Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:14
Complemento:/2013
Publicação:01/31/2013
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 203/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
Assunto:Substituição Tributária-Bicicletas




Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO ICMS 14, DE 24 DE JANEIRO DE 2013
· Publicado no DOU de 31.01.13, pelo Despacho 15/13.

Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira No Protocolo ICMS 203/09, de 11 de dezembro de 2009, ficam acrescentados os §§ 3º e 4º à clausula segunda, conforme segue:

"§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

§ 4º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).”.

Cláusula segunda Ficam revogados os§§ 1º e 3º da cláusula sexta do Protocolo ICMS 203/09.

Cláusula terceira O Anexo Único do Protocolo ICMS 203/09, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO
ItemCódigo NCM/SHDescrição
18712.00Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.
24011.50.00Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
34013.20.00Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas
48512.10.00Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas
58714.9Partes e acessórios das bicicletas

Cláusula quarta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.