Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:203
Complemento:/2009
Publicação:12/21/2009
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
Assunto:Substituição Tributária-Bicicletas


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 203, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009
. Consolidado até o Protocolo ICMS 28/22.
. Publicado no DOU de 21.12.09, pelo Despacho 663/09 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Alterado pelos Protocolos ICMS 10/10, 50/10, 189/10, 14/13, 156/13
. Adesão do RS pelo Prot. ICMS 13/11, efeitos a partir de 1°.06.11.
. Adesão do PR pelo Prot. ICMS 116/13.
. Exclusão do RS pelo Prot. ICMS 28/22, efeitos a partir de 1°.07.22

Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM / SH , destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes. . (Nova redação dada ao caput pelo Prot. ICMS 28/22, efeitos a partir de 1º.07.2022) Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Nova redação dada ao inciso III pelo Prot. ICMS 189/10) III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 28/22, efeitos a partir de 1º.07.2022)

§ 4º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando: (Acrescentado pelo Prot. ICMS 14/13)
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Nova redação dada ao inciso III do § 1º pelo Prot. ICMS 189/10)
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º. (Nova redação dada ao § 2º pelo Prot. ICMS 189/10)
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Acrescentado o § 3º pelo Prot. ICMS 189/10)

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. (Nova redação dada ao caput pelo Prot. ICMS 189/10) § 1º (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 14/13) § 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

§ 3º (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 14/13)
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas: (Nova redação dada à Cláusula oitava pelo Prot. ICMS 50/10)
I - ao Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1º de março de 2010;
II - ao Estado de Santa Catarina, a partir de 1º de maio de 2010;
III - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

ANEXO ÚNICO
(Nova redação dada pelo Prot. ICMS 14/13)
Item
Código NCM/SHDescrição
1
8712.00Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.
2
4011.50.00Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
3
4013.20.00Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas
4
8512.10.00Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas
5
8714.9Partes e acessórios das bicicletas e de outros ciclos (incluindo os triciclos) da subposição 8712.00 (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 156/13)
5
8714.9Partes e acessórios das bicicletas (Redação original)

ANEXO ÚNICO
Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 189/10
ItemCódigo NCM/SHDescrição
MVA (%) ORIGINAL
18712.00Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.
47,00
24011.50.00Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
64,67
34013.20.00Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas
64,67
48512.10.00Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas
64,67
58714.9Partes e acessórios das bicicletas
64,67

ANEXO ÚNICO
Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 10/10

Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) ORIGINAL
8712.00
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.
47,00
4011.50.00
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
64,67
4013.20.00
Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas
64,67
8512.10.00
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas
64,67
8714.9
Partes e acessórios das bicicletas
64,67

ANEXO ÚNICO
Redação original:

Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
8712.00
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.
47,00
8512.10.00
8714.9 4011.50.00
4013.20.00
Partes, peças e acessórios, incluídos pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicleta e aparelhos de iluminação e sinalização dos tipos utilizados em bicicleta
64,67