Texto: DECRETO N° 1.141, DE 10 DE AGOSTO DE 2017.
“Art. 450 (...) (...) II - ressalvadas as disposições do Capítulo II deste título, nas operações pelas quais forem destinados, em transferência, bens ou mercadorias a estabelecimento deste Estado, exceto varejista, pertencente ao mesmo titular do sujeito passivo por substituição, localizado em outra unidade federada; (cf. inciso II do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93) (...).” Art. 2° Fica acrescentado o artigo 16 ao Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, nos seguintes termos:
“Art. 16 Nas remessas de bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope, ou de cigarros, fumo e seus derivados, efetuadas por contribuintes de outras unidades federadas, cujos remetente e destinatário não forem credenciados como substitutos tributários junto ao Estado de Mato Grosso, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuado a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.
Parágrafo único A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do imposto, no prazo fixado neste artigo, ensejará a exigência do tributo ou da diferença, com a aplicação dos acréscimos legais pertinentes, inclusive multas.” Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2017. Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de agosto de 2017, 196° da Independência e 129° da República.