SINIEF 12/2015, a apresentação da DeSTDA é obrigatória a partir das datas assinaladas: (cf. cláusula nona do Ajuste SINIEF 12/2015, redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2016) I - para os contribuintes inscritos no CCE/MT, estabelecidos no território mato-grossense ou de unidade federada não arrolada nos incisos II e III deste parágrafo: 1° de janeiro de 2016; II - para os contribuintes inscritos no CCE/MT, estabelecidos no território dos Estados de Rondônia e Sergipe: 1° de julho de 2016; III - para os contribuintes inscritos no CCE/MT, estabelecidos no território dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão e Tocantins; 1° de janeiro de 2017.
Notas: 1. Em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a agosto de 2016, o prazo fixado no § 5° deste artigo fica postergado para 20 de outubro de 2016 (v. Ajuste SINIEF 7/2016). 2. Em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2016, o prazo fixado no § 5° deste artigo corresponderá ao fixado na redação original da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/2015, isto é, o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao encerramento do período de apuração (20 de outubro de 2016). 3. Em relação ao exercício de 2016, ficam também dispensados da obrigatoriedade de apresentação da DeSTDA os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1° do artigo 20 da Lei Complementar (federal) n° 123/2006.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único O disposto neste artigo não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou observância do procedimento nos termos do Ajuste SINIEF 12/2015 e respectivas alterações. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.