Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
169/2014
07/17/2014
07/18/2014
7
18/07/2014
18/07/2014

Ementa:Regulamenta a transmissão de pagamentos para as instituições financeiras e a transferência de recursos entre contas bancárias do Sistema Financeiro da Conta Única.
Assunto:Instituições Financeiras
Sistema Financeiro da Conta Única
Transferência de recursos entre contas bancárias
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Revogou a Portaria 206/GSF/2013/SEFAZ
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 266/2014
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 035/2015
Alterado por/Revogado por:DocLink para 85 - Revogada pela Portaria 085/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 169/GSF/SEFAZ/2014
. Consolidada até a Port. 035/2015.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual, c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c os incisos VIII e XIV do art. 135 e inciso I do artigo 136 do Decreto 2.191, de 13 de março de 2014;

R E S O L V E:

Art. 1° A transmissão de pagamentos para instituições financeiras está condicionada a prévia aprovação de que trata esta norma e observação dos procedimentos e limites fixados nesta portaria.

§ 1º Qualquer transmissão de pagamentos para instituição financeira precisa ser previamente aprovada.

§ 2º A transmissão autorizada na forma do §1º deste artigo, a ser realizada para instituição financeira, é atividade privativa da Coordenadoria de Controle de Disponibilidades do Estado, observado o seguinte:
I – é vedado transmitir pagamentos em desacordo com esta portaria;
II – é vedado transmitir pagamentos que não tenham sido previamente autorizados;
III – é vedado transmitir pagamentos em desacordo com o disposto no parágrafo seguinte;
IV – é vedado transmitir pagamentos em desacordo com o disposto no §5º deste artigo.

§ 3º O valor máximo da transmissão diária de pagamentos, pertinentes à conta de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, não poderá afetar o valor mínimo de saldo fixado pelo titular da pasta para o dia, período ou mês, pertinente a disponibilidade mínima na referida conta equivalente a 50(cinquenta) mil UPFMT.

§ 4º É privativo ao titular da pasta autorizar transmissão de pagamentos que excedam aos limites ou condições previstas no §3º deste artigo.

§ 5º A transmissão de pagamentos para instituição financeira será operacionalizada exclusivamente através da Nota de Ordem Bancária – NOB, Nota de Ordem Bancária Extra Orçamentária – NEX e Ordem Bancária de Folha de Pagamento – OBF gerados diretamente no Sistema Eletrônico Integrado de Contabilidade e Finanças do Estado (FIPLAN), vedado o emprego de outra forma, sendo obrigatório o tratamento do respectivo arquivo de retorno para eletronicamente indicar nos referidos documentos o sucesso ou insucesso e a efetividade do pagamento.

§ 6º Os documentos a que se refere o parágrafo anterior serão emitidos pelas unidades orçamentárias até às 15:00h.

§ 7º A transmissão de pagamentos a instituições financeiras:
I - será realizada ordinariamente as terças-feiras e quintas-feiras de cada semana, salvo o pagamento de diárias e prioridades previstas no artigo 11 do Decreto 2.090/2013;
II – Poderá ser suspensa a partir do dia 25 de cada mês até o efetivo pagamento da folha, relativamente às unidades orçamentárias do Poder Executivo.

§ 8º Ficam convalidados excepcionalmente as transmissões de pagamentos realizadas por ofício para instituições financeiras durante o período de 02/01/2014 à 26/02/2014, geradas em decorrência da inoperância do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças – FIPLAN.

Art. 2º A transferência de recursos em favor da Unidade Orçamentária, realizada entre contas bancárias, será operacionalizada mediante a utilização de documento denominado Autorização de Repasse de Recursos – ARR, observado o disposto neste artigo.

§ 1º Na consolidação das Autorizações de Repasse de Recursos – ARR será observada a necessária sincronia com horários, prazos, datas e condicionantes fixadas no artigo anterior e nesta portaria.

§ 2º Na hipótese de emissão do documento a que se refere o §1º deste artigo, o valor do repasse de recursos fica limitado à importância necessária e suficiente ao disposto no §3º do artigo 1º.

§ 3º A transferência de recursos da unidade orçamentária para a conta de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, será obrigatoriamente realizada pela Coordenadoria de Controle de Disponibilidades do Estado, a título do fixado no artigo 9º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.

Art. 3° Dentro dos limites indicados no §3º do artigo 1º e observada a autorização de que tratam o §2º do artigo 1º desta Portaria, a transmissão eletrônica de pagamentos às instituições financeiras e a transferência eletrônica de recursos entre contas bancárias, poderá ser realizada por autorização conjunta do Superintendente de Equilíbrio Financeiro do Tesouro e do Coordenador de Controle de Disponibilidades do Estado.

§ 1º Ficam designados como substitutos das pessoas indicadas no caput, na hipótese de eventual ausência, a que título for, os seus substitutos eventuais definidos em portaria da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º A Coordenadoria de Controle de Disponibilidades do Estado não poderá realizar transmissões de pagamentos em desacordo com o disposto nesta portaria, cumprindo-lhe apurar previamente a conformidade da autorização de transmissão conforme o disposto nesta portaria.

§ 3º Os limites fixados nos §§ 2º e 3º do artigo 1º desta Portaria, serão observados pelas unidades do tesouro para fins de eventual controle de liberações de liquidações a pagar ou geração dos documentos de que trata o §5º do artigo 1º, especialmente respeitados pelas unidades da Superintendência de Equilíbrio Financeiro do Tesouro no desenvolvimento de suas atribuições regimentares, inclusive programação financeira.

§ 4º A verificação do cumprimento desta portaria fica atribuída à Unidade de Coordenação Executiva do Tesouro Estadual e ao Comitê a que se refere o artigo 86 do Decreto n.º 2191, de 13 de março de 2014.

§ 5º As transferências a título de cumprimento com normativo constitucional feitos de maneira não eletrônica fica autorizada a transferência com as assinaturas do Superintendente de Equilíbrio Financeiro do Tesouro e do Coordenador de Controle de Disponibilidades do Estado. (Acrescentado pela Port. 266/14, efeitos a partir de 26/11/14 )


Art. 4º Ainda dentro dos limites indicados no §3º do artigo 1º e observada a autorização de que tratam o §2º do artigo 1º desta Portaria, quando houver a transmissão de pagamentos às instituições financeiras e as transferências de recursos entre contas bancárias por meio não eletrônico, esta será realizada por autorização conjunta do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual e Superintendente de Equilíbrio Financeiro do Tesouro. (Nova redação dada ao caput do art. 4º pela Port. 035/15)

§ 1º Ficam designados como substitutos das pessoas indicadas no caput, na hipótese de eventual ausência, a que título for: (Nova redação dada ao § 1º do art. 4º pela Port. 035/15)
I - do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual: o Superintendente de Administração do Relacionamento do Tesouro;
II - do Superintendente de Equilíbrio Financeiro do Tesouro: o Coordenador de Gestão da Capacidade Financeira Estadual.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 206/GSF/SEFAZ/2013, de 31 de julho de 2013.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual, em Cuiabá – MT, 17 de julho de 2014.