Texto: DECRETO N° 54, DE 14 DE MARÇO DE 2019.
CONSIDERANDO a necessidade de se harmonizarem dispositivos inseridos na legislação tributária, a fim de se afastarem eventuais conflitos na aplicação da norma; D E C R E T A: Art. 1° O Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados os incisos III e V do § 3° do artigo 1°, além de se acrescentarem os incisos VII e VIII ao referido parágrafo, conforme adiante assinalado: “Art. 1° (...) (...)
§ 3° (...) (...) III - algodão em pluma e algodão em caroço; (...) V - madeira em tora e madeira serrada; (...) VII - gado em pé; VIII - carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina.” II - acrescentados os §§ 5°-A, 5°-B, 5°-C e 5°-D ao artigo 3°, conforme adiante assinalado: “Art. 3° (...) (...)
§ 5°-A Em relação às hipóteses arroladas nos incisos I, II, III, V, VII e VIII do § 3° do artigo 1°, a concessão do credenciamento de que trata este artigo fica, ainda, condicionada à formalização da opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV ou à entidade pertinente indicada nocaput do artigo 7° da referida Lei.
§ 5°-B Nas hipóteses arroladas no § 5°-A deste artigo, não se aplica a dispensa prevista no § 5°, também deste preceito.
§ 5°-C Para fins do disposto no § 5°-A deste artigo, incumbe ao contribuinte interessado na obtenção do credenciamento previsto neste artigo juntar ao respectivo pedido o termo de opção pela efetivação das contribuições exigidas.
§ 5°-D A interrupção da efetivação das contribuições mencionadas no § 5°-A deste artigo implica a imediata suspensão do credenciamento concedido, ficando o contribuinte obrigado à efetivação do recolhimento do ICMS a cada operação e/ou prestação, ressalvada a possibilidade de restituição ou compensação do valor recolhido, na hipótese de comprovação da efetiva exportação. (...).” III - revogado o artigo 3°-A. Art. 2° Fica também alterado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o § 1° do artigo 2° do Decreto n° 12, de 30 de janeiro de 2019, que altera o Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, e dá outras providências: “Art. 2° (...) (...)
§ 1° A formalização precária da opção será convertida em definitiva com a transmissão do respectivo termo, até 17 de abril de 2019, à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP. (...).” Art. 3° Em caráter excepcional, mediante oferecimento do termo de opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV ou à entidade pertinente indicada no caput do artigo 7° da referida Lei, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a conceder o credenciamento exigido no artigo 3° do Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, em caráter precário, para fins de realização das operações descritas nos incisos do caput do artigo 1°, com os seguintes produtos: I - algodão em caroço; II - gado em pé; III - carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina.
Parágrafo único O credenciamento concedido na forma deste artigo produzirá efeitos até 31 de março de 2019, ficando a respectiva continuidade condicionada ao atendimento das disposições do artigo 3° do Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017. Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de fevereiro de 2019. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de março de 2019, 198° da Independência e 131° da República.