Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:99
Complemento:/2011
Publicação:10/05/2011
Ementa:Altera o Convênio ICMS 15/07, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
Assunto:Obrigações/Contribuinte
Energia Elétrica
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 99, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
. Consolidado até o Conv. ICMS 37/12.
. Publicado no DOU de 05.10.11, p. 27, pelo Despacho 179/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 838/11.
. Alterado pelo Conv. ICMS 144/11, 37/12

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/07, de 30 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, com exceção da comercialização de energia destinada aos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, deverá observar o que segue:”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 144/11) I - a partir de 1º de setembro de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 37/12) II - a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades federadas. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 144/11)